Acórdão nº 04A2334 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou acção ordinária contra "B - Sociedade de Construções de Felgueiras, Ldª", pedindo a condenação desta a pagar-lhe 11.113.855$00 mais IVA à taxa legal sobre 4.370.855$00, acrescido de juros desde a citação.
A ré contestou, e deduziu reconvenção, pedindo que: - O reconvindo seja condenado a pagar-lhe a quantia de 13.366.599$00, com juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção; - Caso se entenda que o contrato de empreitada foi validamente resolvido pelo reconvindo, este deve restituir à reconvinte, nos termos do artº 433º do CC, tudo quanto por esta foi prestado, ou seja, a quantia de 13.366.599$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção, por não ser possível a restituição em espécie.
Na 1ª instância foram a acção e a reconvenção julgadas improcedentes.
Apelou a ré/reconvinte para a Relação do Porto, para onde depois apelou também o autor/reconvindo, desta feita subordinadamente.
A Relação do Porto, porém, julgou ambos os recursos improcedentes, confirmando a sentença.
Inconformada, uma vez mais, recorre agora a ré/reconvinte de revista. Recorre também o autor subordinadamente.
Conclusões da "B, Ldª": 1ª- Quanto ao pedido de indemnização pelos defeitos segue a sentença o entendimento irrefragável segundo o qual o nosso direito não confere ao dono da obra o direito de eliminar por si ou por intermédio de terceiro defeitos à custa do empreiteiro; 2ª- Deveria o recorrido, pela via judicial, ter obtido sentença que condenasse a apelante na eliminação dos defeitos; 3ª- Encontra-se decorrido o prazo de caducidade previsto no nº 1 do artº 1225º do C. Civil, encontrando-se igualmente decorridos os prazos do nº 3 da citada disposição legal; 4ª- Decorridos os prazos a que vimos de referir-nos não mais poderá o recorrido exigir a eliminação dos defeitos, ficando assim impedido utilizar qualquer outro meio processual; 5ª- O recorrido, jamais poderá pedir a eliminação dos defeitos, pelo que não será lícito recusar o pagamento do preço; 6ª- Erradamente, invoca o acórdão como fundamento da improcedência do pedido reconvencional a "exceptio non adimpleti contratus"; 7ª- Esta excepção só opera se invocada, sendo o seu conhecimento oficioso vedado ao Tribunal; 8ª- Resulta claro de todo o processado que nunca o recorrido invocou tal excepção, pelo que se encontrava o Meritíssimo Juiz "a quo" impedido de conhecer oficiosamente de tal excepção; 9ª- A matéria dada como provada, nomeadamente, nos quesitos 31, 32, 37 e 38, constitui prova incontornável de que nunca o recorrido pretendeu resguardar o cumprimento da sua prestação até que a apelante cumprisse a sua parte, uma vez que a prestação a que esta se encontraria, eventualmente, vinculada iria ser cumprida por terceiro; 10ª- E só assim procedeu por considerar que o contrato se considerava unilateralmente por si resolvido, ficando, assim, definitivamente quebrado o sinalagma funcional; 11ª- Nos termos do nº 1 do artº 663º do CPC, deve a decisão tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da decisão; 12ª- Na data em que a acção foi proposta não se encontrava ainda decorrido o prazo para que o recorrido exigisse, judicialmente, a eliminação de eventuais defeitos de construção. Neste momento extinguiu-se o direito de o recorrido reclamar a eliminação de eventuais defeitos de construção, não lhe restando outra solução que não seja pagar o montante por si confessado que se encontra em dívida à recorrente; 13ª- Ou seja, deve o recorrido pagar à recorrente, pelo menos, a diferença entre o que foi por si confessado como valor acordado para o contrato de empreitada da moradia, mais o valor dos trabalhos a mais - igualmente confessados - e o valor que ficou provado ter sido pago, como tudo resulta aliás, além da matéria dada como provada nºs 35 e 36 da base instrutória e "E" da especificação e do que foi por si alegado nos artigos 35 e 36 da P.I., ou seja, 12.761.856$00 - o que actualmente corresponde a 63.532,71 euros - acrescido de juros à taxa legal desde a citação; 14ª- Violou a sentença recorrida o artº 428º do Código Civil e 661º, nº 2 e 663º do Código de Processo Civil, Devendo alterar-se a decisão recorrida quanto ao pedido reconvencional, condenando-se o recorrido a pagar pelo menos a quantia de 12.761.856$00, actualmente 63.532,71 euros, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral.
Conclusões do autor: 1ª- O contrato de empreitada celebrado entre o ora recorrente e a ora recorrida tinha um prazo de conclusão...
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