Acórdão nº 047426 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEDRO MARÇAL
Data da Resolução22 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, viúvo, servente de pedreiro, nascido em 30 de Outubro de 1963, em Pombal, onde antes de preso residia no lugar do Casal de Fernão João, respondeu em processo comum perante o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial da Figueira da Foz, acusado pelo Ministério Público de haver cometido dois crimes de homicídio qualificado, previstos e punidos pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea g), do Código Penal, bem como um crime de detenção, uso e porte de arma proibida do artigo 260 do mesmo Código. Contra ele foram também deduzidos pedidos de indemnização civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais, um por B, em representação dos filhos menores C e D, e o outro por E, em representação do neto menor F, reclamando respectivamente 15400000 escudos e 19740000 escudos, além de juros à taxa legal até ao pagamento. 2. O arguido veio a ser condenado em três anos de prisão, como autor material de um crime de homicídio privilegiado do artigo 133, na pessoa de G; como autor material de um crime de homicídio involuntário na pessoa de H, previsto e punido pelo artigo 136, n. 1, em um ano de prisão; em mais seis meses de prisão, como autor material de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida do artigo 260, todas estas disposições do Código Penal. Em cúmulo jurídico dessas penas, foi-lhe aplicada a unitária de quatro anos de prisão, da qual logo se declarou perdoado um ano, nos termos do artigo 8 e sob a condição resolutiva do artigo 11 da Lei n. 15/94 de 11 de Maio. Simultaneamente, o tribunal deixou consignado que a condenação pelo crime do artigo 260 ficava dependente de o arguido dar ou não cumprimento ao disposto na parte final da alínea j) do artigo 1 daquela Lei n. 15/94 - regularização da pistola apreendida para efeitos da amnistia - pois, no caso de a situação da arma ser regularizada, ficaria sem efeito tal condenação e haveria que reformular o cúmulo jurídico operado; sem prejuízo, porém, de se declarar, como também logo se declarou, perdida a favor do Estado, em qualquer das hipóteses, a referida pistola. Os pedidos de indemnização foram julgados parcialmente procedentes, sendo o arguido condenado a pagar aos requerentes as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, decorrentes dos danos patrimoniais sofridos em consequência do óbito das vítimas. Foi ainda condenado a pagar, a título de danos não patrimoniais, 2500000 escudos a cada um dos menores C e D e 7000000 escudos ao menor F. 3. Da condenação penal e cível recorre o arguido, que na sua motivação alega, em síntese: Agiu em sua legitima defesa, havendo a tal respeito omissão de pronúncia, que o Supremo deve suprir. Não poderá ser punido por um eventual excesso de meios empregues, que promana da perturbação, medo ou susto não censuráveis, mas sim humanamente compreensíveis. No que toca à morte da H, esqueceu-se o carácter dinâmico dos acontecimentos; e o estado de pânico do arguido não lhe permitia reconhecer o dever de cuidado. Quando não se opte pela legitima defesa, devem atenuar-se especialmente as penas e suspendê-las. A acção penal devia ter sido suspensa, quanto ao crime de detenção, uso e porte de arma proibida, por decorrer o prazo, fixado e concedido para regularizar a situação, pelo artigo 1, alínea j), da Lei n. 15/94. Tendo sido manifestamente, digo, legitimamente defensiva a conduta do arguido, inexiste ilicitude e culpa, pressupostos do dever de indemnizar, que, assim, deve ser excluído; ou então reduzido conforme a equidade, atentas as condutas das vítimas, contributivas para o fatídico resultado. 4. Também interpuseram recurso os menores C e D, estes quanto à parcial improcedência do respectivo pedido cível, pois consideram baixos os valores atribuídos por danos não patrimoniais. Assim, sustentam que seu falecido pai, com 33 anos, se encontrava em pleno vigor da vida, provavelmente com mais quatro dezenas de anos para viver, parecendo-lhes justo calcular em 5250000 escudos a compensação da perda da vida. As dores sofridas, a angústia e a aflição da morte são danos que merecem não menos de 2250000 escudos. E os danos próprios dos requerentes, com 10 e 8 anos privados do pai, sem cuidados, afecto, carinho e acompanhamento futuro, deverão ser fixados em 2500000 escudos para cada um. Por isso reclamam individualmente 5000000 escudos ao todo, englobando esta última verba e um terço das outras duas (visto serem três os filhos que ficaram). 5. O Ministério Público na primeira instância e o autor do outro pedido cível, F, responderam a propugnar pelo decidido, quer quanto à condenação penal quer quanto às indemnizações. Recebido o processo neste Supremo Tribunal, tiveram lugar os vistos e seguiu-se a audiência oral, cumprindo agora deliberar. 6. O Tribunal Colectivo deu como assente a seguinte matéria de facto: - Até 1 de Janeiro de 1994, o arguido foi casado com H, nascida em 6 de Agosto de 1972, tendo o casamento sido celebrado cerca de dois anos e meio antes. - A H, antes de contrair matrimónio com o arguido, manteve uma ligação afectiva e sexual com G, solteiro, nascido em 28 de C de 1960, da qual houve um filho, chamado F. - Cerca de um ano após o casamento, a H deixou o arguido e foi viver com o G e com o filho de ambos. - Após a separação do casal, ocorrida em Agosto de 1992 (consta 1972 por evidente lapso de escrita), O G e a H provocaram...

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