Acórdão nº 047568 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante o Tribunal Colectivo da 1. Secção da 2. Vara Criminal de Lisboa, responderam: 1 - A, solteiro, serralheiro nascido a 1 de Dezembro de 1954. 2 - B, solteira, reformada, nascida a 31 de Maio de 1933. Acusados da prática de um crime previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, vieram a ser condenados, mediante convolação, pela autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos de prisão, cada um, suspensa na sua execução por 4 anos quanto ao arguido Manuel e por 5 anos quanto à arguida B. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada. No dia 22 de Maio de 1990, pelas 11 horas e 30 minutos, o arguido, encontrando-se no interior do Bairro do Casal Ventoso de Baixo, em Lisboa, detinha dez embalagens de um produto estupefaciente com o peso bruto de 791 miligramas, e três embalagens de outro produto estupefaciente com o peso bruto de 2,5 gramas. Produtos estes que, submetidos a exame laboratorial, foram identificados como sendo, respectivamente, "heroína" e "cocaína", substâncias que se encontram incluídas na tabela 1-A e 1-B, anexas ao Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro. Tais produtos destinava-os o primeiro arguido à venda a quem pretendesse e haviam-lhe sido entregues pela segunda arguida, por conta de quem praticava a actividade descrita, contra o pagamento de uma quantia de "heroína" no valor de 3000 escudos. Segundo instruções dadas pela segunda arguida, o primeiro deveria vender cada carteira contendo "cocaína" ao preço unitário de 1000 escudos. Os arguidos agiam deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços, com o intuito de obter um enriquecimento ilegítimo, sabendo que a actividade descrita era contrária à lei penal. O arguido A confessou a matéria dada como provada, livre e integralmente. É de condição sócio-económica humilde, é serralheiro civil, tem companheira e filhos menores. Encontra-se preso em cumprimento de dois anos e trinta e quatro dias por furto e não tem qualquer outro processo pendente. Praticou os factos com o objectivo de angariar algum dinheiro visto ter terminado o cumprimento da pena e não ter conseguido emprego. A arguida B é de condição económica e social humilde, é reformada de encadernadora. Tem antecedentes criminais e não tem actualmente processos pendentes. O Tribunal indicou os seguintes motivos de facto que serviram de base à convicção: 1 - Quanto aos factos da acusação, a confissão do arguido A, o depoimento das testemunhas de acusação e o relatório do L.P.C. quanto à natureza do produto apreendido. 2 - Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos, as suas próprias declarações. 3 - No tocante aos antecedentes criminais as declarações dos arguidos e os respectivos C.R.C. junto aos autos. A arguida B não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso. A sua extensa motivação termina com a formulação de conclusões nas quais diz a recorrente, em síntese: 1 - O acórdão recorrido, ao assentar no conhecimento dos elementos ordenados pelo artigo 342 do Código de Processo Penal, viola o disposto nos artigos 32, ns. 1, 2, 5 e 6; 26 n. 1 e 13 da C.R.P. e no artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porque: a) restringe as garantias de defesa; b) destrói o princípio da presunção da inocência do arguido quer quanto ao conhecimento dos antecedentes criminais, quer quanto aos processos pendentes; c) permite a obtenção de provas por meio de coacção que a ameaça...
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