Acórdão nº 047587 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES SALPICO |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 No Tribunal de Círculo de Braga, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, julgado, mediante acusação do Ministério Público, que lhe imputou a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, mas tendo sido absolvido relativamente a este crime, por se haver considerado provado que o arguido praticara um crime previsto e punido pelo artigo 40, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 15/93, foi esta infracção declarada amnistiada e julgado extinto o respectivo procedimento criminal. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando na sua motivação, em resumo, as conclusões que se sintetizam pela forma seguinte: 1. No acórdão recorrido não se especificaram na integra os fundamentos de facto e de direito, nem se explicou o valor respectivo, para basear a decisão. 2. Pelo que se verifica a nulidade prevista no artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal; 3. Na fundamentação da sua decisão, o Tribunal não fornece elementos bastantes, nos quais baseou a sua convicção, para dar como provado que a heroína apreendida (8,905 gramas se destinava ao consumo pessoal do arguido; 4. Fazendo apelo às regras da experiência comum, o Colectivo, deveria ter dado como provado que a heroína apreendida ao arguido se destinava à venda, e que o dinheiro era proveniente da venda da droga; 5. A decisão recorrida revela insuficiente fundamentação, existindo o vício referido no artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal; 6. A quantidade de heroína apreendida não pode ser considerada diminuta, pelo que o arguido cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, daí que deva anular-se o acórdão recorrido, determinando-se o reenvio do processo para a 1. Instância. Não houve contramotivação. Foram colhidos os vistos legais, cumprindo, agora, decidir. 2; Tudo visto e considerado: Na 1. Instância deu-se como provada a seguinte matéria fáctica: No dia 5 de Fevereiro de 1994, pelas 0 horas e 10 minutos, o arguido tinha em seu poder, quando se encontrava a exercer as suas funções de porteiro, junto à porta do bar "...", sito em Palmeira do Lago, Comarca de Amares, um pacote de plástico contendo 9,712 gramas de heroína, peso bruto, e líquido 8,905 gramas - exame laboratorial de folha 38. O arguido havia adquirido tal...
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