Acórdão nº 04A3795 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29-1-03, O Ex-mo Magistrado do Ministério Público instaurou contra os requeridos A e B, a presente acção de confiança judicial, no interesse da menor C, nascida em 19-7-98, pedindo que se decrete a confiança judicial da referida menor, com vista a adopção, devendo a curadoria provisória ser deferida à Coordenadora do Núcleo de Adopções do CDSSS/Porto.

Citados os requeridos, o processo prosseguiu seus termos.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decretou a confiança judicial da menor C, atribuindo a sua curadoria provisória à Dr.ª D, Coordenadora do Núcleo de Adopções do CDSSS/Porto.

A requerida apelou, com êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 8-7-04, revogou a sentença recorrida e julgou acção improcedente.

O Ministério Público pede revista, considerando violados os arts 1978, al. c) e d), do C.C., bem como o art. 664, nº1, do C.P.C., os arts 36, nºs 5 e 7 e 69 da Constituição da República Portuguesa e os arts 3, 19 e 20 da Convenção dos Direitos da Criança.

Pede a revogação do Acórdão recorrido e que se julgue a acção procedente, decretando-se a confiança judicial da C, com vista a adopção, por entender que se encontram preenchidos os requisitos legais de abandono da menor em relação ao requerido pai, e de manifesto e grave desinteresse relativamente à requerida mãe, que comprometem seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, nos termos e com os efeitos previstos no art. 1978, nº1, al. c) e e) do C.C.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir: A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - A menor C, nascida em 19-7-98, é filha da requerida B e do requerido A.

2 - A requerida dedicava-se a actividade de alternadeira, motivo pelo qual a menor era confiada aos cuidados de uma ama, durante as ausências da progenitora.

3 - Em Outubro de 1998, a progenitora foi detida.

4 - Na sequência dessa detenção e por ausência de alternativas, em 5 de Março de 1999, a menor foi acolhida no CAT de Nossa Senhora da Misericórdia de Vila Nova da Gaia.

5 - Desde essa data, o pai da menor apenas procurou a filha C, por duas vezes e, desde Julho de 1999, não mais quis procurar a menor.

6 - A requerida saiu em liberdade em Junho de 1999.

7 - Em Julho de 1999, a mãe da menor retomou os contactos com a filha, visitando-a com regularidade quinzenal, mostrando a requerida uma atitude maternal e afectuosa com a menor.

8 - As visitas mantiveram-se nestes termos, alternando a regularidade com períodos em que faltava às visitas.

9 - Em Maio de 2000, a requerida é autorizada a levar a menor para casa aos fins de semana.

10 - Nessa ocasião, alternou períodos em que era assídua nesses contactos com a filha, com outros em que os contactos não se efectuavam conforme estava previsto.

11 - No mês de Abril de 2002, foi assídua, só faltando uma vez nas visitas que estavam previstas.

12 - Nos meses de Maio a Agosto de 2002, as visitas limitaram- se a uma visita mensal.

13 - Nos meses de Setembro e Outubro não visitou a menor.

14 - Voltou a procurar a menor em 15-11-02.

15 - Passou o Natal seguinte com a menor.

16- Posteriormente, desde 27-12-02 e até 17-7-03 (data da realização da audiência de Julgamento), não mais procurou a menor na instituição, a não ser duas vezes e telefonicamente.

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