Acórdão nº 047533 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VAZ DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na comarca de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A, B, C, D e E, todos com os sinas dos autos, imputando ao primeiro a prática de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 59, n. 1, alínea a), com referência aos artigos 5, ns. 2 e 3, e 7, todos do Código da Estrada de 1954 (CE/54), em concurso com um crime de ofensas corporais por negligência previsto e punido pelo artigo 148, n. 1, do Código Penal (CP) e com dois crimes de abandono de sinistrado previsto e punido pelo artigo 60, n. 1, alínea a) do CE/54; e a cada um dos restantes a prática de dois crimes de abandono de sinistrado daquela previsão. F, que foi admitido a intervir como assistente, e sua mulher G deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros H S.A., pretendendo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 7300600 escudos, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento (folhas 144 e seguintes). Oportunamente, a seguradora requereu o chamamento à autoria do arguido A (folha 189), que o aceitou nos termos constantes de folha 273. 2. Submetidos a julgamento, na 7. Vara Criminal de Lisboa foi proferido acórdão que decidiu: quanto à parte criminal: - absolver o arguido A da prática do crime de ofensas corporais por negligência; - condenar o arguido A, como autor de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 59, alínea b), parte final, do CE/54, na pena de 18 meses de prisão e 200 dias de multa à taxa diária de 300 escudos ou, em alternativa, 133 dias de prisão, e pela prática de um crime de abandono de sinistrado previsto e punido pelo artigo 60, n. 1, alínea a) do CE/54, na pena de 16 meses de prisão e 160 dias de multa à taxa diária de 300 escudos ou, em alternativa 106 dias de prisão. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão e 300 dias de multa à taxa de 300 escudos por dia (90000 escudos) ou, em alternativa 200 dias de prisão, e ainda 18 meses de inibição da faculdade de conduzir; - condenar os arguidos B, C, D e E, pela prática de um crime de abandono de sinistrado previsto e punido pelo artigo 60, ns. 1, alínea a) e 2 do CE/54, na pena, cada um deles, de 9 meses de prisão e 90 dias de multa à taxa diária de 300 escudos (27000 escudos) ou, em alternativa, 60 dias de prisão; - condenar os arguidos em custas; - ordenar a entrega ao arguido A do veículo AT e seus documentos; - declarar perdidos a favor do Estado, e ordenar a sua destruição, os objectos referidos na guia de folha 51; - perdoar ao arguido A 1 ano de prisão e metade da multa bem como a correspondente prisão alternativa, e aos restantes arguidos toda a pena de prisão e metade da multa, bem como a correspondente prisão alternativa (artigo 14, ns. 1, alíneas b) e c), 3 e 4 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho). quanto ao pedido cível: - condenar a demandada Companhia de Seguros H, S.A. no pagamento aos demandantes b e G da quantia de 3800600 escudos (300600 escudos + 1500000 escudos + 2000000 escudos), sobre a quantia de 300600 escudos, acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 24 de Janeiro de 1992 até integral pagamento, e sobre a quantia de 3500000 escudos acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a presente data (do acórdão) até integral pagamento. - condenar nas custas do pedido os demandantes e a demandada na proporção de vencido. Inconformados, interpuseram recurso o Ministério Público e o arguido A, em cujas motivações formularam as seguintes conclusões: O Ministério Público: 1. O artigo 30 do Código Penal perfilha o critério teleológico para estabelecer a distinção entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo ao número de tipos legais preenchidos pela conduta do agente ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime. 2. Tal distinção não reside só na violação de tipos incriminadores, mas também na unidade ou pluralidade de resoluções. 3. No atropelamento dos dois peões, o arguido A apenas quis a conduta indefinidamente perigosa, traduzindo-se a acção voluntária somente na forma como conduziu o veículo; tudo o mais não passou de meras consequências decorrentes do atropelamento. 4. No entanto, a conduta não se limitou ao atropelamento dos peões. 5. Tendo-se apercebido do atropelamento os arguidos puseram-se em fuga, não tomando qualquer atitude no sentido de serem prestados socorros aos peões, abandonando-os à sua sorte e desinteressando-se desta. 6. Ao deixarem as vítimas sem socorro, os arguidos menosprezaram duas vidas, com individualidade própria, protegidas cada uma de per si pelo comando do artigo 60 do CE/54. 7. Os arguidos cometeram duas condutas ilicitas e dolosas, justificando outras tantas censuras (cf. artigo 90, n. 1, do Código Penal). 8. Ao considerar que cada arguido cometeu um crime de abandono de sinistrado a decisão recorrida violou os comandos dos artigos 30, n. 1 do Código Penal e 60, ns. 1, alínea a) e 2 do CE/54. Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido A, para além da prática de um crime de homicídio negligente da forma que o foi, como autor material de dois crimes previstos e punidos no artigo 60, n. 1, alínea a) do Código Penal, alterando-se a pena única imposta; e Os restantes arguidos deverão ser condenados como autores materiais de dois crimes previstos...
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