Acórdão nº 04A1044 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 4-12-98, A, B e mulher C vieram opor-se, por embargos de executado, à execução para pagamento de quantia certa, que lhe moveu Banco D. Para tanto, alegam, que o exequente não dispunha de autorização de preenchimento relativamente à livrança apresentada como título executivo, pelo que se está em presença de uma livrança incompleta. De qualquer modo, tal autorização sempre seria nula, por não conter o valor máximo pelo qual poderia ser preenchida. O embargado contestou, dizendo que a livrança exequenda foi emitida e avalizada para garantir e caucionar as obrigações emergentes de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado em 23-12-91, o qual foi objecto de diversos aditamentos, e que acabou por ser encerrado por falta de cumprimento. O processo prosseguiu seus termos e, após a realização do julgamento, foi proferida sentença, que julgou os embargos improcedentes, depois de ter analisado as três seguintes questões: - se o pacto de preenchimento constante do contrato de abertura de crédito e seus aditamentos respeita à livrança exequenda ; - em caso afirmativo, quais as consequências desse pacto ser omisso quanto à data da emissão; - se o crédito já se encontrava vencido, aquando do preenchimento da livrança. Apelaram os embargantes, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 26-6-03, por simples remissão, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformados, os embargantes pedem revista, onde resumidamente concluem: 1 - O pacto de preenchimento do título cambiário é omisso quanto à data da emissão. 2 - O recorrido supriu a falta a seu bel prazer, apondo na livrança a data de 26-11-91, quando a sua emissão apenas teve lugar em 22-2-98, como resulta do contrato de aditamento de fls 51/53. 3 - Tal preenchimento, por abusivo, leva à nulidade dessa menção e conduz à nulidade formal do próprio título cambiário, que não pode valer como tal. 4 - Foram violados os arts 223 e 280, nº1, do C.C. e os arts 75, nº6 e 77 da LULL 5 - Há flagrante contradição entre a matéria de facto provada e as premissas em que assenta a decisão em crise. 6 - O tribunal recorrido reconheceu que o saldo em dívida, em 4-3-98, era de 396.449$50 (381.201$00 + 15.248$00) I, pelo que só por esse valor, quando muito, poderia a execução prosseguir. 7 - Isto desde que estivesse preenchida a condição fixada no texto do último aditamento, constante do documento de fls 51 ("não seja pontualmente cumprido o contrato"), o que também não se demonstrou. 8 - Acresce que não se provou que em 4-3-98 ( data do preenchimento da livrança) se tivesse vencido sequer a obrigação de pagar quaisquer juros. 9 - Nem tal seria possível, pois o convencionado foi que os juros seriam contados dia a dia, mas só se venciam de mês a mês. 10 - Donde, mesmo que a embargante A, L.da, não pagasse juros desde 4-2-98, como o recorrido alega, aquela só entraria em mora em 5-3-98. 11 - A Relação confirmou indevidamente a sentença da 1ª instância , que assenta em pressupostos que não constam do seus fundamentos de facto. 12 - Se quisesse denunciar o contrato, o Banco embargado não precisava de invocar qualquer incumprimento (trata-se de um direito potestativo que lhe é conferido pela redacção dos contratos), mas tinha de o fazer mediante declaração a dirigir e a expedir nos termos e prazo estipulados entre as partes...

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