Acórdão nº 1942/18.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Fábrica da Igreja Paroquial de X, com sede na Rua …, freguesia de X, concelho ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M. O., J. O. e J. A.

, todos residentes no Lugar de ..., freguesia de X, concelho ..., pedindo que:

  1. Se declare que a autora é legítima proprietária do prédio rústico, composto de terreno de cultura arvense de regadio, sito no lugar de ..., freguesia de X, concelho ..., descrito na C.R. Predial ... sob o nº .../X e inscrito na matriz sob o art. ...º; b) Os réus sejam condenados a restituir à autora, livre de pessoas e bens, o supra referido prédio, devendo os réus retirar todas as plantações realizadas no mesmo.

  2. Os réus sejam condenados a abster-se de praticar qualquer acto que ofenda ou perturbe o direito de propriedade da autora sobre o prédio em causa.

  3. Os réus sejam condenados a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento do vertido em b) e c).

    Para tanto alega, em síntese, que é legítima dona e proprietária do prédio que identifica e que adquiriu por doação do anterior proprietário, antecessor dos réus. De qualquer modo, há mais de 20 anos que, por si e pelos seus antecessores, exerce actos de posse de forma púbica, pacífica, sem oposição de ninguém e na convicção de que exerce um direito próprio pelo que sempre teria adquirido o direito de propriedade sobre o referido prédio por usucapião.

    Os réus vêm ocupando o prédio da autora, sem o seu consentimento e autorização, efectuando nele uma plantação de ervas aromáticas. Os réus, com a sua conduta, não permitem que a vontade do doador – utilização do prédio em apreço em benefício da freguesia – seja cumprida.

    A autora por diversas vezes solicitou a restituição do prédio, mas até à data os réus não deram cumprimento a tais interpelações, mantendo todas as plantações realizadas. Assim sendo, violam o direito de propriedade da autora, sendo que a autora não está na disposição de permitir que os réus continuem a ocupar o prédio.

    *Os réus contestaram dizendo o seguinte: Aceitam que, por escritura de justificação e doação, o seu tio avô doou à autora o prédio em questão, tal como aceitam que têm ocupado o referido prédio com uma plantação de ervas aromáticas. A parcela de terreno doada por A. F. à autora fazia parte de um terreno maior de que era proprietário e que o doador tinha adquirido por escritura de habilitação, partilha, doação e partilha em vida dos seus pais, com 25.000 m2, prédio este inscrito na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial, sendo que o mesmo sempre foi por si agricultado como um todo único.

    Para fazer a doação do terreno à autora havia dois impedimentos legais: a área a doar integrava a RAN e a REN pelo que violava a lei do fraccionamento da propriedade rústica e não podia constar das confrontações que a parcela a doar confrontava com uma propriedade rústica do doador pelo que viola a lei do emparcelamento da propriedade rústica.

    Assim, para contornar tais impedimentos, o doador, com conhecimento da autora, participou às Finanças a existência do prédio com 1020 m2, omisso na matriz, a confrontar a norte com caminho vicinal, do sul e nascente com M. C. (sua mulher) e do poente com a igreja, criando novo artigo rústico – ...

    /X - e declarou ainda que terreno doado não estava descrito no registo predial, o que não correspondia à verdade. Assim, as declarações prestadas na escritura de justificação e doação – participação à matriz, declaração que não estava descrito no registo, que lhe foi doada verbalmente e a confrontação com a sua mulher - são falsas e tiveram por objectivo defraudar a lei pelo que a participação matricial e a escritura são nulas por violação de normas de interesse e ordem pública, de natureza imperativa e conhecimento oficioso.

    Acresce que o doador sempre disse às pessoas que lhe são próximas que não queria morrer sem ver a obra feita e que a autora tinha o prazo máximo para a fazer até 3 anos depois da sua morte.

    Por outro lado, a parcela sempre se manteve na posse do doador e depois da sua morte, na posse dos seus herdeiros, os aqui réus, que sempre a cultivaram como um todo único, o que se ficou a dever ao facto de ter sido acordado com a autora que a posse da parcela só seria transferida para a autora se e quando fosse aprovado o projecto e iniciada a construção da obra, o que sempre deveria acontecer no prazo de 3 anos após o seu falecimento. Porém, decorridos 14 anos, não há ainda projecto aprovado na Câmara Municipal uma vez que a obra não é autorizada porque o prédio se encontra em zona de RAN e REN.

    O primeiro réu, no âmbito da revisão do PDM, solicitou à Câmara Municipal que o terreno doado fosse incluído em zona de construção, o que não obteve o provimento do Município, do que deram conhecimento à autora.

    Constou na freguesia que a autora pretende construir no local um parque de estacionamento, tendo a autora recentemente pedido a entrega do prédio aos réus. Os réus, face à pressão, ponderaram fazer a entrega, mas fizeram exigências que a autora não aceitou, mas não obstante os réus nomearam um topógrafo que mediu e delimitou a parcela.

    Os réus terminam pedindo que a acção seja julgada improcedente e não provada e que se declare oficiosamente: 1 - A nulidade do ato da participação matricial que deu origem à criação do art.

    ...

    da matriz rústica de X; 2 – A nulidade da escritura de justificação e doação, por dupla fraude às leis: do fraccionamento e do emparcelamento da propriedade rústica (institutos de natureza imperativa, de interesse e ordem pública).

    3 – A nulidade da doação por impossibilidade legal do objecto da cláusula modal ou condição resolutiva do negócio jurídico.

    4 – Subsidiariamente, impugnada a justificação notarial por usucapião, irrelevando-se a presunção registral da mesma.

    5 – O cancelamento na C.R.P. de … da descrição n.º ...

    de X e a sua inscrição a favor da autora e eventuais inscrições posteriores.

    6 - A absolvição dos réus do pedido, com as demais consequências legais.

    *A autora pronunciou-se quanto aos documentos juntos e invocou a ilegibilidade de alguns. Mais alegou que os réus, depois da propositura da acção, comunicaram à autora que tinham limpo o prédio e que consideravam o mesmo entregue, pelo que reconheceram o direito de propriedade da autora e ao apresentarem a contestação, estão a litigar em abuso do direito.

    Termina pedindo que os réus sejam condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a favor da autora, em quantia que deverá ser fixada em montante não inferior a €.5.000,00.

    *Os réus, notificados de tal requerimento, vieram juntar os documentos ilegíveis e incompletos e vieram opor-se à junção dos documentos apresentados pela autora pugnando pela extemporaneidade dos mesmos, com o consequente desentranhamento. Responderam ao pedido de condenação como litigantes de má-fé.

    Os réus vieram juntar mais documentos que foram impugnados pela autora.

    *O tribunal proferiu despacho determinando a notificação dos réus para, em 10 dias, esclarecerem se pretendiam, ou não, deduzir reconvenção quanto aos pedidos que formulam na contestação e notificou a autora para esclarecer o valor atribuído à acção.

    A autora veio responder que o valor atribuído corresponde ao valor da parcela, com o que os réus concordaram.

    Foi ordenada a avaliação do prédio em discussão de forma a apurar-se o valor do mesmo que concluiu que o mesmo tem um valor de mercado de € 7.000,00.

    Foi ordenado o registo da acção e foi fixado valor à causa.

    Foi proferido despacho saneador, despacho a admitir os meios de prova e a designar data para audiência final.

    *Procedeu-se a audiência de julgamento.

    No início da audiência de julgamento, a autora pronunciou-se quanto às excepções invocadas pelos réus na contestação defendendo que não existiu qualquer destaque fraudulento, de qualquer forma a violação das regras do fraccionamento implica a anulabilidade do acto (art. 1379º nº 1 do C.C. na redacção anterior à Lei nº 111/15 de 27/08) sendo que tal direito de anulação já se extinguiu por caducidade (citado art. 1379º nº 3). Mais referiu que a cláusula modal ou resolutiva constante da escritura de doação não é legalmente impossível, mas mesmo considerando que o é tal não prejudica a validade da doação (art. 2230º ex vi 967º do C.C.).

    Durante a audiência de julgamento a autora requereu que a instância seja julgada extinta por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos formulados em b) e d) da petição inicial. Os réus, pediram prazo para se pronunciar quanto a tal requerimento, mas não disseram nada nos autos.

    *Após, foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção procedente e, em consequência: A. Declara-se a autora Fábrica da Igreja Paroquial de X dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado de «...», inscrito na matriz sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00.../2005-01-21 da freguesia de X e aí inscrito a favor da autora pela apresentação n.º 09/2005-01-21.

    1. Condena-se os réus M. O., J. O. e J. A. a abster-se de praticar qualquer acto que ofenda ou perturbe o direito de propriedade da autora sobre o prédio identificado em A.

    2. Julga-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos formulados sob as alíneas b) e d) da petição inicial.

    3. Absolvem-se os réus M. O., J. O. e J. A. do pedido de condenação com litigantes de má fé. (…)”*Não se conformando com esta sentença vieram os réus dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “Questão I – falta de alegação e prova da presunção do artº 7º, CRP: 1ª – No atual quadro do CPC, as partes continuam oneradas à alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as exceções deduzidas...

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