Acórdão nº 04A300 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 15/6/98, A e marido, B, deduziram embargos de executado na execução n.º 501/98 do 9º Juízo Cível do Porto, contra eles e outros instaurada pelo C, com base em livranças em que aqueles apuseram aval, fundamentando-se em violação de pacto de preenchimento e em inexistência de aval num dos documentos que constituem títulos executivos

O embargado contestou por impugnação

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes

Apelaram os embargantes, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a decisão ali recorrida, por acórdão de que os embargantes pedem a presente revista formulando, em alegações, conclusões que se sintetizam do seguinte modo (uma vez que na parte restante os recorrentes se limitam a criticar a utilização do termo "benevolência" no acórdão recorrido sem que a Relação os tenha convidado ao suprimento das deficiências que entendia existir mas acabando por extrair consequências decisórias do que considerava ser deficiente, a indicar as conclusões que tinham formulado nas alegações da apelação, e a repetições): 1ª - No caso de o Tribunal entender, como entendeu, que estavam deficientemente cumpridos os n.ºs do art.º 690º do Cód. Proc. Civil, devia ele próprio ter dado cumprimento ao n.º 4 do mesmo artigo, sem o que não pode retirar, como fez, quaisquer consequências decisórias do que entende ser deficiência; 2ª - Não pode o Tribunal limitar-se a fazer uma consideração genérica para a recusa da alteração da matéria de facto, tendo de dizer em concreto o que é que viu na fundamentação da decisão de facto capaz de excluir a existência de uma condição não escrita para o contrato escrito, condição que era a da obtenção de condições de financiamento favoráveis no caso da assunção pelos embargantes de débitos de terceiro para com o embargado; 3ª - Devia o Tribunal explicar o que é que na fundamentação da decisão de facto, em concreto, escapou à gravação da prova, e em que é que essa gravação se lhe revela insuficiente para decidir a matéria que assumiu ter-lhe sido submetida; 4ª - Não se pronunciou o Tribunal sobre a conclusão em que se fazia notar a...

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