Acórdão nº 048711 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 1996 (caso NULL)

Data24 Janeiro 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pelo Tribunal Colectivo pelo Circulo de Barcelos, sob acusação do Ministério Público, foi julgado e condenado: - A.., com os sinais dos autos de folha 388, como autor de um crime continuado de lenocínio previsto e punido pelos art. 215 ns. 1 e 2 e 216 al. a) e b) do CP82 na pena de 3 anos de prisão e 90 dias de multa à taxa diária de 1000 escudos, prefazendo 90000 escudos, em alternativa de 60 dias de prisão. Nesta pena foi-lhe declarado perdoado 1 ano de prisão nos termos do artigo 8 n. 1 alínea b) da Lei 15/94 de 11 de Maio, sob a condição resolutiva do artigo 11 dessa Lei. 2. Inconformados, deduziram recurso para este Supremo Tribunal quer o Ministério Público quer o arguido. Na respectiva motivação, restringindo o recurso à medida da pena, conclui o Ministério Público: A - A diminuição de culpa do arguido foi já tida em conta ao não ter sido condenado por tantos crimes de lenocínio quantas as prostitutas que para ele trabalharam tendo já beneficiado da solução alternativa da punição no quadro de um crime continuado; B - Considerada, porém, num todo homogéneo e continuado a culpa do arguido tem que considerar-se como intensa e na modalidade de dolo directo, mais a intensificando o carácter consideravelmente organizado do crime praticado e os proventos rendosos obtidos com o mesmo; C - Tal carácter organizado do crime e o facto de se ter apurado que o arguido "conseguia obter proventos na ordem das centenas de milhares de escudos, por semana" em resultado do crime por que foi condenado exigem uma maior cautela e severidade na prevenção geral e especial de futuros crimes; D - Em obediência, assim, aos critérios plasmados no artigo 72 do Código Penal, impor-se-á a condenação do arguido na pena de quatro anos de prisão efectiva e de 100 dias de multa à taxa diária de dois mil escudos, esta com 66 dias de prisão em alternativa. E - Violou-se no douto acórdão recorrido o disposto no n. 1 e n. 2 do artigo 72 do Código Penal. F - Devia alterar-se pela forma ora pugnada o acórdão recorrido revogando-o nessa medida. Na respectiva motivação o arguido por seu lado conclui: 1- O Colectivo deu como provada a matéria de facto constante do artigo 6 destas motivações. Porém, da fundamentação sobre as mesmas apenas fez constar que "... a testemunha C, Capitão da G.N.R., que por mais de uma vez se deslocou ao estabelecimento em análise, no exercício de funções e pode constatar o ambiente propício ao exercício da prostituição que aí se verificava, nomeadamente pela presença de mulheres que aparentavam destinar-se a esse fim; D, também agente da G.N.R. que por mais de uma vez policiou o local apercebendo-se que ali exercitariam actividades de índole sexual; E que, acompanhado de um amigo frequentou o Club 25, como cliente, chegando ambos a ser convidados por mulheres ali presentes para irem para o quarto com elas, tendo-se eles recusado; F, que frequentou o mesmo local juntamente com os mais dois amigos e como clientes tendo chegado os três a ter relações de sexo com mulheres que lá se encontravam, nos quartos da dita casa, tendo pago cada um a quantia de 7000 escudos...", para chegar à conclusão que "... a exploração da prostituição de tais mulheres decorria naquele estabelecimento, de forma organizada, intervindo o arguido, pessoalmente ou por intermédio de pessoa da sua confiança, na sua organização, nomeadamente no engajamento daquelas mulheres..." e "... do quantitativo estipulado para o acto sexual e pago pelo cliente, metade destinava-se ao arguido G, que desta...

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