Acórdão nº 047513 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HUGO LOPES |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Assento n.º 3/99 SUMÁRIO: O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987, redacção originária, por força do que dispõem os artigos 2.º e 13.º, n.º 7, do citado Decreto-Lei n.º 17/91.
Processo n.º 47513. - Acordam no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Sr. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal -, do acórdão daquela Relação proferido em 15 de Junho de 1994 no recurso penal n.º 280/94, por haver oposição entre aquele aresto e o acórdão prolatado pela mesma Relação, no recurso penal n.º 557/93, em 10 de Dezembro de 1993.
Por Acórdão de 17 de Novembro de 1994 deste Supremo Tribunal, foi constatada a invocada oposição de julgados no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito.
A legislação é o Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, e a questão de direito é a de saber se o n.º 2 do artigo 11.º daquele diploma se aplica a todas as contravenções e transgressões, ou seja, às punidas exclusivamente com multa ou com multa acompanhada de prisão ou outra medida limitativa da liberdade ou apenas com prisão, ou se apenas é aplicável às hipóteses em que a infracção é punida exclusivamente com pena de multa.
No acórdão recorrido, considerou-se que o apontado n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 17/91 se aplica apenas nos casos em que as contravenções e as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa.
Divergentemente, no acórdão fundamento decidiu-se que aquele preceito é aplicável a todas as contravenções e transgressões.
A Sr.ª Procurador-Geral Adjunta emitiu laborioso parecer em que conclui pela fixação da seguinte jurisprudência obrigatória: «1.º Nos processos de transgressões e contravenções por infracções puníveis com pena de prisão e ou medida de segurança o arguido tem de ser notificado pessoalmente para o julgamento.
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Nestes casos não tem aplicabilidade o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro.
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Verificada a impossibilidade da notificação do arguido para julgamento, seguir-se-á a tramitação prevista no Código de Processo Penal nos artigos 335.º e seguintes, por força do que dispõem os artigos 2.º e 13.º, n.º 7, do citado Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro.» Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir.
As orientações jurisprudenciais que estão na origem do presente recurso surgiram na aplicação do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, mais precisamente do seu artigo 11.º, n.º 2.
Este diploma, com vista a colmatar as insuficiências que a respectiva legislação anterior vinha produzindo, traduzidas «na fragmentação da jurisprudência, na burocratização dos procedimentos e no excessivo empenhamento em actos judiciais dos corpos de polícia», veio estabelecer um conjunto de normas destinadas a regular, «de forma autónoma, simples e proporcionada», os problemas suscitados pelo processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
O seu artigo 11.º, sob a epígrafe «Designação da data do julgamento», apresenta seis números: O primeiro trata da notificação da data do julgamento ao arguido e respectivo conteúdo; O segundo, que é o que verdadeiramente está em causa nos presentes autos, dispõe que «se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido»; O terceiro estatui a não obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento, nos casos de a infracção ser punível apenas com multa; O quarto regula os casos em que a comparência do arguido a julgamento é obrigatória e ele, notificado, falta, determinando o adiamento da audiência; O quinto prevê os termos da notificação para audiência adiada; E o sexto respeita a custas, no caso de adiamento por falta do arguido.
Ora, a questão com que nos confrontamos, em bom rigor, sintetiza-se assim: não sendo possível alcançar a notificação do arguido, aplica-se o estatuído no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 17/91 a todas as contravenções e transgressões, ou será que só se aplica nos casos em que a contravenção ou transgressão é punida apenas com multa? Para se atingir a sua solução forçoso é partir, a nosso ver, do tipo de reacção legalmente cominada para a contravenção ou transgressão. O que verdadeiramente importa, no plano processual, não é a natureza da infracção ou a sua relevância ético-jurídica, mas antes a natureza da sanção a aplicar.
E a distinção entre contravenções ou transgressões pela forma como são sancionadas impõe-se face à nossa tradição legislativa, desde a Lei n.º 300, de 3 de Fevereiro de 1915, cujo artigo 4.º dispunha que o arguido não era obrigado a comparecer na audiência de julgamento quando à contravenção ou transgressão não correspondesse pena de prisão, podendo fazer-se representar por advogado, passando pelo Código de Processo Penal de 1929 - «O réu não é obrigado a comparecer no julgamento, se à contravenção ou transgressão não corresponder pena de prisão, podendo fazer-se representar por advogado», que era o corpo do seu artigo 547.º -, pelo Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, que actualizou este Código - «O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo. É obrigatória a nomeação de defensor oficioso, se ainda não tiver advogado constituído, no despacho de pronúncia em processo de querela [...] Nos processos de transgressão e sumário o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança», dispunha no seu artigo 49.º, mais tarde declarado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/86, Decreto Regulamentar de 1 de Abril de 1986, «por não consagrar, em...
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