Acórdão nº 04A4450 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data10 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B movem contra C e mulher D acção pedindo a execução específica do contrato-promessa celebrado em 86.12.11 pelo qual estes lhes prometeram vender e aqueles prometeram comprar o prédio urbano referido no art. 1º da petição inicial, e do qual lhes fizeram entrega. Contestando, excepcionaram os réus o caso julgado e a preclusão do pedido (por na acção que moveram aos ora autores e onde foi lavrada a decisão que transitou não terem reconvindo), e impugnaram. Procedeu, em saneador-sentença que a Relação confirmou, a acção. De novo inconformados, os réus recorreram de revista concluindo, no essencial e em suma, em suas alegações: - entre a acção 30/95, decidida com trânsito, e a presente só formalmente são distintos os pedidos e a causa de pedir já que o naquela pedido de resolução do contrato-promessa era instrumental em relação aos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade do imóvel e sua restituição, pelo que ocorre o caso julgado excepcionado, - não constituindo a improcedência do pedido de resolução obstáculo à restituição; - transitada a sentença, não pode ser ora reaberta a discussão através da presente acção de execução específica; - quanto ao fundo, não há mora de qualquer das partes, jamais houve a iniciativa dos autores no sentido de notificarem os réus para a realização da escritura do contrato prometido, tendo sido reconhecido que as partes cumpriram as suas obrigações principais, pelo que - não pode haver lugar à execução específica tanto mais que há condenação a obrigar os autores a restituir o prédio objecto do contrato-promessa e a ordenar aos réus a restituição do preço, tudo transitado em julgado, - não fazendo agora sentido que estes sejam de novo obrigados a entregar o prédio e a receber o preço; - a restituição assentou na inexistência de título que legitimasse a posse ou detenção dos autores, o que inviabilizará a execução específica; - sendo o prazo co-essencial e não sendo o não cumprimento imputável ao devedor, a correlativa obrigação que cabia ao credor extinguiu-se; - ao não considerarem o prazo de 5 dias fixado pelos réus para outorgar a escritura, as instâncias penalizaram os réus e favoreceram ilegitimamente os autores que nada fizeram antes ou depois para concretizar o contrato prometido, sendo irrelevante que na notificação se aludisse ao pagamento de parte do preço em falta; - a inércia dos autores e a pretensão ora deduzida configuram um venire contra factum proprium; - de todo o modo, não havia elementos para decidir no saneador, devendo prosseguir para julgamento a acção; - violado o disposto os arts. 498 e 508-B,1 b) CPC e 808-1, 790, 830-1, 1.311 e 795 CC. Contraalegando, defenderam os autores a manutenção do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, a favor do réu C, casado no regime de comunhão geral de bens com a ré D, pela inscrição G-1, a aquisição por compra do prédio urbano sito no lugar da Póvoa, da freguesia de Margaride, do concelho e comarca de Felgueiras, descrito naquela Conservatória sob o nº 00245 e inscrito na matriz urbana sob o art. 1.548; b)- por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 86.12.11 (por escrito de fls. 20), os réus prometeram vender aos autores e estes prometeram comprar o referido prédio pelo preço de 7.800.000$00; c)- por conta do referido preço e a título de sinal e princípio de pagamento, os réus logo...

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