Acórdão nº 048948 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNES CRUZ
Data da Resolução31 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, maquinista, nascido a 6 de Dezembro de 1964 e B, casada, doméstica, nascida a 2 de Agosto de 1963 ambos com os demais sinais nos autos, foram acusados pelo Ministério Público da prática em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131, 132 ns. 1 e 2, alíneas c) e h), 22, 23 e 74 todos do Código Penal. À acusação do Ministério Público aderiu o assistente C, que também deduziu pedido de indemnização civil no montante de 3200000 escudos. Não houve contestação. Efectuado o julgamento, o Colectivo do Tribunal de Círculo de Coimbra absolveu os arguidos. Recorreram o Ministério Público e o assistente. Conclusões do recurso do Ministério Público; 1 - Não discordamos da inclusão da actividade dos arguidos no domínio da instigação, mas temos dúvidas sobre se não foram efectivamente praticados actos de execução ou, ao menos de começo de execução por parte do agente imediato. 2 - É que os apurados actos de contratação e combinação do crime, recebimento do sinal e ponderação da forma de levar a tarefa a bom termo são de natureza a fazer esperar, segundo a experiência comum e tendo em conta, além do mais, uma razoável prática de marginalidade social do agente contratado, que se lhes seguiriam os idóneos à produção do resultado pretendido pelos instigados. 3 - Afigura-se-nos, pois que foram praticados pelo agente imediato actos de começo de execução do crime, integradores da figura da tentativa inacabada, subsumíveis à precisão da alínea c) do artigo 22 do Código Penal. 4 - O acórdão recorrido conclui pela não imputação ao agente imediato de actos de execução, em flagrante contradição com a matéria dada como provada, que integra seguramente a previsão da alínea c), do n. 2, do artigo 22 do Código Penal. 5 - Erra de forma notória na apreciação da prova produzida, ao considerar que o agente imediato nunca teve intenção de levar a cabo o crime para cuja execução foi contratado, pois, não se tratando de um agente provocador ou infiltrado, é óbvio que, numa primeira fase e até à desistência houve, da sua parte, resolução e começo de execução do facto típico. 6 - Interpreta incorrectamente a citada disposição legal, não abrangendo na sua previsão, como devia a contratação e combinação de um crime, que se resolve cometer, ainda que, posteriormente se desista da execução dos actos subsequentes conducentes ao resultado, sendo certo que a experiência comum induziria a acreditar que àqueles actos se seguiriam os restantes idóneos à consumação do facto criminoso típico. 7 - Viola o disposto no referido artigo 22 n. 2 alínea c) e, consequentemente no artigo 26, última parte; do Código Penal. 8 - O acórdão recorrido contém todos os elementos necessários à imputação aos arguidos do crime que lhes é assacado na acusação pelo que, devem os mesmos ser condenados em penas compatíveis com as respectivas responsabilidades e determinadas de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 72 a 74 do Código Penal. Conclusões do recurso do assistente: 1 - Os arguidos combinaram entre si e formularam em conjunto a firme decisão e propósito de tirar a vida ao assistente C como forma de remover o obstáculo que este constituía à subsistência dos encontros amorosos (em) que os arguidos vinham mantendo e queriam continuar a manter. 2 - Associando-se entre si e obrigando-se reciprocamente a contribuir com os seus préstimos e meios para o exercício em comum daquela acção criminosa. 3 - Os arguidos partiram para a execução do seu pacto e projecto criminosos de forma também conjunta, dando cada um deles uma contribuição objectiva conjunta para a realização do crime. 4 - Pondo em acto e em execução essa sua resolução criminosa, passaram a praticar os actos externos indispensáveis à materialização e consumação daquele crime de morte. 5 - Seleccionaram cuidadosamente o local, determinaram a melhor hora da noite para que a acção pudesse decorrer sem ser abortada pela presença imprevista de pessoas. 6 - Contrataram, para o efeito, um executor, o D, que refutavam de pessoa suficientemente capaz de dar finalização e execução última ao crime. 7 - Viram os arguidos reforçada a confiança que depositaram no seu "mandatário, quando este lhes manifestou logo que aceitava matar o assistente mediante o pagamento de 700000 escudos. 8 - Confiança reforçada ainda mais com o estabelecimento do contrato e com a vinculação recíproca que lhe estava subjacente. 9 - Reforçada ainda quando o D recebeu na véspera da data aprazada os 100000 escudos por conta do preço convencionado. 10 - Prosseguindo com os actos indispensáveis à execução do projecto de tirar a vida ao assistente, a arguida B, no próprio dia da consumação, levantou do Banco mais os 600000 escudos para pagamento do preço, assegurando, assim, pela sua parte que nada faltasse que pusesse em risco o êxito da operação. 11 - Ambos os arguidos se convenceram que o D ficara perfeitamente vinculado à "sua obrigação" de matar o assistente. 12 - O contrato estabelecido com o D continha o indispensável "comando" ou "ordem para matar", que era o último acto de execução que competia aos arguidos praticar. 13 - Perante toda esta cadeia ininterrupta de actos, quer para os arguidos...

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