Acórdão nº 04A2334 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou acção ordinária contra "B - Sociedade de Construções de Felgueiras, Ldª", pedindo a condenação desta a pagar-lhe 11.113.855$00 mais IVA à taxa legal sobre 4.370.855$00, acrescido de juros desde a citação.

A ré contestou, e deduziu reconvenção, pedindo que: - O reconvindo seja condenado a pagar-lhe a quantia de 13.366.599$00, com juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção; - Caso se entenda que o contrato de empreitada foi validamente resolvido pelo reconvindo, este deve restituir à reconvinte, nos termos do artº 433º do CC, tudo quanto por esta foi prestado, ou seja, a quantia de 13.366.599$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção, por não ser possível a restituição em espécie.

Na 1ª instância foram a acção e a reconvenção julgadas improcedentes.

Apelou a ré/reconvinte para a Relação do Porto, para onde depois apelou também o autor/reconvindo, desta feita subordinadamente.

A Relação do Porto, porém, julgou ambos os recursos improcedentes, confirmando a sentença.

Inconformada, uma vez mais, recorre agora a ré/reconvinte de revista. Recorre também o autor subordinadamente.

Conclusões da "B, Ldª": 1ª- Quanto ao pedido de indemnização pelos defeitos segue a sentença o entendimento irrefragável segundo o qual o nosso direito não confere ao dono da obra o direito de eliminar por si ou por intermédio de terceiro defeitos à custa do empreiteiro; 2ª- Deveria o recorrido, pela via judicial, ter obtido sentença que condenasse a apelante na eliminação dos defeitos; 3ª- Encontra-se decorrido o prazo de caducidade previsto no nº 1 do artº 1225º do C. Civil, encontrando-se igualmente decorridos os prazos do nº 3 da citada disposição legal; 4ª- Decorridos os prazos a que vimos de referir-nos não mais poderá o recorrido exigir a eliminação dos defeitos, ficando assim impedido utilizar qualquer outro meio processual; 5ª- O recorrido, jamais poderá pedir a eliminação dos defeitos, pelo que não será lícito recusar o pagamento do preço; 6ª- Erradamente, invoca o acórdão como fundamento da improcedência do pedido reconvencional a "exceptio non adimpleti contratus"; 7ª- Esta excepção só opera se invocada, sendo o seu conhecimento oficioso vedado ao Tribunal; 8ª- Resulta claro de todo o processado que nunca o recorrido invocou tal excepção, pelo que se encontrava o Meritíssimo Juiz "a quo" impedido de conhecer oficiosamente de tal excepção; 9ª- A matéria dada como provada, nomeadamente, nos quesitos 31, 32, 37 e 38, constitui prova incontornável de que nunca o recorrido pretendeu resguardar o cumprimento da sua prestação até que a apelante cumprisse a sua parte, uma vez que a prestação a que esta se encontraria, eventualmente, vinculada iria ser cumprida por terceiro; 10ª- E só assim procedeu por considerar que o contrato se considerava unilateralmente por si resolvido, ficando, assim, definitivamente quebrado o sinalagma funcional; 11ª- Nos termos do nº 1 do artº 663º do CPC, deve a decisão tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da decisão; 12ª- Na data em que a acção foi proposta não se encontrava ainda decorrido o prazo para que o recorrido exigisse, judicialmente, a eliminação de eventuais defeitos de construção. Neste momento extinguiu-se o direito de o recorrido reclamar a eliminação de eventuais defeitos de construção, não lhe restando outra solução que não seja pagar o montante por si confessado que se encontra em dívida à recorrente; 13ª- Ou seja, deve o recorrido pagar à recorrente, pelo menos, a diferença entre o que foi por si confessado como valor acordado para o contrato de empreitada da moradia, mais o valor dos trabalhos a mais - igualmente confessados - e o valor que ficou provado ter sido pago, como tudo resulta aliás, além da matéria dada como provada nºs 35 e 36 da base instrutória e "E" da especificação e do que foi por si alegado nos artigos 35 e 36 da P.I., ou seja, 12.761.856$00 - o que actualmente corresponde a 63.532,71 euros - acrescido de juros à taxa legal desde a citação; 14ª- Violou a sentença recorrida o artº 428º do Código Civil e 661º, nº 2 e 663º do Código de Processo Civil, Devendo alterar-se a decisão recorrida quanto ao pedido reconvencional, condenando-se o recorrido a pagar pelo menos a quantia de 12.761.856$00, actualmente 63.532,71 euros, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral.

Conclusões do autor: 1ª- O contrato de empreitada celebrado entre o ora recorrente e a ora recorrida tinha um prazo de conclusão...

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