Acórdão nº 047580 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEDRO MARÇAL |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A respondeu perante o Tribunal Colectivo da comarca de Fafe, no processo comum n. 90/94, vindo a ser condenado por acórdão de 9 de Junho de 1994, pela prática de um crime do artigo 306, ns. 1, 3 - alínea a) e 5, com referência ao artigo 297, n. 2 - alínea c), outro do artigo 304, ns. 1 e 2, e mais dois crimes do artigo 205, ns. 1 e 3, todas estas disposições do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi-lhe imposta a pena de sete anos e dois meses de prisão, da qual logo se declararam perdoados catorze meses e dois dias, nos termos dos artigos 8 e 11 da Lei n. 15/94 de 11 de Maio, sem prejuízo de futura reformulação, em caso de cúmulo com outras condenações, pois entretanto se havia mandado pedir certidão de diferentes acórdãos, que se sabia terem-no também julgado. 2. Aquela condenação transitou, assim como diversas outras, que vieram a ser documentadas no processo e respeitavam a factos anteriores. Para efectuar o cúmulo das várias penas, segundo os artigos 78 e 79 do Código Penal, de novo reuniu o Tribunal Colectivo, em 22 de Setembro de 1994. Decidiu então "atender à natureza e gravidade dos crimes praticados, ao seu elevado número, quer quanto aos factos, quer quanto aos ofendidos, denotando tendência (do arguido) para delinquir no tocante a crimes sexuais, o que é traduzido pelo plano prévio sempre subjacente a todas as condutas e pelo dilatado período de tempo do decurso da sua prática (dois anos)" - sic. Considerou abrangido pela amnistia da Lei 15/94 o crime de introdução em lugar vedado ao público, constante de um dos processos abarcados. Num outro, declarou aplicável o perdão da Lei n. 23/91 de 4 de Julho, tendo achado prévio cúmulo das penas correspondentes. E acabou por condenar o arguido na pena unitária de vinte anos de prisão e oitenta dias de multa à taxa diária de trezentos escudos, em alternativa de cinquenta e três dias de prisão, nesta pena fazendo incidir os perdões concedidos pelas duas citadas leis. Desse último acórdão recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal, manifestando a sua discordância com a metodologia seguida na efectivação do cúmulo jurídico, pois defende que o primeiro dos perdões aplicados só pode beneficiar algumas condenações parcelares e não a unitária final, pelo que a pena a cumprir não será de dezasseis anos, mas de dezassete anos e seis meses de prisão. 3. O Excelentíssimo Conselheiro a quem o recurso foi inicialmente atribuído...
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