Acórdão nº 048104 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA FIGUEIRINHAS
Data da Resolução25 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIAL.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.

Legislação Nacional: CP82 ART41 N1 N2 ART293 N3 ART306 N5. CP95 ART47 N1 N2 ART204 N4 ART210 N2 B.

Sumário : I - Nenhuma das circunstâncias que, em geral qualificam o furto, previstas no artigo 297 n. 5, n. 1 e n. 2do Código Penal de 1982, dá lugar à qualificação se a coisa for de insignificante valor. E se deixam de qualificar o furto não se pode dizer que o qualificam para efeitos do n. 5 do artigo 306 do mesmo Código. A letra da lei é clara e o roubo (embora sem se descurar o seu aspecto pessoal), como o furto, é um crime contra a propriedade. II - Para efeito jurídico-penais, e atenta a agravação substancial do furto que resulta da verificação de qualquer das muitas (e frequentes na vida real) circunstâncias previstas no artigo 279 - do Código Penal de 1982 -, parece que o significado de que se deve partir para determinação do sentido da expressão "insignificante valor" é o "que é em quantidade mínima". III - O elemento histórico diz que, embora para outros efeitos, ou seja, para tornar o crime de furto quase público, a lei penal vigente até 1 de Janeiro de 1983 considerava insignificante valor o que fosse até 1000 escudos - artigo 430 do Código Penal de 1886, com a redacção resultante do...

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