Acórdão nº 04A041 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram acção com processo especial de verificação ulterior de créditos, nos termos dos artºs. 205º, nºs. 1 e 2, e 207º do CPEREF contra os credores da massa falida de C, pedindo se reconheçam aos AA. os créditos que indicaram e respectivos direitos de retenção, sendo o crédito no montante de 24.000.000$00 garantido por direito de retenção sobre as fracções autónomas "AB" e "BW" e o de 19.000.000$00 garantido por direito de retenção sobre a fracção autónoma "AR", devendo tais créditos ser graduados no lugar que lhes compete. Alegaram que por contratos promessa de compra e venda celebrados em 10.9.1993, o A. marido prometeu comprar ao ora falido e mulher aquelas três fracções autónomas do prédio em regime de propriedade horizontal que discriminaram, pelos preços, respectivamente, de 12.000.000$00 e 11.500.000$00, tendo pago como preço e sinal a primeira quantia na sua totalidade e 9.500 000$00 da segunda. Acrescentaram que, de acordo com o contratualmente fixado, tomaram a posse plena das fracções em 30.6.1994, não tendo o falido e mulher celebrado a escritura de compra e venda, pelo que os contratos ficaram incumpridos por culpa exclusiva do falido e mulher, tendo os AA. direito a receber o dobro dos sinais entregues e a exercerem o direito de retenção sobre as fracções, sendo credores com garantia real, o que lhes confere privilégio sobre o produto da venda das fracções. Contestou a "D", como credora reclamante com garantia real, dizendo que foi registada a seu favor pela inscrição C-1, Ap. 21/040991, uma hipoteca para garantia dos seus créditos, a incidir sobre o prédio descrito na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº. 00820/070789 e inscrito na matriz sob o artº. 5418º. Mais alegou que a tradição das fracções, a ter ocorrido, teve lugar em datas posteriores à assinatura dos contratos promessa e ao registo da hipoteca a favor da contestante, e que não se está perante uma situação de incumprimento definitivo imputável ao falido, por parte de quem não houve conduta culposa. Terminou pedindo que se julgue improcedente a acção e se declare que os créditos dos AA., se vier a ser julgada provada a sua existência, não gozam de direito de retenção relativamente à contestante, credora hipotecária, não podendo ser pagos com preferência sobre os seus créditos. Os AA. responderam, dizendo que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, mesmo com anterioridade de registo, nos termos do nº. 2 do artº. 759º do CCivil. Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido. Os AA recorreram para a Relação do Porto que deu parcial provimento ao recurso, julgando reconhecido o direito deles aos créditos de 24.000.000$00, equivalente a 119.711,49 euros, e de 19.000.000$00, equivalente a 94.771,60 euros. Novamente inconformados, recorrem agora os AA de revista, formulando as seguintes Conclusões: 1ª- A indemnização devida pelo não cumprimento de contrato promessa de transmissão ou de constituição de direito real, assume as formas previstas no artigo 442º do Código Civil; de entre elas, figura (no caso do direito à indemnização ser do promitente adquirente), a da devolução do dobro do sinal entregue; 2ª- No caso de tradição da coisa, o promitente comprador (exemplo do nosso caso concreto) pode optar por um de dois tipos de indemnização: ou o dobro do que prestou, ou o aumento do valor da coisa objecto do contrato prometido; 3ª- Qualquer que seja o seu crédito, desses que o artigo 442º configura, o beneficiário, havendo tradição da coisa, goza de direito de retenção sobre essa coisa, tal como o...
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Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AW.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019
...Gomes, “Direito de Retenção (arcaico, mas eficaz…)”, C.D.P. n.º 11, pág. 24, e os Ac. do S.T.J. de 16/03/2004, rel. Faria Antunes, proc. n.º 04A041 e de 15/04/2015, rel. Serra Baptista, proc. n.º 2583/05.0TBSTB.E1.S1, in Para uma exaustiva exegese desse debate, vide o Ac. do S.T.J. de 16/02......
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