Acórdão nº 048133 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)

Data01 Fevereiro 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

PROCESSO N. 48133 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na 4. Vara Criminal do Círculo do Porto, os arguidos A.. e B.. com os sinais dos autos, submetidos a julgamento, mediante acusação do Ministério Público foram condenados: 1) O A, como co-autor material de um crime de roubo previsto e punido pelas disposições dos artigos 306 ns. 1 e 2, alínea a), e 5 e 297 n. 1, alíneas a) e g) e n. 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. E como co-autor material de um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 160 ns. 1 e 2, alíneas b) e g), do mesmo diploma na pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão 2) o B, como co-autor material de um crime de roubo previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 306 ns. 1 e 2, alínea a), 3, alínea a) e 5, 297 n. 1, alíneas a) e g) e n. 2, alínea h), 73 ns. 1 e 2, alínea a), e 74, todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda condenado como co-autor material de um crime de sequestro previsto e punido pelos artigos 160 ns. 1 e 2, alíneas b) e g), 73 ns. 1 e 2 e 74, todos do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por 4 anos. Foram também condenados os arguidos solidariamente no pagamento da quantia 7843112 escudos, a título de indemnização, à Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos que os havia demandado civilmente exigindo o pagamento da mencionada quantia. Ao A. declarou-se perdoado 1 ano e 4 meses de prisão. Recorreram do acórdão ambos os arguidos. O B. motivou o recurso tendo formulado as seguintes seguintes conclusões: 1) O acórdão é nulo pois considerou no ponto 18 da matéria de facto factos que não constavam da acusação nem da defesa nem do pedido cível e que foram influentes para a determinação do direito aplicável, na consideração das circunstâncias agravantes. 2) A nulidade encontra-se prevista no artigo 379 alínea b) do Código Penal e é susceptível de ser invocada em sede de recurso. 3) A violência que o acórdão considerou provada não excedeu, o âmbito da violência estritamente necessária à configuração do crime de roubo, localizada temporalmente apenas no período necessário à consumação do roubo, a determinar concurso aparente de crimes. 4) Daqui resulta terem sido violados os artigos 160 e 78 n. 1 do Código Penal. 5) A pena aplicada ao recorrente é excessiva e não deveria exceder 2 anos de prisão e a sua execução ser suspensa por 30 meses. 6) Não existe suporte factual para a condenação no pedido cível pois, não ficou provado que a demandante era a proprietária do tabaco e antes ficou assente que pertencia a empresa diversa, embora a ela ligada, a S.G.D.. Quanto ao arguido B motivou o recurso oferecendo as seguintes conclusões: 1) A conduta do arguido não se subsume a um crime de sequestro, devendo antes tal conduta integrar o crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306 ns. 1 e 2, alíneas a) e b) e 5 e 297 n. 1, alíneas a) e g) e n. 2, alínea h), todos do Código Penal. 2) Na verdade, sendo o roubo um crime complexo não é susceptível de integrar a acção do agente nas circunstâncias qualificativas dos ns. 2, alínea b), 3, alínea a) e b) e n. 5 do artigo 306 e ainda subsumir a mesma acção no crime de sequestro. 3) Ao punir uma só acção, não obstante haver pluralidade de factos com a qual o fim era comissão de um crime de roubo mais grave do que um crime de sequestro, e que com este se encontra em concurso aparente, viola-se o disposto no artigo 30 do Código Penal. 4) Na medida da pena deveria ter-se atendido à inexistência de antecedentes criminais, às condições pessoais do agente em relação às empresas que geria e a conduta posterior deste de directamente reparar parcialmente as consequências do crime, mostrando-se adequada uma pena de duração bastante inferior. 5) Terá, pois, o acórdão violado o artigo 72 n. 2, alíneas d) e e) do Código Penal. 6) E ainda o artigo 107 n. 1 do mesmo diploma no tocante à perda do veículo por não se vislumbrar que possa apresentar perigosidade e que seja indispensável a comissão do crime, além de que o mesmo veículo integra também o património do seu cônjuge que é terceiro de boa fé. 2. Os factos provados são os seguintes: - Em 22 de Fevereiro de 1994, em conjugação de esforços de comum acordo, os dois arguidos, pai e filho, respectivamente, decidiram assaltar o veículo pesado de mercadorias, uma Mitsubishi matrícula BX-49-71, pertença da firma Transportes de Carga Travessa Limitada, a fim de se apoderarem da carga composta por caixas contendo tabaco de diversas marcas que, nesse dia, transportava por conta da firma Sociedade Geral de Distribuição - S.G.D. - Para tanto, decidiram seguir a viatura em referência no veículo ligeiro de mercadorias marca Toyota, modelo Hiace, matricula MP-12-25, de cor verde, propriedade do arguido Sidónio e de modo a, no momento oportuno, a interceptarem e retirarem aquelas caixas. - Mais combinaram ser o arguido B a pessoa que então abordaria e intimidaria o respectivo motorista através de ameaças verbais e do uso do revólver, calibre 32, "Smith and Wesson Longo", 7,65 milímetros, com um cano de, aproximadamente 71 milímetros de comprimento, marca R.S., n. de série 1372009, em razoável estado de conservação, examinado a folhas 184 e 189, pertença do mesmo e por isso registado em seu nome. - Assim, na data em referência, cerca das 14 horas, seguiram o veículo lesado e observaram-no a carregar nos armazéns da S.G.D., pertença da Tabaqueira S.A., sitos em Moreira da Maia, as aludidas caixas de tabaco, caixas estas que se destinavam a, no dia seguinte, serem distribuídas a revendedores na zona norte do País, nomeadamente, na área de Santo Tirso. Uma vez carregado aquele veículo, conduzido por António Pinto Baganha, identificado a folha 5, funcionário da firma T.C.T. em questão, dirigiu-se a Leça da Palmeira sempre seguido pelos arguidos. - Quando passava junto do terminal da "Tertir" e da "Exponor", cerca das 15 horas e 30 minutos, do dia em apreço, o arguido A que na ocasião conduzia a "Hiace", acompanhado do seu filho, progrediu, começou a ultrapassá-lo, tomando-lhe a esquerda, ao mesmo tempo que lhe fazia um gesto para encostar à berma e parar, e passando depois à frente. - O condutor do "pesado" encostou à berma e imobilizou-o. - De seguida, o arguido B saiu da viatura em que circulava e a pé dirigiu-se para o lesado. Num ápice, abriu a porta do lado direito do condutor, dado esta apenas se encontrar no trinco e por ela entrou na cabine. - De imediato empunhou o tal revólver, carregado com as respectivas munições, apontou-o ao António Baganha e disse-lhe em voz alta "eu sei que você leva aqui tabaco. Vai fazer o que lhe mando, nem se arme em esperto. Caso diga alguma coisa à policia ou ao seu patrão, dou cabo de si". - Após isto, ordenou-lhe que voltasse a por o motor a trabalhar e seguisse em frente até entrar na estrada que liga à Póvoa do Varzim. Sentindo o António Baganha a sua segurança e tranquilidade perturbada, temendo pela sua integridade física e até pela vida, não ofereceu resistência e conformou-se em fazer o que o arguido lhe tinha ordenado. Nesta conformidade, reiniciou a marcha do "pesado" seguindo na direcção indicada, com o arguido sempre a apontar-lhe aquela arma e o outro arguido atrás a conduzir a "Hiace". Percorridos cerca de 8 quilómetros nestas condições, nas...

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