Acórdão nº 04A3915 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Resumo dos termos da causa "A" propôs em 18.3.94 uma acção ordinária contra B e mulher C, casados no regime de comunhão geral de bens, e D e marido E.

Pediu:

  1. Que se declare a nulidade dos negócios jurídicos praticados pelos réus, tendo por objecto os prédios rústicos constantes das escrituras de 11.5.77 e 8.5.79, ambas do Cartório Notarial de Lagoa, e de 12.06.81, 23.11.82, 8.11.83, 8.11.83, 18.7.84, 12.11.84 e 16.4.85, estas do Cartório Notarial de Reguengos de Monsaraz, onde figuram como outorgantes adquirentes do usufruto simultâneo e sucessivo os primeiros réus B e mulher C, e como adquirente da nua propriedade a filha do casal D; b) Que se declare que os primeiros réus B e mulher adquiriram a propriedade plena dos mesmos prédios; c) Que se decrete o cancelamento das inscrições prediais do usufruto simultâneo e sucessivo a favor dos réus B e mulher, e da nua propriedade da filha D, procedendo-se em sua substituição às inscrições da propriedade plena dos citados bens a favor dos réus B e mulher C.

    Como causa de pedir, a autora invocou a simulação dos preços das aquisições das nuas propriedades, actos estes que foram realizados com intenção de beneficiar a filha do casal D, e de prejudicar a autora, que, não sendo filha do referido casal, mas apenas do réu marido, ficaria muito prejudicada como herdeira legitimária.

    Contestando, as rés C e a filha D negaram a simulação, porquanto, em seu entender, a vontade real delas como outorgantes coincide com a vontade declarada, na medida em que os pais quiseram fazer uma doação à filha do casal.

    O réu E também contestou, alegando a sua ilegitimidade, por ser casado com a filha do casal no regime de comunhão de adquiridos, e ainda por já se haver divorciado da mulher, a ré C.

    O réu marido B não contestou.

    No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade.

    Seguindo-se os trâmites legais, foi proferida em 6.5.02 sentença que, na procedência da acção, declarou "a nulidade dos negócios praticados pelos réus em fraude à lei", decretou o cancelamento das inscrições prediais do usufruto simultâneo e sucessivo a favor de B e mulher C, e da nua propriedade a favor da filha D, ordenando a sua substituição por inscrições de aquisição da propriedade plena dos imóveis a favor dos anteriores usufrutuários, sem prejuízo do cumprimento das normas de natureza fiscal designadamente quanto a sisa.

    Por acórdão de 10.2.04 a Relação de Lisboa confirmou esta sentença.

    Daí a presente revista, interposta pelas rés C e D (respectivamente, mãe e filha). Alegando que o acórdão da Relação violou os artºs 289º, 294º, 342º, 1305º, 2028º, 2178º, 2031º, 2032º, 2156º, 2162º, 2168º, e 2169º, todos do Código Civil, e o artº 62º da Constituição, pedem que ele seja revogado e se decrete a improcedência da acção.

    A autora, recorrida, apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.

    1. Fundamentação a) Análise dos factos e das decisões recorridas.

    As instâncias deram como assentes os seguintes factos, com origem na especificação e nas respostas ao questionário.

    1) A autora é filha de F e do réu B, o qual é casado com a ré C, sendo estes dois pais da ré D, que na altura da propositura da acção era casada com o réu E.

    2) Por escrituras públicas declararam comprar, os réus B e mulher C o usufruto vitalício simultâneo e sucessivo e a ré D a nua propriedade, dos seguintes prédios: em 11.05.77, o descrito na CRP de Lagoa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
12 temas prácticos
12 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT