Acórdão nº 048513 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNES DA CRUZ |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal do Círculo de Beja, a arguida A, com os sinais dos autos, foi julgada e condenada pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelos artigos 215 n. 2 e 216, alínea b) do Código Penal de 1982, na pena de 3 anos de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 300 escudos, ou, em alternativa da multa, 40 dias de prisão. Ao abrigo do artigo 14, n. 1 alíneas b) e c) da Lei 23/91, foi-lhe declarado perdoado um ano daquela pena de prisão e metade da pena de multa. Efectuado o cúmulo jurídico do remanescente dessa pena com as que lhe foram impostas no processo comum n. 114/94 do tribunal de Santiago de Cacém, foi tal arguida condenada na pena única de 3 anos de prisão e 40 dias de multa à taxa de 300 escudos diários. Face à Lei n. 15/94 foi-lhe declarado perdoado um ano de prisão dessa pena unitária e toda a pena de multa. Foi ainda decretado o perdimento, a favor do Estado do dinheiro apreendido nos autos, nos termos do artigo 109 n. 3. Também tinha sido pronunciado B, que porém foi declarado contumaz. Desse acórdão recorre a arguida, deixando na respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. A exploração de uma casa de prostituição não corresponde à exploração de ganho imoral da mulher prostituta, porquanto inexiste intervenção/incitamento do agente relativamente à mulher prostituta; 2. Tendo a recorrente sido interveniente na exploração duma casa de prostituição sem se ter concluído ou apurado que a sua conduta se subsumisse a explorar pessoas que, de livre vontade trabalhavam como prostitutas nessa casa, inexiste o crime previsto e punido pelo artigo 215 n. 2 do Código Penal que assim, foi violado; 3. O perdimento do dinheiro obtido com a exploração de um negócio - taxa de 500 escudos e 1500 escudos por comida e dormida - no montante de 1000000 escudos viola o disposto no artigo 109 do Código Penal. Houve resposta à motivação, tendo o digno magistrado do Ministério Público suscitado a questão prévia da rejeição do recurso por ser manifestamente improcedente. O processo foi à conferência para decidir essa questão prévia, tendo sido aí deliberado não rejeitar o recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. São os seguintes os factos provados: - Em 6 de Julho de 1989, pelas 23 horas, no "Monte dos Peliteiros", localizado em sítio isolado, a poucos quilómetros de Castro Verde, encontravam-se a arguida, o dito B, quatro mulheres e diversos homens que, nessa noite, aí se haviam deslocado; - A casa apresentava o aspecto de uma normal habitação; - Aí viviam, maritalmente, a arguida e o B, um filho da arguida e quatro mulheres; - Estas mulheres, identificadas a folhas 7, 8, 9 e 10 dedicavam-se...
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