Acórdão nº 047473 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEDRO MARÇAL |
Data da Resolução | 21 de Junho de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1Na 1ª Vara Criminal do Círculo do Porto e no processo comum n. 125/94, responderam os arguidos: 1 - A, nascido no Porto em 18-08-63, e 2 - B, também natural da mesma cidade, onde nasceu a 02-01-64.
Cada um deles veio a ser condenado, por co-autoria material de um crime de falsificação de documento do art.228, n. 1 - alínea a) e n. 2, do Código Penal, em treze meses de prisão e quinze dias de multa a duzentos e cinquenta escudos diários, esta em alternativa de dez dias de prisão; e por co-autoria material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 306, n. 1, n. 2 - alínea a) e n. 5, com referência ao art. 297, n. 2 - alínea h), do mesmo Código, em três anos e dois meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi-lhes aplicada a pena única de três anos e quatro meses de prisão e 3750 escudos de multa, esta em alternativa de dez dias de prisão.
Nos termos do art. 8 e sob a condição resolutiva do art. 11 da Lei 15/94, de 11-05, logo se declarou perdoado a ambos os arguidos um ano de prisão, assim como toda a multa complementar e respectiva prisão alternativa.
2Desta decisão recorreu apenas o arguido B, pedindo a sua revogação e substituição por outra, que, atenuando especialmente a pena, o condene na unitária de um ano e um mês de prisão, considere perdoado um ano e lhe suspensa a execução, pois ter-se-iam violado os arts. 48, 72, ns. 1 e 3, 73 e 74 do Código Penal, bem como o art. 44, n. 1, do DL 15/93, de 22-01.
Na primeira instância, o Ministério Público pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido.
Mas, neste Supremo Tribunal, veio a emitir parecer favorável ao provimento do recurso, achando aceitável, no caso dos autos, a atenuação especial da pena e a respectiva suspensão. Simultaneamente, sugeriu que se corrija a qualificação jurídico-criminal dos factos, quanto à mudança de chapa de matrícula do veículo utilizada pelos arguidos, pois entende não estar em causa documento autêntico; e daí que o crime correspondente tenha sido o de n. 1 do art. 228, que se encontra amnistiado pela Lei 15)14, art. 1 alínea e).
Produzidas por escrito as alegações, seguiram-se os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
3Antes de mais, importa reter os factos, que o Tribunal Colectivo deu como provados. Assim: - Em Janeiro de 1993, o arguido B era proprietário do automóvel OB-01-28.
- Nesse mesmo mês, em dia indeterminado, ambos os arguidos, actuando em conjugação de esforços e de comum acordo, tiraram as chapas da matrícula referida e colocaram no seu lugar outras chapas, com a matrícula SO-64-41.
- No dia 24-01-93, pelas 15 horas e 50 minutos, os arguidos seguiam naquele automóvel pela Estrada Interior de Circunvalação, no Porto, indo o A a conduzir e o B...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO