Acórdão nº 04A2667 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 7-5-93, A, B e C instauraram a presente acção ordinária contra os réus D e E, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 24.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal que prestaram no contrato promessa de cessão de quotas entre eles celebrado, que constitui documento de fls 7 e segs, por não terem sido notificados pelos réus para a realização da escritura, a quem cabia a sua marcação".
Os "réus" contestaram, "por" excepção e por impugnação.
Em reconvenção, pediram a condenação dos autores a pagar-lhes a quantia de 2.635.277$00, pelos danos causados com a gestão da exploração do estabelecimento Café F, no período compreendido entre 11-10-90 e 20-8-92, acrescida do que se vier a liquidar em execução de sentença.
Houve réplica.
Foi admitida a intervenção principal de G, como associado dos autores.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção.
Em recursos autónomos, apelaram o autor C, por um lado, e os demais autores, por outro, tudo na parte referente ao pedido accional.
A Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento aos recursos, julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a restituir aos autores a quantia de 12.000.000$00, que fora entregue a título de sinal, absolvendo os réus do demais pedido.
Em recursos autónomos, pedem revista: - o autor C; - os autores A e B; - os réus D e E.
O autor C conclui: 1 - Não tendo os réus notificado os autores, nem dentro nem após o prazo de 90 dias estipulado, ter-se-á de considerar o incumprimento definitivo do contrato por parte dos réus.
2 - Como se está perante uma obrigação com prazo certo, não era necessário qualquer interpelação por parte dos autores, a fixar novo prazo para cumprimento da obrigação.
3 - Por outro lado, como um dos sócios dos réus entregou aos autores as chaves do estabelecimento em questão, sempre se teria operado a revogação do contrato promessa por parte dos réus.
4 - Deve ser imputado aos réus o incumprimento definitivo do ajuizado contrato promessa, condenando-se os réus em conformidade com o pedido formulado na petição inicial.
5 - Os réus também devem ser condenados no pagamento de juros desde a data da mora, ou seja, a partir de 90 dias após a celebração do contrato promessa e até integral pagamento.
6 - Foram violados os arts 442, nº2, 805 nº1, al. a), 806 e 808, todos do Cód. Civil.
Os autores A e B concluem: 1 - Não se questiona a condenação dos réus na restituição da quantia de 12.000.000$00.
2 - Mas os réus também devem ser condenados no pagamento de juros de mora, à taxa legal supletiva decorrente do art. 102, parágrafo 3º, do Cód. Comercial, desde a data da citação até efectivo pagamento, 3 - Para a hipótese de assim não ser entendido, deve proceder-se à actualização do valor da quantia a restituir pelos recorridos, por confronto entre o momento em que a quantia lhes foi entregue e o tempo decorrido até à presente data, mercê da desvalorização da moeda entretanto ocorrida e de acordo com os índices anuais da inflação publicados pelo INE.
4 - Ao não considerar os efeitos do tempo decorrido e do fenómeno inflacionário sobre esta obrigação, o tribunal penaliza, inadmissivelmente, a posição dos autores, enquanto credores, fazendo recair sobre estes as consequências de uma justiça quer acaba por ser quase puramente formal, porque demasiado atrasada no tempo.
5 - A desvalorização da moeda é um facto notório, não carecendo de alegação nem de prova - art. 514, nº1, do C.C.
6 - A dívida aqui em causa encontra-se subtraída ao princípio nominalista constante do art. 550 do C.C., sendo passível de correcção ao abrigo do disposto no art. 551 do mesmo diploma.
Os réus concluem: 1 - A Relação não podia alterar a resposta ao quesito 1º, considerando-o provado, atenta a manifesta carência de prova.
2 - Os réus foram condenados a restituir a dita importância de 12.000.000$00, por ter sido considerado que nem os autores nem os réus tinham incumprido o contrato promessa, mas que houve uma caducidade atípica, havendo que restituir o sinal em singelo, com base nas regras do enriquecimento sem causa.
3 - Todavia, não houve qualquer enriquecimento sem causa por parte dos réus, já que os autores tiveram a posse efectiva do estabelecimento e os réus nada receberam indevidamente.
4 - O que aconteceu foi que os autores, na posse do estabelecimento, deixaram de se interessar quanto à sua gestão e ao seu futuro, e revelaram ter perdido o interesse no cumprimento do contrato promessa.
5 - Se houve enriquecimento sem causa, foi por parte dos autores, que desde Outubro de 1990...
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Acórdão nº 1486/19.5T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022
...a que correspondeu as notas [8] e [9] . [10] Também neste preciso sentido se apontou no acórdão do STJ de 12-10-2004, proferido no proc. nº 04A2667, igualmente acessível em [11] Cf. o acórdão do STJ de 9-10-2003, proferido no proc. nº 03B2590, também ele acessível em www.dgsi.pt/jstj. [12] ......
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Acórdão nº 1486/19.5T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022
...a que correspondeu as notas [8] e [9] . [10] Também neste preciso sentido se apontou no acórdão do STJ de 12-10-2004, proferido no proc. nº 04A2667, igualmente acessível em [11] Cf. o acórdão do STJ de 9-10-2003, proferido no proc. nº 03B2590, também ele acessível em www.dgsi.pt/jstj. [12] ......