Acórdão nº 04A041 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram acção com processo especial de verificação ulterior de créditos, nos termos dos artºs. 205º, nºs. 1 e 2, e 207º do CPEREF contra os credores da massa falida de C, pedindo se reconheçam aos AA. os créditos que indicaram e respectivos direitos de retenção, sendo o crédito no montante de 24.000.000$00 garantido por direito de retenção sobre as fracções autónomas "AB" e "BW" e o de 19.000.000$00 garantido por direito de retenção sobre a fracção autónoma "AR", devendo tais créditos ser graduados no lugar que lhes compete. Alegaram que por contratos promessa de compra e venda celebrados em 10.9.1993, o A. marido prometeu comprar ao ora falido e mulher aquelas três fracções autónomas do prédio em regime de propriedade horizontal que discriminaram, pelos preços, respectivamente, de 12.000.000$00 e 11.500.000$00, tendo pago como preço e sinal a primeira quantia na sua totalidade e 9.500 000$00 da segunda. Acrescentaram que, de acordo com o contratualmente fixado, tomaram a posse plena das fracções em 30.6.1994, não tendo o falido e mulher celebrado a escritura de compra e venda, pelo que os contratos ficaram incumpridos por culpa exclusiva do falido e mulher, tendo os AA. direito a receber o dobro dos sinais entregues e a exercerem o direito de retenção sobre as fracções, sendo credores com garantia real, o que lhes confere privilégio sobre o produto da venda das fracções. Contestou a "D", como credora reclamante com garantia real, dizendo que foi registada a seu favor pela inscrição C-1, Ap. 21/040991, uma hipoteca para garantia dos seus créditos, a incidir sobre o prédio descrito na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº. 00820/070789 e inscrito na matriz sob o artº. 5418º. Mais alegou que a tradição das fracções, a ter ocorrido, teve lugar em datas posteriores à assinatura dos contratos promessa e ao registo da hipoteca a favor da contestante, e que não se está perante uma situação de incumprimento definitivo imputável ao falido, por parte de quem não houve conduta culposa. Terminou pedindo que se julgue improcedente a acção e se declare que os créditos dos AA., se vier a ser julgada provada a sua existência, não gozam de direito de retenção relativamente à contestante, credora hipotecária, não podendo ser pagos com preferência sobre os seus créditos. Os AA. responderam, dizendo que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, mesmo com anterioridade de registo, nos termos do nº. 2 do artº. 759º do CCivil. Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido. Os AA recorreram para a Relação do Porto que deu parcial provimento ao recurso, julgando reconhecido o direito deles aos créditos de 24.000.000$00, equivalente a 119.711,49 euros, e de 19.000.000$00, equivalente a 94.771,60 euros. Novamente inconformados, recorrem agora os AA de revista, formulando as seguintes Conclusões: 1ª- A indemnização devida pelo não cumprimento de contrato promessa de transmissão ou de constituição de direito real, assume as formas previstas no artigo 442º do Código Civil; de entre elas, figura (no caso do direito à indemnização ser do promitente adquirente), a da devolução do dobro do sinal entregue; 2ª- No caso de tradição da coisa, o promitente comprador (exemplo do nosso caso concreto) pode optar por um de dois tipos de indemnização: ou o dobro do que prestou, ou o aumento do valor da coisa objecto do contrato prometido; 3ª- Qualquer que seja o seu crédito, desses que o artigo 442º configura, o beneficiário, havendo tradição da coisa, goza de direito de retenção sobre essa coisa, tal como o...

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