Acórdão nº 048734 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAUGUSTO ALVES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - Pela 1. Vara Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, foram julgados os arguidos: - A, e - B, que imputava à A, 2 crimes de corrupção passiva previstos e punidos pelo artigo 42 0 n. 1 do Código Penal e ao Rui 2 crimes de corrupção activa previstos e punidos pelo artigo 423 n. 1 do mesmo diploma. A final julgou-se a acusação improcedente por não provada absolvendo-se os arguidos dos respectivos crimes que lhe eram imputados. II - Inconformada, a digna Magistrada do Ministério Público interpõe recurso de tal decisão para este Supremo Tribunal de Justiça e, na motivação respectiva, conclui: 1 - O douto acórdão absolutório proferido a 21 de Junho de 1995 é nulo porque absolve por factos diversos dos que são objecto do processo e da acusação "ex vi" do artigo 379 alínea b) do Código de Processo Penal; 2 - O douto acórdão recorrido alargou ilegalmente o tema da prova com alteração substancial dos factos objecto do processo e com violação do princípio da vinculação temática do tribunal de julgamento. 3 - Em vez de apreciar e decidir os factos constantes da douta pronúncia (e acusação), ou seja, o plano estabelecido entre os arguidos, os pagamentos de suborno, a finalidade ilícita dos mesmos, o privilégio alcançado indevidamente pelo arguido B e a contrapartida da arguida A para tal privilégio indevido, o douto colectivo, com desvio do objecto do processo, apreciou e decidiu factos novos e estranhos ao mesmo objecto - e que são os óbitos e funerais e circunstâncias que os rodearam mencionados na matéria de facto provada (óbitos de 28 de Novembro de 1989, 9 de Novembro de 1989 e 24/25 de Novembro de 1989 e respectivos funerais. 4 - Afigura-se-nos inadmissível este alargamento da base factual da acusação, alargamento esse que diz respeito aos novos factos em consenso real com os que já constavam do processo, e sem observância do disposto no n. 2 do artigo 359 do Código de Processo Penal (acordo do Ministério Público e defesa nesse sentido) ou sequer do disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal. 5 - O princípio da investigação e da verdade material não comporta tal alargamento; 6 - Pelo que, afigura-se-nos, há alteração substancial dos factos da pronúncia, sendo que a mesma não pode ser tomada em conta nem para efeitos de absolvição; 7 - Verifica-se, pois, a violação dos artigos 358, 359 ns. 1 e 2, requerendo-se em consequência a anulação e repetição do julgamento nos termos do artigo 410 n. 3 do Código de Processo Penal; 8 - A invocada alteração substancial, com o desvio do tema da prova, produziu ainda, quanto a nós, contradição insanável resultante do texto da decisão recorrida: contradição entre os factos não provados e o teor do registo que se fez corresponder, abundantemente aliás, a cada um dos meios de prova enumerados, e contradição entre o conteúdo das provas enumeradas sucessivamente e a fundamentação de direito, ou seja, verifica-se colisão de fundamentos entre estas três partes da douta absolvição; 9 - Por que a lógica das provas enumeradas, na minúcia descritiva apresentada, é uma lógica de imputação dos crimes pronunciados aos arguidos, principalmente à arguida A e a lógica da fundamentação é a de um "non liquet" probatório por referência erradamente quanto a nós, aos novos factos apurados (ou óbitos) que afinal não se enquadraram na estrutura da acusação... nem podiam por falta de inquérito, além do mais; 10 - Há assim incongruência intrínseca pelo que se requer a anulação do julgamento com reenvio do processo, nos termos do artigo 410 n. 2 alínea b) e 436 do Código de Processo Penal; 11 - Mas, a invocada enumeração excessivamente minuciosa dos meios de prova conduziu, afigura-se-nos, a um défice de fundamentação do douto acórdão, com violação do disposto no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal; 12 - Além do mais e nesta parte o douto acórdão violou o disposto no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal e o princípio da oralidade por incorrecta concretização e registo escrito dos meios de prova quanto ao conteúdo segundo interpretação do douto colectivo; 13 - Tal registo não é exigível além de transformar até toda a prova transcrita em prova vinculada, o que viola o artigo 127 do Código de Processo Penal; 14 - Há ainda falta de fundamentação de direito porque, segundo a nossa análise, não se verifica fundamentação de direito quanto a todos os elementos típicos do crime de corrupção activa e passiva; 15 - Ou seja, não se avaliou expressamente, segundo nos parece, o nexo de causalidade existente entre o pagamento dos cheques e o tratamento de privilégio provado quanto à agência "Capuchos" nem se referenciaram todos os factos provados ao dolo dos arguidos A e B; 16 - O nexo de causalidade foi principalmente aferido em função dos factos novos, aliás provados, o que não releva; pelo que nessa parte, se nos afigura nulo o douto acórdão por violação do disposto no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal, com obrigação de repetição do julgamento - artigos 379, alínea a) e 410 n. 3 todos do Código de Processo Penal. 17 - A consequência também inevitável da distorção do objecto do processo proveniente da alteração substancial invocada é o erro grosseiro que se nos afigura quanto a avaliação da conexão entre as datas dos cheques-pagamentos e os óbitos e funerais adicionados à discussão da causa - "rectius" a arguida A não podia prever datas certas de óbitos, só podia estabelecer um acordo de transacção de informações de óbitos com o arguido. Pelo que nesta parte afigura-se-nos que há erro grosseiro determinante do vício do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal com os efeitos do artigo 433 do Código de Processo Penal, que se invocam; 18 - Do texto da douta decisão recorrida não se alcançam com clareza quais são os elementos típicos exigíveis para a verificação dos crimes de corrupção activa e passiva em apreço; 19 - Entendemos contudo que se expressa errada interpretação dos artigos 420 n. 1 e 423 n. 1 ambos do Código Penal, os quais nos parecem considerados no douto acórdão como crimes de resultado; 20 - Porventura, o...

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