Acórdão nº 04A2667 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 7-5-93, A, B e C instauraram a presente acção ordinária contra os réus D e E, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 24.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal que prestaram no contrato promessa de cessão de quotas entre eles celebrado, que constitui documento de fls 7 e segs, por não terem sido notificados pelos réus para a realização da escritura, a quem cabia a sua marcação".

Os "réus" contestaram, "por" excepção e por impugnação.

Em reconvenção, pediram a condenação dos autores a pagar-lhes a quantia de 2.635.277$00, pelos danos causados com a gestão da exploração do estabelecimento Café F, no período compreendido entre 11-10-90 e 20-8-92, acrescida do que se vier a liquidar em execução de sentença.

Houve réplica.

Foi admitida a intervenção principal de G, como associado dos autores.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção.

Em recursos autónomos, apelaram o autor C, por um lado, e os demais autores, por outro, tudo na parte referente ao pedido accional.

A Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento aos recursos, julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a restituir aos autores a quantia de 12.000.000$00, que fora entregue a título de sinal, absolvendo os réus do demais pedido.

Em recursos autónomos, pedem revista: - o autor C; - os autores A e B; - os réus D e E.

O autor C conclui: 1 - Não tendo os réus notificado os autores, nem dentro nem após o prazo de 90 dias estipulado, ter-se-á de considerar o incumprimento definitivo do contrato por parte dos réus.

2 - Como se está perante uma obrigação com prazo certo, não era necessário qualquer interpelação por parte dos autores, a fixar novo prazo para cumprimento da obrigação.

3 - Por outro lado, como um dos sócios dos réus entregou aos autores as chaves do estabelecimento em questão, sempre se teria operado a revogação do contrato promessa por parte dos réus.

4 - Deve ser imputado aos réus o incumprimento definitivo do ajuizado contrato promessa, condenando-se os réus em conformidade com o pedido formulado na petição inicial.

5 - Os réus também devem ser condenados no pagamento de juros desde a data da mora, ou seja, a partir de 90 dias após a celebração do contrato promessa e até integral pagamento.

6 - Foram violados os arts 442, nº2, 805 nº1, al. a), 806 e 808, todos do Cód. Civil.

Os autores A e B concluem: 1 - Não se questiona a condenação dos réus na restituição da quantia de 12.000.000$00.

2 - Mas os réus também devem ser condenados no pagamento de juros de mora, à taxa legal supletiva decorrente do art. 102, parágrafo 3º, do Cód. Comercial, desde a data da citação até efectivo pagamento, 3 - Para a hipótese de assim não ser entendido, deve proceder-se à actualização do valor da quantia a restituir pelos recorridos, por confronto entre o momento em que a quantia lhes foi entregue e o tempo decorrido até à presente data, mercê da desvalorização da moeda entretanto ocorrida e de acordo com os índices anuais da inflação publicados pelo INE.

4 - Ao não considerar os efeitos do tempo decorrido e do fenómeno inflacionário sobre esta obrigação, o tribunal penaliza, inadmissivelmente, a posição dos autores, enquanto credores, fazendo recair sobre estes as consequências de uma justiça quer acaba por ser quase puramente formal, porque demasiado atrasada no tempo.

5 - A desvalorização da moeda é um facto notório, não carecendo de alegação nem de prova - art. 514, nº1, do C.C.

6 - A dívida aqui em causa encontra-se subtraída ao princípio nominalista constante do art. 550 do C.C., sendo passível de correcção ao abrigo do disposto no art. 551 do mesmo diploma.

Os réus concluem: 1 - A Relação não podia alterar a resposta ao quesito 1º, considerando-o provado, atenta a manifesta carência de prova.

2 - Os réus foram condenados a restituir a dita importância de 12.000.000$00, por ter sido considerado que nem os autores nem os réus tinham incumprido o contrato promessa, mas que houve uma caducidade atípica, havendo que restituir o sinal em singelo, com base nas regras do enriquecimento sem causa.

3 - Todavia, não houve qualquer enriquecimento sem causa por parte dos réus, já que os autores tiveram a posse efectiva do estabelecimento e os réus nada receberam indevidamente.

4 - O que aconteceu foi que os autores, na posse do estabelecimento, deixaram de se interessar quanto à sua gestão e ao seu futuro, e revelaram ter perdido o interesse no cumprimento do contrato promessa.

5 - Se houve enriquecimento sem causa, foi por parte dos autores, que desde Outubro de 1990...

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