Acórdão nº 047689 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEDRO MARÇAL |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Perante o Tribunal de Círculo de Lamego, responderam os arguidos A, nascido em 15 de Julho de 1959, e seu pai B, nascido em 28 de Maio de 1926, vindo a ser condenado em dezasseis anos de prisão e treze anos de prisão, respectivamente, como autores de um crime de homicídio qualificado dos artigos 10, 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas a) e f), do Código Penal, por o primeiro ter morto seu irmão C, mediante actos a tanto adequados, e o segundo ter omitido a acção adequada a evitar esse resultado. 2. Da condenação recorreram ambos os arguidos. Invocam erro notório na conclusão de que a falta de assistência médica à vítima foi causa determinante da sua morte. Negam que exista especial censurabilidade e, portanto, crime qualificado. Dizem tratar-se de homicídio simples, praticado pelo A em defesa do pai, embora com excesso no meio utilizado, a justificar atenuação especial, nos termos do artigo 33, n. 1, do Código Penal. Na primeira instância, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso. 3. Neste Supremo Tribunal, não foram suscitadas questões prévias. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência oral, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal Colectivo deu como provados os factos seguintes: - No dia 15 de Outubro de 1993, cerca das 19 horas e 30 minutos, na cozinha da sua residência, sita em São João da Pesqueira, o arguido B e seu filho C entraram em discussão, logo após a chegada deste na casa, tendo ambos dado murros um ao outro. - Na aludida cozinha encontrava-se também o arguido A, filho do co-arguido B, munido de uma das facas de cozinha examinadas a folhas 20, com a qual estava a descascar batatas. - No decurso da referida contenda, o arguido A aproximou-se do identificado C e, de súbito, desferiu-lhe consecutivamente dois golpes com a aludida faca, atingindo-o na face latero-externa da coxa esquerda, dessa forma lhe provocando duas feridas, uma com dois centímetros e outra com centímetro e meio de comprimento, ambas de sentido oblíquo. - Logo em seguida, o A espetou a mesma faca no abdómen do C, tendo este caído ao chão e aí ficado prostrado. Atingiu-o, por essa forma, no hipocôndrio esquerdo, provocando-lhe, directa e necessariamente, perfuração do peritoneu e laceração do bordo esquerdo do lobo esquerdo do fígado, junto à vesícula biliar, com três centímetros e meio de profundidade e quatro centímetros de largura. - Após, o arguido B aproximou-se do C e verificou que o mesmo gemia. - Passado algum tempo, ambos os arguidos decidiram remover o corpo do C para o quarto deste, sito no primeiro andar da aludida residência, e também que não lhe prestariam qualquer auxílio. De...
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