Acórdão nº 04A3002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou contra B acção de inquérito judicial para prestação das contas de exercício da Sociedade C - Consultora e Implementação de Projectos, Lda.
Alegou que a sociedade tem sido gerida exclusivamente pelo réu, com total exclusão do autor.
O requerimento inicial foi liminarmente indeferido.
Agravou o autor.
O Tribunal da Relação revogou o decidido e ordenou o prosseguimento do processo.
Inconformado, recorre o réu para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões: - Tal como decidiram os acórdãos da Relação do Porto, de 13.05.99 e da Relação de Lisboa, de 07.02.02, só o sócio não gerente pode requerer inquérito judicial à sociedade; - Tal como decidiram os acórdãos da Relação de Évora, de 25.06.92 e da Relação do Porto de 02.02.92, o inquérito judicial deve ser requerido contra a sociedade; - Por conseguinte, e tal como decidira a sentença de primeira instância, o requerido é parte ilegítima e a pretensão do requerente é manifestamente improcedente; - O acórdão recorrido fez, portanto, errada interpretação do regime constante do artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais, ao concluir pela legitimidade passiva do requerido e pela não improcedência da pretensão do requerente; - Pelo exposto, deve ser concedido o provimento ao recurso, revogado o acórdão recorrido e mantida a sentença proferida em primeira instância.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III - O sócio de uma sociedade requereu a realização de inquérito judicial para prestação de contas de exercício dessa sociedade, sendo requerido o outro único sócio.
Na 1ª instância foi a pretensão liminarmente indeferida. O Tribunal da Relação revogou o despacho e ordenou o prosseguimento do processo com audição do requerido.
Recorre o réu, suscitando as seguintes questões: Saber se o requerente é titular do direito de requerer o inquérito judicial em causa; Saber se o inquérito deve ser requerido contra a sociedade e não contra os gerentes desta.
Defende o recorrente que só o sócio não gerente pode requerer inquérito judicial à sociedade e que tal inquérito deve ser requerido contra a sociedade. Nas bem estruturadas alegações retoma-se a tese da 1ª instância.
Vejamos a problemática em causa.
O artigo 67º nº 1 do C. Comerciais estipula que se o relatório de gestão, as contas de exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do...
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Acórdão nº 595/10.0TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2012
...existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios” (cfr. Ac. STJ 16.12.2004, n.º convencional 04A3002, in www.dgsi.pt), ou seja, “trata-se de casos em que o exercício do direito subjectivo conduz a um resultado clamorosamente divergente do fim ......
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