Acórdão nº 048926 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANDRADE SARAIVA
Data da Resolução06 de Março de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os juízes que compõem a secção criminal - 1. subsecção do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum colectivo n. 92/95, do Tribunal de Círculo de Braga, por douto acórdão proferido em 24 de Outubro de 1995 o Tribunal Colectivo decidiu condenar, aplicando o novo Código Penal de 1995 por mais favorável em concreto, o Arguido A como autor material dos seguintes crimes: a) um de furto do artigo 204, n. 1 na pena de três anos e seis meses de prisão; b) um de introdução em lugar vedado ao público do artigo 191 na pena de dois meses de prisão; c) um de falsificação do artigo 256 na pena de dois anos de prisão; d) um de detenção de arma proibida do artigo 275, n. 2 na pena de um ano e seis meses de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. Declarou-se perdidos para o Estado a pistola referida a folha 154 e os objectos apreendidos e examinados a folha 12, com a excepção das jantes, que serão entregues a quem provar que lhe pertencem. Inconformado interpôs recurso o Ministério Público que motivou, concluindo: 1. a) a falsificação da matricula é punida pelo artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1982 e 256, ns. 1 alínea a) e 3 do vigente; b) não constitui alteração substancial dos factos a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação; decidindo diferentemente o Tribunal violou aquelas disposições legais; 2. a) o Tribunal deu como provado que o Arguido furtou o veículo e coisas do seu interior "... entre o anoitecer de 12 de Novembro de 1994 e o amanhecer do dia seguinte..." tendo utilizado como cobertura o recato e escuridão da noite para atingir os seus intentos - alíneas a), b) e c) dos factos dados como provados. Por manifesto lapso não considerou o facto dado como provado de o Arguido ter utilizado o recato e escuridão da noite para atingir os seus intentos. Ao não considerar a referida agravante dada como provada, o Tribunal, efectuou uma errada qualificação do crime, violando, assim, a alínea c) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 82; 3. a) no domínio do Código de 82 com os factos dados como provados nas alíneas a) a c) do acórdão condenatório verificava-se o preenchimento efectivo dos crimes do artigo 177 n. 1 e 297, ns. 1 e 2 alíneas c) e e); no vigente, e por força do critério estabelecido no n. 3 do artigo 204, há preenchimento apenas de um único crime previsto e punido pelo artigo 204, n. 2 alínea e), funcionando o valor elevado (n. 1 alínea a)) e a prática do furto como modo de vida (n. 1 alínea b)) como circunstância a levar em conta na valoração da medida da pena. Na verdade, dispõe o n. 3 que se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante maior, digo, agravante mais forte. Ora, no furto em apreço só concorre um único requisito do n. 2 (penetrando em espaço fechado por chaves falsas) a que se terá que atender por ser o que tem efeito agravante mais forte. E como crime complexo que é não poderá, no caso, ser desmembrado nos seus dois componentes o de qualificar a descrita conduta como preenchendo os crimes dos artigos 191 e 204 n. 1, alíneas a) e b) do Código Penal vigente o Tribunal violou o disposto nos artigos 30, n. 1 e 204, ns. 2 alínea e) e 3 do mesmo diploma. Deve ser dado provimento ao recurso, condenando-se o Arguido de acordo com as conclusões que antecedem, com as necessárias repercussões nas medidas das penas parcelares e únicas. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Não houve resposta. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista no processo. Colhidos os vistos e realizada a audiência cumpre decidir: Factos provados pelo Tribunal Colectivo: a) entre o anoitecer do dia 12 de Novembro de 1994 e o amanhecer do dia seguinte, o Arguido A abeirou-se do automóvel ligeiro de passageiros de marca "Fiat" modelo "Uno", de cor vermelha e matrícula ..., pertencente a B, id. a folha 271, e ao qual este atribuiu o valor de 1500000 escudos, estacionado na Rua ..., nesta cidade de Braga, e com a ajuda de meio mecânico idóneo - que não se conhece - abriu a porta, dado que o veículo se encontrava fechado à chave; b) o A penetrou no referido veículo embora soubesse que o mesmo não lhe pertencia e que o dono o não queria no seu interior, tendo-se servido de meio mecânico que também se desconhece para fazer funcionar o motor, levando-o consigo, bem como uma máquina fotográfica "Kodac" e três calculadoras, no valor de 25000 escudos, que se encontravam no interior do referido veículo; c) agiu com o propósito de fazer o "Fiat Uno" ..., a máquina fotográfica e as calculadoras coisas suas, como fez efectivamente, bem sabendo que lhe não pertenciam e que o dono não queria que se apropriasse delas, tendo utilizado como cobertura o recato e escuridão da noite para atingir os seus intentos; d) o Arguido sabia que não conseguiria conservar por muito tempo o referido veículo enquanto mantivesse a matrícula ..., que constaria dos ficheiros da polícia como veículo procurado; e) assim, mandou fazer numa casa da especialidade duas chapas de matrícula ... e aplicou-as no...

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