Acórdão nº 04A1519 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra "B, S.A.", acção a fim de ser declarada nula a deliberação da assembleia geral da ré tomada em 01.04.30, que o destituiu de seu administrador e se a condenar a o indemnizar no montante dos salários que receberia no exercício daquelas funções até ao final do respectivo mandato e desde Maio, inclusivé, de 2001. Após articular factos a refutar cada um dos motivos invocados como fundamento da deliberação, concluiu pelo voto abusivo do outro sócio e por aquela ser ofensiva dos bons costumes e violadora de preceitos de natureza imperativa. Contestando, a ré excepcionou a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade do autor e a caducidade do direito de acção, e impugnou. Após réplica, em saneador-sentença improcederam as excepções de ilegitimidade e de ineptidão da petição inicial, sem prejuízo do convite aí feito ao autor para suprir a falta de causa de pedir quanto ao segundo pedido e, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu a ré do pedido de declaração de nulidade. Da sentença apelou o autor e do despacho que, após resposta ao convite, julgou inepta a petição inicial quanto ao segundo pedido, agravou, tendo uma e outro sido confirmados. Novamente irresignado e defendendo a prossecução do processo para elaboração da base instrutória, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - alegou factos que configuram a noção de deliberação ofensiva dos bons costumes - e que o sócio C usou o voto para aprovar a deliberação que destituiu o autor com o fim premeditado de prejudicar os interesses da ré e de usar o poder que o exercício do cargo de administrador da ré lhe confere para prejudicar o autor; - quer se entenda que a deliberação é nula quer anulável, a acção foi tempestivamente proposta; - violado por erro de interpretação o disposto nos arts. 280º-2, 286º, 334º, CC, 56º-1, d), CSCom., e 389º-1, a), 508º-A-1 e 508º-B-2, CPC. Contra-alegando, defendeu a ré a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto considerada provada pelas instâncias: a)- em assembleia geral, a ré tomou, em 01.04.30, a deliberação de destituir o autor de seu administrador; b)- a presente acção foi proposta em 01.06.08. Decidindo: 1.- Circunscrito o recurso à questão da caducidade do direito de acção de invalidade da deliberação social tomada em 01.04.30. A nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente (CC- 286º). O regime-regra sobre a invalidade das deliberações sociais é a sua anulabilidade. A invalidade das deliberações sociais...
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