Acórdão nº 048580 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelAUGUSTO ALVES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - Pelo Tribunal Colectivo do Seixal, sob acusação do Ministério Público, foi julgado e condenado o arguido: - A, a quem eram imputados 4 crimes previstos e punidos pelos artigos 31 n. 1 e 314 alínea a); 1 crime previsto e punido pelo artigo 305; 14 crimes previstos e punidos pelo artigo 235; 36 crimes previstos e punidos pelos artigos 313 e 314 alínea a); 12 crimes previstos e punidos pelo artigo 228 ns. 1 alínea a) e 2; 2 crimes tentados previstos e punidos pelos artigos 23, 313 n. 1 e 314 alínea a), todos do Código Penal de 1982, vindo a final a ser condenado por um crime de burla previsto e punido pelos artigos 313 e 314 alínea a) na pena de 15 meses de prisão; pelo crime continuado de burla previsto e punido pelos artigos 313, 314 alínea a) e 30, na pena de 4 anos de prisão; pelo crime de falsificação de documento autêntico na pena de 18 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 300 escudos, com a alternativa de 20 dias de prisão; pela falsificação de documentos transmissíveis por endosso previsto e punido pelo artigo 228 n. 1 alíneas a) e c) e 2, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 300 escudos, com a alternativa de 40 dias de prisão; pelo crime de apropriação ilícita de coisa achada previsto e punido pelo artigo 305 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; E em cúmulo de tais penas foi condenado o arguido na pena única de 6 anos de prisão e 75 dias de multa à taxa diária de 300 escudos com a alternativa de 50 dias de prisão. Nesta pena declarou-se perdoado 1 ano de prisão. II - Inconformado, o arguido A deduz recurso para este Supremo Tribunal e, nas alegações respectivas conclui: 1 - O douto acórdão recorrido não nos merece qualquer reparo excepto no que diz respeito à medida da pena concretamente aplicada. 2 - Esta é demasiado gravosa tendo em conta as circunstâncias em que os crimes foram cometidos, o modo de execução, dos mesmos, os antecedentes criminais e o comportamento posterior do arguido, quer em juízo quer na prisão. 3 - A causa do crime foi a toxicodependência. 4 - É entendimento corrente que a toxicodependência leva a que, pessoais normais sem qualquer tendência para a prática de crimes, passem a ter comportamentos desviantes e até criminosos. 5 - Todos são unânimes em considerar a toxicodependência uma doença, ela sim o verdadeiro problema social. 6 - Ora, no caso vertente, ficou provado que o arguido abandonou o consumo de drogas, assim como ficou provado que a dependência da droga foi a única causa do cometimento desses crimes. 7 - Ressalta da actuação do arguido que este não é pessoa perigosa ou violenta. 8 - Os montantes envolvidos na prática dos crimes são extremamente reduzidos e os prejuízos dos ofendidos são mínimos. 9 - O arguido foi anteriormente condenado mas por factos (por consumo de droga) em nada idênticos àqueles pelos quais agora foi condenado. 10 - Os factos pelos quais foi condenado foram praticados num curto espaço de tempo, não se podendo, por isso, considerar o arguido burlão profissional. 11 - Assim terá de entender-se que os factores dos crimes de burla por que foi condenado não integram a agravante do artigo 314 alínea a) do Código Penal; 12 - Por outro lado o arguido sempre confessou espontaneamente os factos e mostra-se sinceramente arrependido; 13 - O arguido voluntariamente fez tratamento de desintoxicação e tem bom comportamento prisional. 14 - A prisão e a sua manutenção por um longo período é a última "ratio" do sistema penal português. 15 - Os Meritíssimos Juizes do Tribunal Colectivo deviam ter tido em consideração todos estes factos e circunstâncias e, por isso, ter aplicado ao arguido uma pena de prisão nunca superior a 3 anos. 16 - Ao decidir como o fizeram os Meritíssimos Juizes violaram as disposições legais dos artigos 72 e 314 alínea a) do Código Penal. III - Respondeu à motivação o Digno Magistrado do Ministério Público, defendendo que é habitual, não só quem faz da prática de certo tipo de criminal o seu modo de vida, mas também, aquele que se habituou a praticar determinado tipo de condutas em que de certa forma se especializou; tendo ficado provado que consome produto estupefaciente há 8 anos não poderá invocar-se menor censurabilidade nos crimes de burla por ele cometidos; e o arrependimento não é relevante desde que não acompanhado de actos a reparar ou minimizar as consequências dos ilícitos. IV - Subido os autos a este Supremo Tribunal foi dada vista dos mesmos ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste Supremo. E foram colhidos os vistos legais. Seguiu-se audiência pública. Cumpre conhecer. V - São os seguintes os factos provados: Em Agosto de 1993, o arguido e B formularam um plano para ilicitamente obterem de comerciantes a entrega de dinheiro para gastarem em proveito próprio. Na execução do plano muniram-se de um livro de actas, de dois livros de recibos, de um catálogo de troféus e de uma folha elaborada a computador epigrafada de "... Futebol Clube" e onde exararam a seguinte mensagem: "Somos uma equipa de Futebol de Salão constituída por 10 jovens que quer participar em diversos torneios. Assim vimos por este meio pedir um patrocínio para a compra de equipamentos necessários. Estamos também a pensar federar a equipa para entrar em torneios em Lisboa, bem como participar no campeonato regional. Queremos que nos ajudem monetariamente, agradecemos antecipadamente a vossa generosa contribuição para tal efeito. "Atenciosamente" seguindo-se uma rubrica. Com os elementos supra referidos dirigiram-se a diversos estabelecimentos comerciais a cujos gerentes pediram dinheiro para ajudar na compra de equipamentos desportivos, mostrando o livro de actas, onde haviam colado diversos cartões de outros estabelecimentos e referindo hipotéticas contribuições já recebidas. Após receberem os donativos entregaram aos ofendidos um recibo comprovativo das importâncias recebidas. Tal estratagema foi...

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