Acórdão nº 047568 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução10 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante o Tribunal Colectivo da 1. Secção da 2. Vara Criminal de Lisboa, responderam: 1 - A, solteiro, serralheiro nascido a 1 de Dezembro de 1954. 2 - B, solteira, reformada, nascida a 31 de Maio de 1933. Acusados da prática de um crime previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, vieram a ser condenados, mediante convolação, pela autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos de prisão, cada um, suspensa na sua execução por 4 anos quanto ao arguido Manuel e por 5 anos quanto à arguida B. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada. No dia 22 de Maio de 1990, pelas 11 horas e 30 minutos, o arguido, encontrando-se no interior do Bairro do Casal Ventoso de Baixo, em Lisboa, detinha dez embalagens de um produto estupefaciente com o peso bruto de 791 miligramas, e três embalagens de outro produto estupefaciente com o peso bruto de 2,5 gramas. Produtos estes que, submetidos a exame laboratorial, foram identificados como sendo, respectivamente, "heroína" e "cocaína", substâncias que se encontram incluídas na tabela 1-A e 1-B, anexas ao Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro. Tais produtos destinava-os o primeiro arguido à venda a quem pretendesse e haviam-lhe sido entregues pela segunda arguida, por conta de quem praticava a actividade descrita, contra o pagamento de uma quantia de "heroína" no valor de 3000 escudos. Segundo instruções dadas pela segunda arguida, o primeiro deveria vender cada carteira contendo "cocaína" ao preço unitário de 1000 escudos. Os arguidos agiam deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços, com o intuito de obter um enriquecimento ilegítimo, sabendo que a actividade descrita era contrária à lei penal. O arguido A confessou a matéria dada como provada, livre e integralmente. É de condição sócio-económica humilde, é serralheiro civil, tem companheira e filhos menores. Encontra-se preso em cumprimento de dois anos e trinta e quatro dias por furto e não tem qualquer outro processo pendente. Praticou os factos com o objectivo de angariar algum dinheiro visto ter terminado o cumprimento da pena e não ter conseguido emprego. A arguida B é de condição económica e social humilde, é reformada de encadernadora. Tem antecedentes criminais e não tem actualmente processos pendentes. O Tribunal indicou os seguintes motivos de facto que serviram de base à convicção: 1 - Quanto aos factos da acusação, a confissão do arguido A, o depoimento das testemunhas de acusação e o relatório do L.P.C. quanto à natureza do produto apreendido. 2 - Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos, as suas próprias declarações. 3 - No tocante aos antecedentes criminais as declarações dos arguidos e os respectivos C.R.C. junto aos autos. A arguida B não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso. A sua extensa motivação termina com a formulação de conclusões nas quais diz a recorrente, em síntese: 1 - O acórdão recorrido, ao assentar no conhecimento dos elementos ordenados pelo artigo 342 do Código de Processo Penal, viola o disposto nos artigos 32, ns. 1, 2, 5 e 6; 26 n. 1 e 13 da C.R.P. e no artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porque: a) restringe as garantias de defesa; b) destrói o princípio da presunção da inocência do arguido quer quanto ao conhecimento dos antecedentes criminais, quer quanto aos processos pendentes; c) permite a obtenção de provas por meio de coacção que a ameaça...

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