Acórdão nº 047513 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHUGO LOPES
Data da Resolução04 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Assento n.º 3/99 SUMÁRIO: O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987, redacção originária, por força do que dispõem os artigos 2.º e 13.º, n.º 7, do citado Decreto-Lei n.º 17/91.

Processo n.º 47513. - Acordam no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Sr. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal -, do acórdão daquela Relação proferido em 15 de Junho de 1994 no recurso penal n.º 280/94, por haver oposição entre aquele aresto e o acórdão prolatado pela mesma Relação, no recurso penal n.º 557/93, em 10 de Dezembro de 1993.

Por Acórdão de 17 de Novembro de 1994 deste Supremo Tribunal, foi constatada a invocada oposição de julgados no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito.

A legislação é o Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, e a questão de direito é a de saber se o n.º 2 do artigo 11.º daquele diploma se aplica a todas as contravenções e transgressões, ou seja, às punidas exclusivamente com multa ou com multa acompanhada de prisão ou outra medida limitativa da liberdade ou apenas com prisão, ou se apenas é aplicável às hipóteses em que a infracção é punida exclusivamente com pena de multa.

No acórdão recorrido, considerou-se que o apontado n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 17/91 se aplica apenas nos casos em que as contravenções e as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa.

Divergentemente, no acórdão fundamento decidiu-se que aquele preceito é aplicável a todas as contravenções e transgressões.

A Sr.ª Procurador-Geral Adjunta emitiu laborioso parecer em que conclui pela fixação da seguinte jurisprudência obrigatória: «1.º Nos processos de transgressões e contravenções por infracções puníveis com pena de prisão e ou medida de segurança o arguido tem de ser notificado pessoalmente para o julgamento.

  1. Nestes casos não tem aplicabilidade o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro.

  2. Verificada a impossibilidade da notificação do arguido para julgamento, seguir-se-á a tramitação prevista no Código de Processo Penal nos artigos 335.º e seguintes, por força do que dispõem os artigos 2.º e 13.º, n.º 7, do citado Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro.» Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir.

As orientações jurisprudenciais que estão na origem do presente recurso surgiram na aplicação do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, mais precisamente do seu artigo 11.º, n.º 2.

Este diploma, com vista a colmatar as insuficiências que a respectiva legislação anterior vinha produzindo, traduzidas «na fragmentação da jurisprudência, na burocratização dos procedimentos e no excessivo empenhamento em actos judiciais dos corpos de polícia», veio estabelecer um conjunto de normas destinadas a regular, «de forma autónoma, simples e proporcionada», os problemas suscitados pelo processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

O seu artigo 11.º, sob a epígrafe «Designação da data do julgamento», apresenta seis números: O primeiro trata da notificação da data do julgamento ao arguido e respectivo conteúdo; O segundo, que é o que verdadeiramente está em causa nos presentes autos, dispõe que «se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido»; O terceiro estatui a não obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento, nos casos de a infracção ser punível apenas com multa; O quarto regula os casos em que a comparência do arguido a julgamento é obrigatória e ele, notificado, falta, determinando o adiamento da audiência; O quinto prevê os termos da notificação para audiência adiada; E o sexto respeita a custas, no caso de adiamento por falta do arguido.

Ora, a questão com que nos confrontamos, em bom rigor, sintetiza-se assim: não sendo possível alcançar a notificação do arguido, aplica-se o estatuído no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 17/91 a todas as contravenções e transgressões, ou será que só se aplica nos casos em que a contravenção ou transgressão é punida apenas com multa? Para se atingir a sua solução forçoso é partir, a nosso ver, do tipo de reacção legalmente cominada para a contravenção ou transgressão. O que verdadeiramente importa, no plano processual, não é a natureza da infracção ou a sua relevância ético-jurídica, mas antes a natureza da sanção a aplicar.

E a distinção entre contravenções ou transgressões pela forma como são sancionadas impõe-se face à nossa tradição legislativa, desde a Lei n.º 300, de 3 de Fevereiro de 1915, cujo artigo 4.º dispunha que o arguido não era obrigado a comparecer na audiência de julgamento quando à contravenção ou transgressão não correspondesse pena de prisão, podendo fazer-se representar por advogado, passando pelo Código de Processo Penal de 1929 - «O réu não é obrigado a comparecer no julgamento, se à contravenção ou transgressão não corresponder pena de prisão, podendo fazer-se representar por advogado», que era o corpo do seu artigo 547.º -, pelo Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, que actualizou este Código - «O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo. É obrigatória a nomeação de defensor oficioso, se ainda não tiver advogado constituído, no despacho de pronúncia em processo de querela [...] Nos processos de transgressão e sumário o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança», dispunha no seu artigo 49.º, mais tarde declarado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/86, Decreto Regulamentar de 1 de Abril de 1986, «por não consagrar, em...

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