Acórdão nº 04A1519 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra "B, S.A.", acção a fim de ser declarada nula a deliberação da assembleia geral da ré tomada em 01.04.30, que o destituiu de seu administrador e se a condenar a o indemnizar no montante dos salários que receberia no exercício daquelas funções até ao final do respectivo mandato e desde Maio, inclusivé, de 2001. Após articular factos a refutar cada um dos motivos invocados como fundamento da deliberação, concluiu pelo voto abusivo do outro sócio e por aquela ser ofensiva dos bons costumes e violadora de preceitos de natureza imperativa. Contestando, a ré excepcionou a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade do autor e a caducidade do direito de acção, e impugnou. Após réplica, em saneador-sentença improcederam as excepções de ilegitimidade e de ineptidão da petição inicial, sem prejuízo do convite aí feito ao autor para suprir a falta de causa de pedir quanto ao segundo pedido e, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu a ré do pedido de declaração de nulidade. Da sentença apelou o autor e do despacho que, após resposta ao convite, julgou inepta a petição inicial quanto ao segundo pedido, agravou, tendo uma e outro sido confirmados. Novamente irresignado e defendendo a prossecução do processo para elaboração da base instrutória, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - alegou factos que configuram a noção de deliberação ofensiva dos bons costumes - e que o sócio C usou o voto para aprovar a deliberação que destituiu o autor com o fim premeditado de prejudicar os interesses da ré e de usar o poder que o exercício do cargo de administrador da ré lhe confere para prejudicar o autor; - quer se entenda que a deliberação é nula quer anulável, a acção foi tempestivamente proposta; - violado por erro de interpretação o disposto nos arts. 280º-2, 286º, 334º, CC, 56º-1, d), CSCom., e 389º-1, a), 508º-A-1 e 508º-B-2, CPC. Contra-alegando, defendeu a ré a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto considerada provada pelas instâncias: a)- em assembleia geral, a ré tomou, em 01.04.30, a deliberação de destituir o autor de seu administrador; b)- a presente acção foi proposta em 01.06.08. Decidindo: 1.- Circunscrito o recurso à questão da caducidade do direito de acção de invalidade da deliberação social tomada em 01.04.30. A nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente (CC- 286º). O regime-regra sobre a invalidade das deliberações sociais é a sua anulabilidade. A invalidade das deliberações sociais...

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