Acórdão nº 047580 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEDRO MARÇAL
Data da Resolução15 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A respondeu perante o Tribunal Colectivo da comarca de Fafe, no processo comum n. 90/94, vindo a ser condenado por acórdão de 9 de Junho de 1994, pela prática de um crime do artigo 306, ns. 1, 3 - alínea a) e 5, com referência ao artigo 297, n. 2 - alínea c), outro do artigo 304, ns. 1 e 2, e mais dois crimes do artigo 205, ns. 1 e 3, todas estas disposições do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi-lhe imposta a pena de sete anos e dois meses de prisão, da qual logo se declararam perdoados catorze meses e dois dias, nos termos dos artigos 8 e 11 da Lei n. 15/94 de 11 de Maio, sem prejuízo de futura reformulação, em caso de cúmulo com outras condenações, pois entretanto se havia mandado pedir certidão de diferentes acórdãos, que se sabia terem-no também julgado. 2. Aquela condenação transitou, assim como diversas outras, que vieram a ser documentadas no processo e respeitavam a factos anteriores. Para efectuar o cúmulo das várias penas, segundo os artigos 78 e 79 do Código Penal, de novo reuniu o Tribunal Colectivo, em 22 de Setembro de 1994. Decidiu então "atender à natureza e gravidade dos crimes praticados, ao seu elevado número, quer quanto aos factos, quer quanto aos ofendidos, denotando tendência (do arguido) para delinquir no tocante a crimes sexuais, o que é traduzido pelo plano prévio sempre subjacente a todas as condutas e pelo dilatado período de tempo do decurso da sua prática (dois anos)" - sic. Considerou abrangido pela amnistia da Lei 15/94 o crime de introdução em lugar vedado ao público, constante de um dos processos abarcados. Num outro, declarou aplicável o perdão da Lei n. 23/91 de 4 de Julho, tendo achado prévio cúmulo das penas correspondentes. E acabou por condenar o arguido na pena unitária de vinte anos de prisão e oitenta dias de multa à taxa diária de trezentos escudos, em alternativa de cinquenta e três dias de prisão, nesta pena fazendo incidir os perdões concedidos pelas duas citadas leis. Desse último acórdão recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal, manifestando a sua discordância com a metodologia seguida na efectivação do cúmulo jurídico, pois defende que o primeiro dos perdões aplicados só pode beneficiar algumas condenações parcelares e não a unitária final, pelo que a pena a cumprir não será de dezasseis anos, mas de dezassete anos e seis meses de prisão. 3. O Excelentíssimo Conselheiro a quem o recurso foi inicialmente atribuído...

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