Acórdão nº 04A1044 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 4-12-98, A, B e mulher C vieram opor-se, por embargos de executado, à execução para pagamento de quantia certa, que lhe moveu Banco D. Para tanto, alegam, que o exequente não dispunha de autorização de preenchimento relativamente à livrança apresentada como título executivo, pelo que se está em presença de uma livrança incompleta. De qualquer modo, tal autorização sempre seria nula, por não conter o valor máximo pelo qual poderia ser preenchida. O embargado contestou, dizendo que a livrança exequenda foi emitida e avalizada para garantir e caucionar as obrigações emergentes de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado em 23-12-91, o qual foi objecto de diversos aditamentos, e que acabou por ser encerrado por falta de cumprimento. O processo prosseguiu seus termos e, após a realização do julgamento, foi proferida sentença, que julgou os embargos improcedentes, depois de ter analisado as três seguintes questões: - se o pacto de preenchimento constante do contrato de abertura de crédito e seus aditamentos respeita à livrança exequenda ; - em caso afirmativo, quais as consequências desse pacto ser omisso quanto à data da emissão; - se o crédito já se encontrava vencido, aquando do preenchimento da livrança. Apelaram os embargantes, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 26-6-03, por simples remissão, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformados, os embargantes pedem revista, onde resumidamente concluem: 1 - O pacto de preenchimento do título cambiário é omisso quanto à data da emissão. 2 - O recorrido supriu a falta a seu bel prazer, apondo na livrança a data de 26-11-91, quando a sua emissão apenas teve lugar em 22-2-98, como resulta do contrato de aditamento de fls 51/53. 3 - Tal preenchimento, por abusivo, leva à nulidade dessa menção e conduz à nulidade formal do próprio título cambiário, que não pode valer como tal. 4 - Foram violados os arts 223 e 280, nº1, do C.C. e os arts 75, nº6 e 77 da LULL 5 - Há flagrante contradição entre a matéria de facto provada e as premissas em que assenta a decisão em crise. 6 - O tribunal recorrido reconheceu que o saldo em dívida, em 4-3-98, era de 396.449$50 (381.201$00 + 15.248$00) I, pelo que só por esse valor, quando muito, poderia a execução prosseguir. 7 - Isto desde que estivesse preenchida a condição fixada no texto do último aditamento, constante do documento de fls 51 ("não seja pontualmente cumprido o contrato"), o que também não se demonstrou. 8 - Acresce que não se provou que em 4-3-98 ( data do preenchimento da livrança) se tivesse vencido sequer a obrigação de pagar quaisquer juros. 9 - Nem tal seria possível, pois o convencionado foi que os juros seriam contados dia a dia, mas só se venciam de mês a mês. 10 - Donde, mesmo que a embargante A, L.da, não pagasse juros desde 4-2-98, como o recorrido alega, aquela só entraria em mora em 5-3-98. 11 - A Relação confirmou indevidamente a sentença da 1ª instância , que assenta em pressupostos que não constam do seus fundamentos de facto. 12 - Se quisesse denunciar o contrato, o Banco embargado não precisava de invocar qualquer incumprimento (trata-se de um direito potestativo que lhe é conferido pela redacção dos contratos), mas tinha de o fazer mediante declaração a dirigir e a expedir nos termos e prazo estipulados entre as partes...
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