Acórdão nº 048389 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 1996

Magistrado ResponsávelPEDRO MARÇAL
Data da Resolução03 de Julho de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido, casado, motorista, natural de Tomar foi condenado pelo Tribunal Colectivo de Tomar (processo comum n. 270/94 do 1. J., 1. Secção), como autor de um crime de homicídio voluntário do artigo 131 do Código Penal, em nove anos de prisão. E, na parcial procedência do pedido cível formulado pela assistente, mãe da vítima, foi condenado a pagar-lhe a quantia global de três milhões de escudos, como indemnização. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa decisão, concluindo, em síntese, na motivação respectiva: - Foram violados o artigo 32 do Código Penal, o artigo 24 da Constituição e o artigo 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao considerar que a sua conduta não é subsumível à figura jurídica da legítima defesa. - Aliás, ao excluí-la, deveria ter-se entendido que houve excesso na actuação final do arguido, mas por perturbação ou medo, não sendo censurável tal excesso, pelo que deveria ter sido isento de punição. - Ou deveria ter-se considerado que houve excesso do arguido nos meios, pelo que poderia o Tribunal atenuar especialmente a pena, fixando-a em dois anos de prisão, suspensa. Foi violado o artigo 33 do Código Penal. - Na dúvida, quanto aos pressupostos de facto da legítima defesa, devia aplicar-se o princípio constitucional "in dubio pro reo". - De qualquer modo, as circunstâncias favoráveis, diminuindo acentuadamente a ilicitude e a culpa, imporiam a aplicação do artigo 73, ns. 1 e 2 - alíneas a), b) e c) do Código Penal de 1982 e: consequentemente, não mais de dois anos e meio de prisão. Assim, o facto de a vítima estar a praticar um acto ilícito - assaltar a casa - e nunca ter aberto mão do "pé de cabra" constituir grave ameaça para o arguido e para a família; ainda o ter sido a vítima que saiu do quarto com o "pé de cabra" em punho, depois de o arguido ter dado dois tiros de aviso; e mais o facto de o arguido e a família - mulher e dois filhos de 1 e 3 anos - terem estado em "stress", medo e perturbação durante cerca de uma hora, desde o pedido de socorro para o "115" até chegarem as autoridades. - Finalmente, a personalidade do arguido, a sua vida estável, sendo pessoa trabalhadora e amante da família, a sua conduta anterior e posterior e as circunstâncias do facto permitem concluir que a simples censura e a ameaça da pena bastarão, justificando que esta lhe seja suspensa. 3. Na primeira instância, o Ministério Público respondeu, a pronunciar-se pela manutenção do acórdão recorrido. Recebido o processo neste Supremo Tribunal, não foi suscitada qualquer questão prévia. Colhidos os vistos, seguiu-se a audiência oral, cumprindo agora apreciar e decidir. 4. O Tribunal Colectivo deu como provados os seguintes factos, pertinentes à matéria controvertida: - No dia 12 de Agosto de 1994, depois das 17 horas e 30 minutos, o arguido, acompanhado de sua mulher Paula Cristina e dos filhos de ambos, então com três e um ano de idade, ao chegarem à residência dos pais daquele, sita em Carvalhal Pequeno, n. 2, Madalena - Tomar, repararam que o portão se encontrava entreaberto e que a porta principal da residência apresentava vestígios de arrombamento. - O arguido...

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