Acórdão nº 048201 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVAZ SANTOS
Data da Resolução25 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. No Tribunal de Círculo de Setúbal, em processo comum, mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento os arguidos:A, B, C, D, E, F, G e H, todos com os sinais dos autos tendo sido decidido, por acórdão de 8 de Março de 1995: - julgar a acusação improcedente, por não provada, quanto aos arguidos B, G e H, que foram absolvidos, e também absolver os arguidos C e D pelo crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro; - condenar os arguidos C e D pela prática de um crime de traficante - consumidor previsto e punido pelo artigo 26, n. 1, daquele Decreto-Lei, cada um na pena de 14 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos; - condenar os arguidos A, E e F pela prática, por cada um deles, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do referido diploma legal nas penas de prisão de 6 anos, 5 anos e 4 anos e 6 meses, respectivamente; - declarar perdidos a favor do Estado os relógios, fios em prata, pulseiras em prata, anéis em prata e ouro e um rolo de papel estanhado constante dos autos de apreensão de folhas 127 e 129 e devolver os restantes bens e dinheiro; declarar ainda perdido a favor do Estado os objectos enumerados de 1 a 4 do auto de apreensão de folha 130 e devolver os restantes; e declarar perdidos a favor do Estado os relógios, anéis, fios, pulseiras e rolos de papel de prata constantes do auto de folha 131 e devolver os restantes. Inconformados, os arguidos F e E interpuseram recursos do acórdão condenatório. O recurso do F foi interposto por declaração na acta e na sua motivação, oportunamente apresentada, formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente era toxicodependente à data dos factos. 2. Era possuidor de nove panfletos de heroína. 3. Tal quantidade era a necessária para seu consumo em menos de cinco dias. 4. O co-arguido C também era consumidor e foi condenado a 14 meses de prisão suspensa na sua execução por dois anos. 5. Os objectos apreendidos são sua propriedade e fruto do seu trabalho. 6. Os factos provados são subsumíveis no crime de traficante-consumidor do artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93. 7. Por erro notório na apreciação da prova violou o douto acórdão o disposto no artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal. 8. E ainda o disposto na Constituição da República Portuguesa que consagra a igualdade dos cidadãos perante a lei deve a sentença condenatória ser alterada, substituindo-se o tráfico de estupefacientes pelo de traficante - consumidor, aplicando-se-lhe pena não superior a 14 meses de prisão, atento até que o recorrente é primário, confessou os factos integralmente, assumiu os seus actos, designadamente a posse dos nove panfletos, quando podia tê-lo negado. O recurso do E, desacompanhado de motivação, foi interposto em 14 de Março, pelo requerimento de folha 635, tendo sido rejeitado por despacho do dia seguinte, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 411 do Código de Processo Penal (diploma a que pertencerão os demais preceitos a citar sem menção de origem) - falta de motivação. Porém, em 20 de Março, o referido E, através do requerimento de folha 647, "renovou o pedido de recurso", motivando-o agora com as seguintes conclusões: 1. O recorrente era consumidor de estupefacientes à data dos factos e ainda o era à data da sua detenção. 2. Não lhe foi apreendida qualquer...

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