Acórdão nº 04A2054 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo tribunal de Justiça: "A" intentou em 30/09/1999, no Tribunal Judicial de Ovar, acção em processo ordinário contra B, pedindo a condenação deste a demolir o anexo que construiu no logradouro do prédio n°... da actual Rua Teófilo de Braga, em Ovar, e a pagar-lhe a indemnização de 650 000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou.
Alegou que é dono da fracção A daquele prédio em regime de propriedade horizontal, que confronta com a fracção B, do R., e que este, no respectivo logradouro, sem autorização dos outros condóminos, construiu um anexo que altera a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício e diminui a incidência da luz no logradouro da fracção A, tornando-o um local sombrio, frio e húmido.
O R. contestou por excepção (ilegitimidade passiva por não ter sido demandada a sua mulher) e por impugnação, concluindo que devia ser absolvido da instância ou do pedido.
Na réplica o A. requereu a intervenção da mulher do Réu, C, que foi admitida, tendo esta aderido aos articulados do marido.
Na sentença final a acção foi julgada improcedente com a absolvição dos RR. do pedido.
A Relação, dando provimento à apelação do A., revogou a sentença e "condenou o R. a demolir o anexo que construiu na área destinada a logradouro da sua fracção, o qual está situado paralelamente ao muro de divisão desta com a fracção A, com cerca de 9 metros de comprimento e 3,50 metros de altura até ao cúmeo no centro do telhado e 2,50 metros de altura de parede (pé direito)".
Nesta revista o B e mulher C concluíram que o acórdão recorrido violou o disposto nos art.°s 1305°; 1418°; n°1, 1422°, n°3, e 1425° do C. Civil, 7° do C.R. Predial, e 690°, n°1, do C.P.C., devendo consequentemente ser revogado mantendo-se a sentença da 1ª instância.
O recorrido contra-alegou sustentando a improcedência do recurso, devendo em consequência ser mantido o douto despacho (sic) recorrido.
A Relação deu como provado: A) O autor é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, composto de quatro fracções autónomas, sendo cada uma delas composta por rés-do-chão, 2 andares e logradouro, sendo comum a todas o terreno existente na parte posterior dos logradouros de cada fracção, sito na Rua Camilo Castelo Branco, n.° ..., actual Rua de Teófilo Braga, tendo a referida fracção o n.° 45, e encontrando-se provisoriamente registada na competente Conservatória de...
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