Acórdão nº 047473 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEDRO MARÇAL
Data da Resolução21 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1Na 1ª Vara Criminal do Círculo do Porto e no processo comum n. 125/94, responderam os arguidos: 1 - A, nascido no Porto em 18-08-63, e 2 - B, também natural da mesma cidade, onde nasceu a 02-01-64.

Cada um deles veio a ser condenado, por co-autoria material de um crime de falsificação de documento do art.228, n. 1 - alínea a) e n. 2, do Código Penal, em treze meses de prisão e quinze dias de multa a duzentos e cinquenta escudos diários, esta em alternativa de dez dias de prisão; e por co-autoria material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 306, n. 1, n. 2 - alínea a) e n. 5, com referência ao art. 297, n. 2 - alínea h), do mesmo Código, em três anos e dois meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi-lhes aplicada a pena única de três anos e quatro meses de prisão e 3750 escudos de multa, esta em alternativa de dez dias de prisão.

Nos termos do art. 8 e sob a condição resolutiva do art. 11 da Lei 15/94, de 11-05, logo se declarou perdoado a ambos os arguidos um ano de prisão, assim como toda a multa complementar e respectiva prisão alternativa.

2Desta decisão recorreu apenas o arguido B, pedindo a sua revogação e substituição por outra, que, atenuando especialmente a pena, o condene na unitária de um ano e um mês de prisão, considere perdoado um ano e lhe suspensa a execução, pois ter-se-iam violado os arts. 48, 72, ns. 1 e 3, 73 e 74 do Código Penal, bem como o art. 44, n. 1, do DL 15/93, de 22-01.

Na primeira instância, o Ministério Público pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido.

Mas, neste Supremo Tribunal, veio a emitir parecer favorável ao provimento do recurso, achando aceitável, no caso dos autos, a atenuação especial da pena e a respectiva suspensão. Simultaneamente, sugeriu que se corrija a qualificação jurídico-criminal dos factos, quanto à mudança de chapa de matrícula do veículo utilizada pelos arguidos, pois entende não estar em causa documento autêntico; e daí que o crime correspondente tenha sido o de n. 1 do art. 228, que se encontra amnistiado pela Lei 15)14, art. 1 alínea e).

Produzidas por escrito as alegações, seguiram-se os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.

3Antes de mais, importa reter os factos, que o Tribunal Colectivo deu como provados. Assim: - Em Janeiro de 1993, o arguido B era proprietário do automóvel OB-01-28.

- Nesse mesmo mês, em dia indeterminado, ambos os arguidos, actuando em conjugação de esforços e de comum acordo, tiraram as chapas da matrícula referida e colocaram no seu lugar outras chapas, com a matrícula SO-64-41.

- No dia 24-01-93, pelas 15 horas e 50 minutos, os arguidos seguiam naquele automóvel pela Estrada Interior de Circunvalação, no Porto, indo o A a conduzir e o B...

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