Acórdão nº 04A300 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 15/6/98, A e marido, B, deduziram embargos de executado na execução n.º 501/98 do 9º Juízo Cível do Porto, contra eles e outros instaurada pelo C, com base em livranças em que aqueles apuseram aval, fundamentando-se em violação de pacto de preenchimento e em inexistência de aval num dos documentos que constituem títulos executivos
O embargado contestou por impugnação
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes
Apelaram os embargantes, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a decisão ali recorrida, por acórdão de que os embargantes pedem a presente revista formulando, em alegações, conclusões que se sintetizam do seguinte modo (uma vez que na parte restante os recorrentes se limitam a criticar a utilização do termo "benevolência" no acórdão recorrido sem que a Relação os tenha convidado ao suprimento das deficiências que entendia existir mas acabando por extrair consequências decisórias do que considerava ser deficiente, a indicar as conclusões que tinham formulado nas alegações da apelação, e a repetições): 1ª - No caso de o Tribunal entender, como entendeu, que estavam deficientemente cumpridos os n.ºs do art.º 690º do Cód. Proc. Civil, devia ele próprio ter dado cumprimento ao n.º 4 do mesmo artigo, sem o que não pode retirar, como fez, quaisquer consequências decisórias do que entende ser deficiência; 2ª - Não pode o Tribunal limitar-se a fazer uma consideração genérica para a recusa da alteração da matéria de facto, tendo de dizer em concreto o que é que viu na fundamentação da decisão de facto capaz de excluir a existência de uma condição não escrita para o contrato escrito, condição que era a da obtenção de condições de financiamento favoráveis no caso da assunção pelos embargantes de débitos de terceiro para com o embargado; 3ª - Devia o Tribunal explicar o que é que na fundamentação da decisão de facto, em concreto, escapou à gravação da prova, e em que é que essa gravação se lhe revela insuficiente para decidir a matéria que assumiu ter-lhe sido submetida; 4ª - Não se pronunciou o Tribunal sobre a conclusão em que se fazia notar a...
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