Acórdão nº 048580 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 1996 (caso None)
Magistrado Responsável | AUGUSTO ALVES |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - Pelo Tribunal Colectivo do Seixal, sob acusação do Ministério Público, foi julgado e condenado o arguido: - A, a quem eram imputados 4 crimes previstos e punidos pelos artigos 31 n. 1 e 314 alínea a); 1 crime previsto e punido pelo artigo 305; 14 crimes previstos e punidos pelo artigo 235; 36 crimes previstos e punidos pelos artigos 313 e 314 alínea a); 12 crimes previstos e punidos pelo artigo 228 ns. 1 alínea a) e 2; 2 crimes tentados previstos e punidos pelos artigos 23, 313 n. 1 e 314 alínea a), todos do Código Penal de 1982, vindo a final a ser condenado por um crime de burla previsto e punido pelos artigos 313 e 314 alínea a) na pena de 15 meses de prisão; pelo crime continuado de burla previsto e punido pelos artigos 313, 314 alínea a) e 30, na pena de 4 anos de prisão; pelo crime de falsificação de documento autêntico na pena de 18 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 300 escudos, com a alternativa de 20 dias de prisão; pela falsificação de documentos transmissíveis por endosso previsto e punido pelo artigo 228 n. 1 alíneas a) e c) e 2, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 300 escudos, com a alternativa de 40 dias de prisão; pelo crime de apropriação ilícita de coisa achada previsto e punido pelo artigo 305 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; E em cúmulo de tais penas foi condenado o arguido na pena única de 6 anos de prisão e 75 dias de multa à taxa diária de 300 escudos com a alternativa de 50 dias de prisão. Nesta pena declarou-se perdoado 1 ano de prisão. II - Inconformado, o arguido A deduz recurso para este Supremo Tribunal e, nas alegações respectivas conclui: 1 - O douto acórdão recorrido não nos merece qualquer reparo excepto no que diz respeito à medida da pena concretamente aplicada. 2 - Esta é demasiado gravosa tendo em conta as circunstâncias em que os crimes foram cometidos, o modo de execução, dos mesmos, os antecedentes criminais e o comportamento posterior do arguido, quer em juízo quer na prisão. 3 - A causa do crime foi a toxicodependência. 4 - É entendimento corrente que a toxicodependência leva a que, pessoais normais sem qualquer tendência para a prática de crimes, passem a ter comportamentos desviantes e até criminosos. 5 - Todos são unânimes em considerar a toxicodependência uma doença, ela sim o verdadeiro problema social. 6 - Ora, no caso vertente, ficou provado que o arguido abandonou o consumo de drogas, assim como ficou provado que a dependência da droga foi a única causa do cometimento desses crimes. 7 - Ressalta da actuação do arguido que este não é pessoa perigosa ou violenta. 8 - Os montantes envolvidos na prática dos crimes são extremamente reduzidos e os prejuízos dos ofendidos são mínimos. 9 - O arguido foi anteriormente condenado mas por factos (por consumo de droga) em nada idênticos àqueles pelos quais agora foi condenado. 10 - Os factos pelos quais foi condenado foram praticados num curto espaço de tempo, não se podendo, por isso, considerar o arguido burlão profissional. 11 - Assim terá de entender-se que os factores dos crimes de burla por que foi condenado não integram a agravante do artigo 314 alínea a) do Código Penal; 12 - Por outro lado o arguido sempre confessou espontaneamente os factos e mostra-se sinceramente arrependido; 13 - O arguido voluntariamente fez tratamento de desintoxicação e tem bom comportamento prisional. 14 - A prisão e a sua manutenção por um longo período é a última "ratio" do sistema penal português. 15 - Os Meritíssimos Juizes do Tribunal Colectivo deviam ter tido em consideração todos estes factos e circunstâncias e, por isso, ter aplicado ao arguido uma pena de prisão nunca superior a 3 anos. 16 - Ao decidir como o fizeram os Meritíssimos Juizes violaram as disposições legais dos artigos 72 e 314 alínea a) do Código Penal. III - Respondeu à motivação o Digno Magistrado do Ministério Público, defendendo que é habitual, não só quem faz da prática de certo tipo de criminal o seu modo de vida, mas também, aquele que se habituou a praticar determinado tipo de condutas em que de certa forma se especializou; tendo ficado provado que consome produto estupefaciente há 8 anos não poderá invocar-se menor censurabilidade nos crimes de burla por ele cometidos; e o arrependimento não é relevante desde que não acompanhado de actos a reparar ou minimizar as consequências dos ilícitos. IV - Subido os autos a este Supremo Tribunal foi dada vista dos mesmos ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste Supremo. E foram colhidos os vistos legais. Seguiu-se audiência pública. Cumpre conhecer. V - São os seguintes os factos provados: Em Agosto de 1993, o arguido e B formularam um plano para ilicitamente obterem de comerciantes a entrega de dinheiro para gastarem em proveito próprio. Na execução do plano muniram-se de um livro de actas, de dois livros de recibos, de um catálogo de troféus e de uma folha elaborada a computador epigrafada de "... Futebol Clube" e onde exararam a seguinte mensagem: "Somos uma equipa de Futebol de Salão constituída por 10 jovens que quer participar em diversos torneios. Assim vimos por este meio pedir um patrocínio para a compra de equipamentos necessários. Estamos também a pensar federar a equipa para entrar em torneios em Lisboa, bem como participar no campeonato regional. Queremos que nos ajudem monetariamente, agradecemos antecipadamente a vossa generosa contribuição para tal efeito. "Atenciosamente" seguindo-se uma rubrica. Com os elementos supra referidos dirigiram-se a diversos estabelecimentos comerciais a cujos gerentes pediram dinheiro para ajudar na compra de equipamentos desportivos, mostrando o livro de actas, onde haviam colado diversos cartões de outros estabelecimentos e referindo hipotéticas contribuições já recebidas. Após receberem os donativos entregaram aos ofendidos um recibo comprovativo das importâncias recebidas. Tal estratagema foi...
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