Acórdão nº 04A3002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou contra B acção de inquérito judicial para prestação das contas de exercício da Sociedade C - Consultora e Implementação de Projectos, Lda.

Alegou que a sociedade tem sido gerida exclusivamente pelo réu, com total exclusão do autor.

O requerimento inicial foi liminarmente indeferido.

Agravou o autor.

O Tribunal da Relação revogou o decidido e ordenou o prosseguimento do processo.

Inconformado, recorre o réu para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões: - Tal como decidiram os acórdãos da Relação do Porto, de 13.05.99 e da Relação de Lisboa, de 07.02.02, só o sócio não gerente pode requerer inquérito judicial à sociedade; - Tal como decidiram os acórdãos da Relação de Évora, de 25.06.92 e da Relação do Porto de 02.02.92, o inquérito judicial deve ser requerido contra a sociedade; - Por conseguinte, e tal como decidira a sentença de primeira instância, o requerido é parte ilegítima e a pretensão do requerente é manifestamente improcedente; - O acórdão recorrido fez, portanto, errada interpretação do regime constante do artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais, ao concluir pela legitimidade passiva do requerido e pela não improcedência da pretensão do requerente; - Pelo exposto, deve ser concedido o provimento ao recurso, revogado o acórdão recorrido e mantida a sentença proferida em primeira instância.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III - O sócio de uma sociedade requereu a realização de inquérito judicial para prestação de contas de exercício dessa sociedade, sendo requerido o outro único sócio.

Na 1ª instância foi a pretensão liminarmente indeferida. O Tribunal da Relação revogou o despacho e ordenou o prosseguimento do processo com audição do requerido.

Recorre o réu, suscitando as seguintes questões: Saber se o requerente é titular do direito de requerer o inquérito judicial em causa; Saber se o inquérito deve ser requerido contra a sociedade e não contra os gerentes desta.

Defende o recorrente que só o sócio não gerente pode requerer inquérito judicial à sociedade e que tal inquérito deve ser requerido contra a sociedade. Nas bem estruturadas alegações retoma-se a tese da 1ª instância.

Vejamos a problemática em causa.

O artigo 67º nº 1 do C. Comerciais estipula que se o relatório de gestão, as contas de exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do...

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