Acórdão nº 048174 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 1995 (caso NULL)

Data13 Dezembro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Na 8. Vara Criminal da Comarca de Lisboa, foram julgados: 1.1. A, divorciado, mecânico de automóveis; 1.2. B, casado, pedreiro; 1.3. C, solteiro, comerciante; 1.4. D, casado, vendedor ambulante; 1.5. E, divorciado, comerciante; 1.6. F, divorciada, empregada doméstica; 1.7.G, divorciado, pintor da construção civil; e 1.8. H, solteiro empresário, todos com os restantes sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93, com referência às tabelas I.A. e I.B. anexas a este diploma e o primeiro (A) ainda como autor material de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal. Pelo acórdão de 10 de Março de 1995 (folhas 1909 a 1924 dos autos), foi decidido: 1.9. Absolver os arguidos D, F,G e H, do crime que lhes vinha imputado; 1.10. Condenar os demais arguidos nos termos seguintes: - O A, na pena de sete anos de prisão pelo crime de tráfico de droga agravado (artigos 21, n. 1 e 24, alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93; na pena de nove meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida (artigo 260 do Código Penal); Em cúmulo jurídico destas penas com as aplicadas em processo 481/93 do 1. Juízo do Tribunal de Fafe e 104/94 do Círculo da Figueira da Foz, condenado na pena única e global de dez anos e seis meses de prisão. - O B, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos artigos 21, n. 1 e 31 do aludido Decreto-Lei e 74 n. 1, alínea b) do Código Penal na pena, especialmente atenuada de três anos de prisão; - O C, como autor material de um crime de tráfico de droga, previsto e punido nos artigos 21, n. 1 e 31 do Decreto-Lei 15/93 e 74, n. 1, alínea b) do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de dois anos e nove meses de prisão; e - O arguido E, como autor material de um crime de tráfico de droga agravado, previsto e punido nos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de seis anos de prisão. Mais foi decidido: declarar suspensos, na sua execução, as penas aplicadas aos arguidos B e C, sendo quanto aquele pelo período de cinco anos e quanto a este pelo período de quatro anos; - perdoar, ou antes, declarar perdoado um ano da pena de prisão aplicada ao E, ao abrigo do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, sob a condição resolutiva do artigo 11 da mesma Lei; - declarar não aplicável aquele perdão ao A, por força do disposto no artigo 9, n. 3, alínea e) da referida Lei; diferir para ulterior momento a aplicação do perdão aos arguidos B e C, atenta a suspensão das respectivas penas e o disposto no artigo 13 da mesma Lei; declarar perdidos a favor do Estado todo o estupefaciente apreendido, balança e saco com resíduos , embalagem de gás lacrimogéneo, balança electrónica e navalha de ponta e mola bem como a quantia de 400000 escudos apreendida ao C, nos termos dos artigo 35 do Decreto-Lei 15/93 e 107 do Código Penal; ordenar a devolução, a quem de direito, de todos os demais bens e valores apreendidos, nomeadamente as quantias em dinheiro (excepto a referida, de 400000 escudos) e veículos automóveis, bem como o descongelamento de contas bancárias congeladas. Enfim, o acórdão providenciou pelas condenações em taxa de justiça e custas. 2 - Apenas o Ministério Público se não conformou com a decisão, dela interpondo recurso para este Supremo Tribunal, reagindo contra a parte em que a mesma condenou os arguidos E e A, em concreto, as penas aplicadas a um e a outro. Na motivação do recurso, formulou as seguintes conclusões: 2.1. As penas impostas aos arguidos E e A são demasiado brandas, não reflectindo criteriosa valoração dos factores atendíveis na sua individualização, previstos nos artigos 72 e 78 do Código Penal; 2.2. Com efeito, ficou provado que ambos os arguidos se posicionavam na actividade do tráfico de droga a um nível muito superior àquele a que pertencem as denominadas últimas personagens da cadeia de tráfico (dealers); 2.3. A actividade desenvolvida pelo arguido A revela já uma significativa rede de contactos e colaborações que se estendia ao estrangeiro e potenciava o perigo de disseminação apreciáveis quantidades de droga em Portugal; 2.4. Por sua vez, o arguido E dispunha de um autêntico laboratório destinado à rentabilização do produto estupefaciente; 2.5. Criaram, assim, condições para a obtenção de elevados lucros, sem correrem os risos inerentes ao chamado "tráfico de rua"; 2.6. O arguido A tinha já colocado no mercado, pelo menos, 2,5 quilos de heroína e cocaína; 2.7. Detendo ainda em seu poder quase oito quilos de drogas "duras"; 2.8. Por sua vez, o arguido E foi encontrado na posse de 907,380 gramas de heroína; 2.9. O dolo foi, em qualquer dos casos, directo, e revela manifesta intensidade, dado que os arguidos exprimiram com a sua conduta, a vontade férrea de prosseguirem, de forma duradoura, e organizada, no tráfico de droga; 2.10. Levava cada um deles a cabo uma actividade de extrema perigosidade social, porque susceptível de tornar acessível aos potenciais consumidores vastíssimas doses individuais; 2.11. A comprovada admissão de certos factos reveste-se neste caso, de escasso ou nulo valor atenuativo, dadas as circunstâncias em que foi detectada a conduta de cada um dos arguidos; 2.12. O prosseguimento da actividade de tráfico, num curto lapso de tempo, por parte do arguido A, remete a sua motivação para a área da ambição de enriquecimento sem escrúpulos; 2.13. O arguido E já tinha sofrido uma condenação, embora por crime contra o património; 2.14. O arguido A já tinha sido por duas vezes condenado pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes; 2.15. Ponderando os critérios enunciados nos artigos 72, 78 e 79, n. 1, do Código Penal relativamente ao arguido A, entende-se como mais ajustada e adequada à respectiva conduta, a sua condenação nos seguintes termos: a) Na pena de dez anos de prisão pelo crime de tráfico de droga agravado, previsto e punido nos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, mantendo-se a pena de nove meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida (artigo 260 do Código Penal); b) Em cúmulo daquelas penas com as aplicadas nos processos ns. 481/93 do Tribunal de Fafe e 104/94, do Círculo da Figueira da Foz, na pena única não inferior a 14 (catorze) anos de prisão; 2.16. Considerando o elevado grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo que assumiu a modalidade mais grave e as particulares exigências de reprovação e prevenção do tráfico e consumo de drogas "duras", afigura-se-nos que ao arguido E deverá ser aplicada uma pena não inferior a 8 (oito) anos de prisão pela prática do crime de tráfico de droga agravado, previsto e punido nos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro; 2.17. O douto acórdão recorrido violou, assim, na graduação das penas concretas, o disposto no artigo 72 do Código Penal no referente ao arguido E e, por outro, os artigos 72, 78 e 79, n. 1 do mesmo Código no que concerne ao arguido A. 3 - Recebido o recurso e ordenadas as notificações, legais, apenas o recorrido E apresentou resposta na qual formulou as seguintes conclusões: 3.1. Desde o seu primeiro interrogatório judicial argumentou que a droga e os produtos químicos que lhe foram entregues para que produzisse produtos de "corte" para adicionar à heroína, lhe foram entregues pelos indivíduos cujos únicos elementos de identificação indicou no primeiro interrogatório; 3.2. O Acórdão recorrido veio a julgar que efectivamente a droga encontrada e apreendida a si lhe foi entregue por indivíduos cuja identidade não se apurou, para produzir a mistura para acrescentar a referida quantidade; 3.3. Resulta assim como não forçoso concluir que a actividade do arguido pode ser julgada como de mero apoio material ao traficante, logo de cumplicidade; 3.4. Pois o arguido tinha "animus" de cúmplice, em posição acessória subalterna à dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT