Acórdão nº 04A2054 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo tribunal de Justiça: "A" intentou em 30/09/1999, no Tribunal Judicial de Ovar, acção em processo ordinário contra B, pedindo a condenação deste a demolir o anexo que construiu no logradouro do prédio n°... da actual Rua Teófilo de Braga, em Ovar, e a pagar-lhe a indemnização de 650 000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou.

Alegou que é dono da fracção A daquele prédio em regime de propriedade horizontal, que confronta com a fracção B, do R., e que este, no respectivo logradouro, sem autorização dos outros condóminos, construiu um anexo que altera a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício e diminui a incidência da luz no logradouro da fracção A, tornando-o um local sombrio, frio e húmido.

O R. contestou por excepção (ilegitimidade passiva por não ter sido demandada a sua mulher) e por impugnação, concluindo que devia ser absolvido da instância ou do pedido.

Na réplica o A. requereu a intervenção da mulher do Réu, C, que foi admitida, tendo esta aderido aos articulados do marido.

Na sentença final a acção foi julgada improcedente com a absolvição dos RR. do pedido.

A Relação, dando provimento à apelação do A., revogou a sentença e "condenou o R. a demolir o anexo que construiu na área destinada a logradouro da sua fracção, o qual está situado paralelamente ao muro de divisão desta com a fracção A, com cerca de 9 metros de comprimento e 3,50 metros de altura até ao cúmeo no centro do telhado e 2,50 metros de altura de parede (pé direito)".

Nesta revista o B e mulher C concluíram que o acórdão recorrido violou o disposto nos art.°s 1305°; 1418°; n°1, 1422°, n°3, e 1425° do C. Civil, 7° do C.R. Predial, e 690°, n°1, do C.P.C., devendo consequentemente ser revogado mantendo-se a sentença da 1ª instância.

O recorrido contra-alegou sustentando a improcedência do recurso, devendo em consequência ser mantido o douto despacho (sic) recorrido.

A Relação deu como provado: A) O autor é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, composto de quatro fracções autónomas, sendo cada uma delas composta por rés-do-chão, 2 andares e logradouro, sendo comum a todas o terreno existente na parte posterior dos logradouros de cada fracção, sito na Rua Camilo Castelo Branco, n.° ..., actual Rua de Teófilo Braga, tendo a referida fracção o n.° 45, e encontrando-se provisoriamente registada na competente Conservatória de...

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