Acórdão nº 048926 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANDRADE SARAIVA |
Data da Resolução | 06 de Março de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os juízes que compõem a secção criminal - 1. subsecção do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum colectivo n. 92/95, do Tribunal de Círculo de Braga, por douto acórdão proferido em 24 de Outubro de 1995 o Tribunal Colectivo decidiu condenar, aplicando o novo Código Penal de 1995 por mais favorável em concreto, o Arguido A como autor material dos seguintes crimes: a) um de furto do artigo 204, n. 1 na pena de três anos e seis meses de prisão; b) um de introdução em lugar vedado ao público do artigo 191 na pena de dois meses de prisão; c) um de falsificação do artigo 256 na pena de dois anos de prisão; d) um de detenção de arma proibida do artigo 275, n. 2 na pena de um ano e seis meses de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. Declarou-se perdidos para o Estado a pistola referida a folha 154 e os objectos apreendidos e examinados a folha 12, com a excepção das jantes, que serão entregues a quem provar que lhe pertencem. Inconformado interpôs recurso o Ministério Público que motivou, concluindo: 1. a) a falsificação da matricula é punida pelo artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1982 e 256, ns. 1 alínea a) e 3 do vigente; b) não constitui alteração substancial dos factos a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação; decidindo diferentemente o Tribunal violou aquelas disposições legais; 2. a) o Tribunal deu como provado que o Arguido furtou o veículo e coisas do seu interior "... entre o anoitecer de 12 de Novembro de 1994 e o amanhecer do dia seguinte..." tendo utilizado como cobertura o recato e escuridão da noite para atingir os seus intentos - alíneas a), b) e c) dos factos dados como provados. Por manifesto lapso não considerou o facto dado como provado de o Arguido ter utilizado o recato e escuridão da noite para atingir os seus intentos. Ao não considerar a referida agravante dada como provada, o Tribunal, efectuou uma errada qualificação do crime, violando, assim, a alínea c) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 82; 3. a) no domínio do Código de 82 com os factos dados como provados nas alíneas a) a c) do acórdão condenatório verificava-se o preenchimento efectivo dos crimes do artigo 177 n. 1 e 297, ns. 1 e 2 alíneas c) e e); no vigente, e por força do critério estabelecido no n. 3 do artigo 204, há preenchimento apenas de um único crime previsto e punido pelo artigo 204, n. 2 alínea e), funcionando o valor elevado (n. 1 alínea a)) e a prática do furto como modo de vida (n. 1 alínea b)) como circunstância a levar em conta na valoração da medida da pena. Na verdade, dispõe o n. 3 que se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante maior, digo, agravante mais forte. Ora, no furto em apreço só concorre um único requisito do n. 2 (penetrando em espaço fechado por chaves falsas) a que se terá que atender por ser o que tem efeito agravante mais forte. E como crime complexo que é não poderá, no caso, ser desmembrado nos seus dois componentes o de qualificar a descrita conduta como preenchendo os crimes dos artigos 191 e 204 n. 1, alíneas a) e b) do Código Penal vigente o Tribunal violou o disposto nos artigos 30, n. 1 e 204, ns. 2 alínea e) e 3 do mesmo diploma. Deve ser dado provimento ao recurso, condenando-se o Arguido de acordo com as conclusões que antecedem, com as necessárias repercussões nas medidas das penas parcelares e únicas. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Não houve resposta. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista no processo. Colhidos os vistos e realizada a audiência cumpre decidir: Factos provados pelo Tribunal Colectivo: a) entre o anoitecer do dia 12 de Novembro de 1994 e o amanhecer do dia seguinte, o Arguido A abeirou-se do automóvel ligeiro de passageiros de marca "Fiat" modelo "Uno", de cor vermelha e matrícula ..., pertencente a B, id. a folha 271, e ao qual este atribuiu o valor de 1500000 escudos, estacionado na Rua ..., nesta cidade de Braga, e com a ajuda de meio mecânico idóneo - que não se conhece - abriu a porta, dado que o veículo se encontrava fechado à chave; b) o A penetrou no referido veículo embora soubesse que o mesmo não lhe pertencia e que o dono o não queria no seu interior, tendo-se servido de meio mecânico que também se desconhece para fazer funcionar o motor, levando-o consigo, bem como uma máquina fotográfica "Kodac" e três calculadoras, no valor de 25000 escudos, que se encontravam no interior do referido veículo; c) agiu com o propósito de fazer o "Fiat Uno" ..., a máquina fotográfica e as calculadoras coisas suas, como fez efectivamente, bem sabendo que lhe não pertenciam e que o dono não queria que se apropriasse delas, tendo utilizado como cobertura o recato e escuridão da noite para atingir os seus intentos; d) o Arguido sabia que não conseguiria conservar por muito tempo o referido veículo enquanto mantivesse a matrícula ..., que constaria dos ficheiros da polícia como veículo procurado; e) assim, mandou fazer numa casa da especialidade duas chapas de matrícula ... e aplicou-as no...
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