Acórdão nº 048734 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AUGUSTO ALVES |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - Pela 1. Vara Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, foram julgados os arguidos: - A, e - B, que imputava à A, 2 crimes de corrupção passiva previstos e punidos pelo artigo 42 0 n. 1 do Código Penal e ao Rui 2 crimes de corrupção activa previstos e punidos pelo artigo 423 n. 1 do mesmo diploma. A final julgou-se a acusação improcedente por não provada absolvendo-se os arguidos dos respectivos crimes que lhe eram imputados. II - Inconformada, a digna Magistrada do Ministério Público interpõe recurso de tal decisão para este Supremo Tribunal de Justiça e, na motivação respectiva, conclui: 1 - O douto acórdão absolutório proferido a 21 de Junho de 1995 é nulo porque absolve por factos diversos dos que são objecto do processo e da acusação "ex vi" do artigo 379 alínea b) do Código de Processo Penal; 2 - O douto acórdão recorrido alargou ilegalmente o tema da prova com alteração substancial dos factos objecto do processo e com violação do princípio da vinculação temática do tribunal de julgamento. 3 - Em vez de apreciar e decidir os factos constantes da douta pronúncia (e acusação), ou seja, o plano estabelecido entre os arguidos, os pagamentos de suborno, a finalidade ilícita dos mesmos, o privilégio alcançado indevidamente pelo arguido B e a contrapartida da arguida A para tal privilégio indevido, o douto colectivo, com desvio do objecto do processo, apreciou e decidiu factos novos e estranhos ao mesmo objecto - e que são os óbitos e funerais e circunstâncias que os rodearam mencionados na matéria de facto provada (óbitos de 28 de Novembro de 1989, 9 de Novembro de 1989 e 24/25 de Novembro de 1989 e respectivos funerais. 4 - Afigura-se-nos inadmissível este alargamento da base factual da acusação, alargamento esse que diz respeito aos novos factos em consenso real com os que já constavam do processo, e sem observância do disposto no n. 2 do artigo 359 do Código de Processo Penal (acordo do Ministério Público e defesa nesse sentido) ou sequer do disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal. 5 - O princípio da investigação e da verdade material não comporta tal alargamento; 6 - Pelo que, afigura-se-nos, há alteração substancial dos factos da pronúncia, sendo que a mesma não pode ser tomada em conta nem para efeitos de absolvição; 7 - Verifica-se, pois, a violação dos artigos 358, 359 ns. 1 e 2, requerendo-se em consequência a anulação e repetição do julgamento nos termos do artigo 410 n. 3 do Código de Processo Penal; 8 - A invocada alteração substancial, com o desvio do tema da prova, produziu ainda, quanto a nós, contradição insanável resultante do texto da decisão recorrida: contradição entre os factos não provados e o teor do registo que se fez corresponder, abundantemente aliás, a cada um dos meios de prova enumerados, e contradição entre o conteúdo das provas enumeradas sucessivamente e a fundamentação de direito, ou seja, verifica-se colisão de fundamentos entre estas três partes da douta absolvição; 9 - Por que a lógica das provas enumeradas, na minúcia descritiva apresentada, é uma lógica de imputação dos crimes pronunciados aos arguidos, principalmente à arguida A e a lógica da fundamentação é a de um "non liquet" probatório por referência erradamente quanto a nós, aos novos factos apurados (ou óbitos) que afinal não se enquadraram na estrutura da acusação... nem podiam por falta de inquérito, além do mais; 10 - Há assim incongruência intrínseca pelo que se requer a anulação do julgamento com reenvio do processo, nos termos do artigo 410 n. 2 alínea b) e 436 do Código de Processo Penal; 11 - Mas, a invocada enumeração excessivamente minuciosa dos meios de prova conduziu, afigura-se-nos, a um défice de fundamentação do douto acórdão, com violação do disposto no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal; 12 - Além do mais e nesta parte o douto acórdão violou o disposto no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal e o princípio da oralidade por incorrecta concretização e registo escrito dos meios de prova quanto ao conteúdo segundo interpretação do douto colectivo; 13 - Tal registo não é exigível além de transformar até toda a prova transcrita em prova vinculada, o que viola o artigo 127 do Código de Processo Penal; 14 - Há ainda falta de fundamentação de direito porque, segundo a nossa análise, não se verifica fundamentação de direito quanto a todos os elementos típicos do crime de corrupção activa e passiva; 15 - Ou seja, não se avaliou expressamente, segundo nos parece, o nexo de causalidade existente entre o pagamento dos cheques e o tratamento de privilégio provado quanto à agência "Capuchos" nem se referenciaram todos os factos provados ao dolo dos arguidos A e B; 16 - O nexo de causalidade foi principalmente aferido em função dos factos novos, aliás provados, o que não releva; pelo que nessa parte, se nos afigura nulo o douto acórdão por violação do disposto no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal, com obrigação de repetição do julgamento - artigos 379, alínea a) e 410 n. 3 todos do Código de Processo Penal. 17 - A consequência também inevitável da distorção do objecto do processo proveniente da alteração substancial invocada é o erro grosseiro que se nos afigura quanto a avaliação da conexão entre as datas dos cheques-pagamentos e os óbitos e funerais adicionados à discussão da causa - "rectius" a arguida A não podia prever datas certas de óbitos, só podia estabelecer um acordo de transacção de informações de óbitos com o arguido. Pelo que nesta parte afigura-se-nos que há erro grosseiro determinante do vício do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal com os efeitos do artigo 433 do Código de Processo Penal, que se invocam; 18 - Do texto da douta decisão recorrida não se alcançam com clareza quais são os elementos típicos exigíveis para a verificação dos crimes de corrupção activa e passiva em apreço; 19 - Entendemos contudo que se expressa errada interpretação dos artigos 420 n. 1 e 423 n. 1 ambos do Código Penal, os quais nos parecem considerados no douto acórdão como crimes de resultado; 20 - Porventura, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO