Acórdão nº 047481 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acórdão do Tribunal Colectivo da comarca de Fafe, de 16 de Junho de 1994, foi o arguido A condenado pela autoria de um crime tentado de violação, praticado em 10 de Maio de 1993, previsto e punido pelos artigos 201 n. 1 e n. 2 e 74 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, que foi declarada perdoada com fundamento no disposto nos artigos 8 n. 1 alínea d) e 9 ns. 3 e 4 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. (Processo n. 86/94). Esta decisão transitou em julgado. Encontrava-se, porém, certificado nos autos que no processo n. 69/94 do 2. Juízo do mesmo Tribunal, por acórdão de 13 de Maio de 1994 e por factos de 19 de Novembro de 1993, o arguido tinha sido condenado: - por um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201 ns. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; - por um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 304 n. 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão. Nos termos dos artigos 8 n. 1 alínea d) e 9 n. 4 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, foi declarada perdoada a pena aplicada pelo crime do artigo 304 n. 1 do Código Penal (6 meses de prisão). Também esta decisão transitou em julgado. Posteriormente, e sob promoção do Ministério Público, reuniu o Tribunal Colectivo para, nos presentes autos, proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos dois processos, nos termos do artigo 78 do Código Penal e, por acórdão de 14 de Julho de 1994 foi o arguido condenado na pena unitária de 4 anos de prisão, na qual foram declarados perdoados 9 meses de prisão com fundamento no disposto no artigo 8 n. 1 alínea d) e artigo 9 n. 4, da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. O arguido encontra-se preso ininterruptamente, desde 10 de Dezembro de 1993 - folha 123. O Ministério Público interpôs recurso do acórdão de 14 de Julho de 1994 que procedeu ao cúmulo jurídico das três penas parcelares. Em síntese concluiu a motivação no sentido de que o arguido não beneficia do perdão da Lei n. 15/94 e que a pena única deve ser fixada em 4 anos e 3 meses de prisão. Na sua resposta o arguido entende que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a lei. Teve lugar a audiência depois de colhidos os vistos legais. Passa-se a decidir. Questão prévia. A hipótese destes autos coloca-nos perante a mesma questão que foi decidida por este Tribunal no recurso n. 46723, por acórdão do passado dia 23 de Novembro de 1994, que é a de saber qual o tribunal competente para conhecer deste recurso...

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