Acórdão nº 047017 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 1995 (caso NULL)

Data11 Janeiro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentíssimo Procurador da República junto do Tribunal de Círculo de Setúbal veio, através dos presentes autos, requerer a este Supremo Tribunal de Justiça a resolução do conflito de competência negativa, existente ou surgido no Processo n. 68/94 da 2. secção do referido já Tribunal de Círculo de Setúbal, e no qual é arguido A, com os demais sinais dos autos, o que fez nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 35, ns. 1 e 2, do Código de Processo Penal. Como se desenvolve e aduz aquele Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, o aludido conflito de competência negativa busca a sua génese na seguinte factualidade: 1. O arguido A, no processo n. 839/93-A, foi acusado da prática de um crime de tráfico ilícito agravado de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 23 e 27, alíneas c), e) e g), do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro; 2. Os factos ilícitos imputados ao arguido são os descritos nos artigos 213 a 226 na acusação deduzida pelo Ministério Público oportunamente no citado processo; 3. Porém, o arguido não foi julgado pela prática desses factos nesse processo, por não ter sido encontrado e por não se saber o seu paradeiro, tendo sido ordenada a separação do processo; 4. Entretanto foi detido e passou a cumprir pena de 9 (nove) anos de prisão no Estabelecimento Prisional do Montijo, à ordem do Processo Comum/Colectivo n. 1284/92, do Tribunal de Círculo do Barreiro, após aí ser proferido, no dia 20 de Abril de 1993, Acórdão condenatório, já transitado; 5. Dada a detenção do arguido, foi promovido pelo Ministério Público neste processo a designação de data para julgamento do arguido Rogério pela prática dos citados factos; 6. Porém, a promoção do Ministério Público nesse sentido - "em face do exposto e considerando os pressupostos de facto e de direito acima referenciados (os factos destes autos não estão em conexão objectiva com aqueles pelos quais os restantes arguidos já foram julgados, do tipo relação causa e efeito, não ocorreram nas exactas condições de tempo, modo e lugar que os ditos restantes factos e o facto de ter sido designado dia para julgamento, no outro processo, não constitui caso julgado) requiro seja declarada a incompetência territorial da Comarca de Setúbal para conhecer dos delitos imputados ao arguido A, os quais ocorreram exclusivamente na cidade de Lisboa, artigo 19, n. 1, do Código de Processo Penal, sejam estes autos remetidos à Comarca de Lisboa (Tribunal da Boa Hora - Juízos Criminais) para julgamento do arguido A" - levou a que o Excelentíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal proferisse o seguinte despacho, em 26 de Outubro de 1993: "De acordo com o promovido, a que adiro, declaro este Tribunal incompetente em razão do território para conhecer dos factos imputados ao arguido A, pelo que ordeno se extraia certidão do processado a fim de ser remetido à comarca de Lisboa, por ser a competente"; 7. Tal despacho não foi notificado a quem quer que seja, mas a certidão citada foi remetida ao Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa; 8. Aí, o Ministério Público fez a seguinte promoção em 13 de Janeiro de 1994: "O arguido A foi acusado conjuntamente com os restantes arguidos, por se ter considerado existir conexão. Tal acusação foi recebida pelo Meritíssimo Juiz do processo. Na audiência de julgamento de 18 de Março de 1991, o Meritíssimo Juiz ordenou a separação dos processos relativamente a diversos arguidos, dos quais fazia parte o arguido A, nos termos do artigo 30, n. 1, alínea a) (ou c) do Código de Processo Penal. Este processo - culpa tocante -...

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