Acórdão nº 048197 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 05 de Julho de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público interpôs recurso da decisão do Tribunal Colectivo que condenou: 1 - O arguido A como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal na pena de 14 anos de prisão, como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 306 n. 1, n. 2 alínea a), n. 3 alínea b) e n. 5, artigo 22, artigo 23, e artigo 74 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico na pena única de 15 anos de prisão; 2 - O arguido B, como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 144 n. 2, artigo 27 e artigo 74 do Código Penal, e artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro na pena de 12 meses de prisão e como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 306 n. 1, n. 2 alínea a), n. 3 alínea b) e n. 5 dos artigos 22, 23 e 74 do Código Penal, e artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, na pena de 2 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Corridos os vistos cumpre decidir. Formula na motivação do seu recurso o Ministério Público as seguintes conclusões: 1 - A conduta do arguido A deve ser subsumida na previsão do artigo 132 ns. 1 e 2 alínea c) do Código Penal e, como tal, ser este arguido considerado autor dum crime de homicídio qualificado. 2 - O comportamento do arguido B preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do mesmo tipo legal de crime, pelo que deve ser considerado co-autor. 3 - A não ser assim deve este arguido ser considerado cúmplice do crime de homicídio qualificado. 4 - Deve o Acórdão recorrido ser revogado nesta parte e 5 - Condenar o arguido A como autor material de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo artigo 132 ns. 1 e 2 alínea c) do Código Penal. 6 - Condenar o arguido B como co-autor do mesmo crime. 7 - Ou, sendo considerado cúmplice, ser condenado como cúmplice do crime de homicídio qualificado. 8 - Deve ser mantida a condenação dos arguidos pelo crime de roubo. 9 - Foram violados os artigos 132 ns. 1 e 2 alínea c), 26 e 27 todos do Código Penal. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto considerada provada: 1 - Na noite de 12 de Abril de 1994 os arguidos encontraram-se no Jardim Municipal de Elvas, onde na companhia de C, estiveram a beber licor de Wisky. 2 - Combinaram, então, deslocar-se a Badajoz para adquirir substâncias estupefacientes, que todos eles, na ocasião, se propunham consumir. 3 - Porque não tinham dinheiro para a sua compra combinaram também recorrer aos serviços de D, taxista de profissão, conhecido do, arguido A, tendo em vista conseguir que o mesmo lhes entregasse o dinheiro que tivesse em seu poder, através da ameaça que concretizariam até Badajoz. 4 - Para tanto utilizaram uma navalha que o arguido B tinha em seu poder, com cabo metálico de cor preta, formado por duas partes em que a lamina com o comprimento de 11 centímetros e a largura de 1,2 fica encaixada. 5 - Na concretização deste plano os arguidos e o C dirigiram-se para a parte alta da cidade de Elvas. 6 - Chegados à Rua da Cadeia, junto ao edifício dos correios, o arguido A dirigiu-se a uma cabine telefónica aí existente, para contactar o taxista D. 7 - Irritado por não conseguir estabelecer o contacto telefónico pretendido, o A começou a dar murros na cabine telefónica. 8 - Surgiu então no local E que descia a rua onde se encontrava instalada a referida cabine telefónica, na companhia de F, com quem vivia maritalmente. 9 - Eram na ocasião cerca das 23 horas e 30 minutos. 10 - Convencido de que o arguido A tentava destruir a cabine telefónica, o E ralhou com ele e com uma mão puxou-o para fora da cabine telefónica. Nesta ocasião o arguido A caiu ao chão. 11 - Enquanto se levantava, o arguido A disse ao E que lhe arranjasse, trocasse uma moeda para usar na cabine telefónica. O E continuou a ralhar com o arguido, dizendo-lhe que desaparecesse do local e não destruísse a cabine telefónica. 12 - Já em pé, o A, virando-se de costas para o E, e de frente para o arguido B, disse a este "dá-me o que tens aí", referindo à navalha que este tinha em seu poder. 13 - O B meteu a mão no bolso traseiro das calças que usava, retirando a dita navalha, que entregou ao A. 14 - Quando entregou a navalha a este, o B estava convencido que ele usaria tal usar para se defender do E, ameaçando-o ou mesmo picando-o com ela, mas nunca por forma a tirar a vida a este. 15 - Na posse da navalha e de costas voltadas para o E o A abriu a navalha. 16 - Voltou-se então repentinamente para o E e espetou-lhe no lado esquerdo do peito deste, fazendo com que a totalidade da lamina da mesma entrasse no seu corpo. 17 - Neste ocasião o E estava mesmo à frente do A. 18 - Ao sentir-se atingido o E fugiu em direcção ao antigo Hospital, tendo os arguidos aproveitado para fugirem em direcção ao Bairro da Boa-Fé. 19 - No...
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