Acórdão nº 047533 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVAZ DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Setembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na comarca de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A, B, C, D e E, todos com os sinas dos autos, imputando ao primeiro a prática de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 59, n. 1, alínea a), com referência aos artigos 5, ns. 2 e 3, e 7, todos do Código da Estrada de 1954 (CE/54), em concurso com um crime de ofensas corporais por negligência previsto e punido pelo artigo 148, n. 1, do Código Penal (CP) e com dois crimes de abandono de sinistrado previsto e punido pelo artigo 60, n. 1, alínea a) do CE/54; e a cada um dos restantes a prática de dois crimes de abandono de sinistrado daquela previsão. F, que foi admitido a intervir como assistente, e sua mulher G deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros H S.A., pretendendo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 7300600 escudos, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento (folhas 144 e seguintes). Oportunamente, a seguradora requereu o chamamento à autoria do arguido A (folha 189), que o aceitou nos termos constantes de folha 273. 2. Submetidos a julgamento, na 7. Vara Criminal de Lisboa foi proferido acórdão que decidiu: quanto à parte criminal: - absolver o arguido A da prática do crime de ofensas corporais por negligência; - condenar o arguido A, como autor de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 59, alínea b), parte final, do CE/54, na pena de 18 meses de prisão e 200 dias de multa à taxa diária de 300 escudos ou, em alternativa, 133 dias de prisão, e pela prática de um crime de abandono de sinistrado previsto e punido pelo artigo 60, n. 1, alínea a) do CE/54, na pena de 16 meses de prisão e 160 dias de multa à taxa diária de 300 escudos ou, em alternativa 106 dias de prisão. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão e 300 dias de multa à taxa de 300 escudos por dia (90000 escudos) ou, em alternativa 200 dias de prisão, e ainda 18 meses de inibição da faculdade de conduzir; - condenar os arguidos B, C, D e E, pela prática de um crime de abandono de sinistrado previsto e punido pelo artigo 60, ns. 1, alínea a) e 2 do CE/54, na pena, cada um deles, de 9 meses de prisão e 90 dias de multa à taxa diária de 300 escudos (27000 escudos) ou, em alternativa, 60 dias de prisão; - condenar os arguidos em custas; - ordenar a entrega ao arguido A do veículo AT e seus documentos; - declarar perdidos a favor do Estado, e ordenar a sua destruição, os objectos referidos na guia de folha 51; - perdoar ao arguido A 1 ano de prisão e metade da multa bem como a correspondente prisão alternativa, e aos restantes arguidos toda a pena de prisão e metade da multa, bem como a correspondente prisão alternativa (artigo 14, ns. 1, alíneas b) e c), 3 e 4 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho). quanto ao pedido cível: - condenar a demandada Companhia de Seguros H, S.A. no pagamento aos demandantes b e G da quantia de 3800600 escudos (300600 escudos + 1500000 escudos + 2000000 escudos), sobre a quantia de 300600 escudos, acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 24 de Janeiro de 1992 até integral pagamento, e sobre a quantia de 3500000 escudos acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a presente data (do acórdão) até integral pagamento. - condenar nas custas do pedido os demandantes e a demandada na proporção de vencido. Inconformados, interpuseram recurso o Ministério Público e o arguido A, em cujas motivações formularam as seguintes conclusões: O Ministério Público: 1. O artigo 30 do Código Penal perfilha o critério teleológico para estabelecer a distinção entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo ao número de tipos legais preenchidos pela conduta do agente ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime. 2. Tal distinção não reside só na violação de tipos incriminadores, mas também na unidade ou pluralidade de resoluções. 3. No atropelamento dos dois peões, o arguido A apenas quis a conduta indefinidamente perigosa, traduzindo-se a acção voluntária somente na forma como conduziu o veículo; tudo o mais não passou de meras consequências decorrentes do atropelamento. 4. No entanto, a conduta não se limitou ao atropelamento dos peões. 5. Tendo-se apercebido do atropelamento os arguidos puseram-se em fuga, não tomando qualquer atitude no sentido de serem prestados socorros aos peões, abandonando-os à sua sorte e desinteressando-se desta. 6. Ao deixarem as vítimas sem socorro, os arguidos menosprezaram duas vidas, com individualidade própria, protegidas cada uma de per si pelo comando do artigo 60 do CE/54. 7. Os arguidos cometeram duas condutas ilicitas e dolosas, justificando outras tantas censuras (cf. artigo 90, n. 1, do Código Penal). 8. Ao considerar que cada arguido cometeu um crime de abandono de sinistrado a decisão recorrida violou os comandos dos artigos 30, n. 1 do Código Penal e 60, ns. 1, alínea a) e 2 do CE/54. Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido A, para além da prática de um crime de homicídio negligente da forma que o foi, como autor material de dois crimes previstos e punidos no artigo 60, n. 1, alínea a) do Código Penal, alterando-se a pena única imposta; e Os restantes arguidos deverão ser condenados como autores materiais de dois crimes previstos...

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