Acórdão nº 048197 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DE MAGALHÃES
Data da Resolução05 de Julho de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público interpôs recurso da decisão do Tribunal Colectivo que condenou: 1 - O arguido A como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal na pena de 14 anos de prisão, como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 306 n. 1, n. 2 alínea a), n. 3 alínea b) e n. 5, artigo 22, artigo 23, e artigo 74 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico na pena única de 15 anos de prisão; 2 - O arguido B, como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 144 n. 2, artigo 27 e artigo 74 do Código Penal, e artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro na pena de 12 meses de prisão e como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 306 n. 1, n. 2 alínea a), n. 3 alínea b) e n. 5 dos artigos 22, 23 e 74 do Código Penal, e artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, na pena de 2 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Corridos os vistos cumpre decidir. Formula na motivação do seu recurso o Ministério Público as seguintes conclusões: 1 - A conduta do arguido A deve ser subsumida na previsão do artigo 132 ns. 1 e 2 alínea c) do Código Penal e, como tal, ser este arguido considerado autor dum crime de homicídio qualificado. 2 - O comportamento do arguido B preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do mesmo tipo legal de crime, pelo que deve ser considerado co-autor. 3 - A não ser assim deve este arguido ser considerado cúmplice do crime de homicídio qualificado. 4 - Deve o Acórdão recorrido ser revogado nesta parte e 5 - Condenar o arguido A como autor material de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo artigo 132 ns. 1 e 2 alínea c) do Código Penal. 6 - Condenar o arguido B como co-autor do mesmo crime. 7 - Ou, sendo considerado cúmplice, ser condenado como cúmplice do crime de homicídio qualificado. 8 - Deve ser mantida a condenação dos arguidos pelo crime de roubo. 9 - Foram violados os artigos 132 ns. 1 e 2 alínea c), 26 e 27 todos do Código Penal. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto considerada provada: 1 - Na noite de 12 de Abril de 1994 os arguidos encontraram-se no Jardim Municipal de Elvas, onde na companhia de C, estiveram a beber licor de Wisky. 2 - Combinaram, então, deslocar-se a Badajoz para adquirir substâncias estupefacientes, que todos eles, na ocasião, se propunham consumir. 3 - Porque não tinham dinheiro para a sua compra combinaram também recorrer aos serviços de D, taxista de profissão, conhecido do, arguido A, tendo em vista conseguir que o mesmo lhes entregasse o dinheiro que tivesse em seu poder, através da ameaça que concretizariam até Badajoz. 4 - Para tanto utilizaram uma navalha que o arguido B tinha em seu poder, com cabo metálico de cor preta, formado por duas partes em que a lamina com o comprimento de 11 centímetros e a largura de 1,2 fica encaixada. 5 - Na concretização deste plano os arguidos e o C dirigiram-se para a parte alta da cidade de Elvas. 6 - Chegados à Rua da Cadeia, junto ao edifício dos correios, o arguido A dirigiu-se a uma cabine telefónica aí existente, para contactar o taxista D. 7 - Irritado por não conseguir estabelecer o contacto telefónico pretendido, o A começou a dar murros na cabine telefónica. 8 - Surgiu então no local E que descia a rua onde se encontrava instalada a referida cabine telefónica, na companhia de F, com quem vivia maritalmente. 9 - Eram na ocasião cerca das 23 horas e 30 minutos. 10 - Convencido de que o arguido A tentava destruir a cabine telefónica, o E ralhou com ele e com uma mão puxou-o para fora da cabine telefónica. Nesta ocasião o arguido A caiu ao chão. 11 - Enquanto se levantava, o arguido A disse ao E que lhe arranjasse, trocasse uma moeda para usar na cabine telefónica. O E continuou a ralhar com o arguido, dizendo-lhe que desaparecesse do local e não destruísse a cabine telefónica. 12 - Já em pé, o A, virando-se de costas para o E, e de frente para o arguido B, disse a este "dá-me o que tens aí", referindo à navalha que este tinha em seu poder. 13 - O B meteu a mão no bolso traseiro das calças que usava, retirando a dita navalha, que entregou ao A. 14 - Quando entregou a navalha a este, o B estava convencido que ele usaria tal usar para se defender do E, ameaçando-o ou mesmo picando-o com ela, mas nunca por forma a tirar a vida a este. 15 - Na posse da navalha e de costas voltadas para o E o A abriu a navalha. 16 - Voltou-se então repentinamente para o E e espetou-lhe no lado esquerdo do peito deste, fazendo com que a totalidade da lamina da mesma entrasse no seu corpo. 17 - Neste ocasião o E estava mesmo à frente do A. 18 - Ao sentir-se atingido o E fugiu em direcção ao antigo Hospital, tendo os arguidos aproveitado para fugirem em direcção ao Bairro da Boa-Fé. 19 - No...

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