Acórdão nº 047587 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES SALPICO
Data da Resolução02 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 No Tribunal de Círculo de Braga, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, julgado, mediante acusação do Ministério Público, que lhe imputou a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, mas tendo sido absolvido relativamente a este crime, por se haver considerado provado que o arguido praticara um crime previsto e punido pelo artigo 40, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 15/93, foi esta infracção declarada amnistiada e julgado extinto o respectivo procedimento criminal. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando na sua motivação, em resumo, as conclusões que se sintetizam pela forma seguinte: 1. No acórdão recorrido não se especificaram na integra os fundamentos de facto e de direito, nem se explicou o valor respectivo, para basear a decisão. 2. Pelo que se verifica a nulidade prevista no artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal; 3. Na fundamentação da sua decisão, o Tribunal não fornece elementos bastantes, nos quais baseou a sua convicção, para dar como provado que a heroína apreendida (8,905 gramas se destinava ao consumo pessoal do arguido; 4. Fazendo apelo às regras da experiência comum, o Colectivo, deveria ter dado como provado que a heroína apreendida ao arguido se destinava à venda, e que o dinheiro era proveniente da venda da droga; 5. A decisão recorrida revela insuficiente fundamentação, existindo o vício referido no artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal; 6. A quantidade de heroína apreendida não pode ser considerada diminuta, pelo que o arguido cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, daí que deva anular-se o acórdão recorrido, determinando-se o reenvio do processo para a 1. Instância. Não houve contramotivação. Foram colhidos os vistos legais, cumprindo, agora, decidir. 2; Tudo visto e considerado: Na 1. Instância deu-se como provada a seguinte matéria fáctica: No dia 5 de Fevereiro de 1994, pelas 0 horas e 10 minutos, o arguido tinha em seu poder, quando se encontrava a exercer as suas funções de porteiro, junto à porta do bar "...", sito em Palmeira do Lago, Comarca de Amares, um pacote de plástico contendo 9,712 gramas de heroína, peso bruto, e líquido 8,905 gramas - exame laboratorial de folha 38. O arguido havia adquirido tal...

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