Acórdão nº 04A4480 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs uma acção especial de inabilitação por prodigalidade contra B, seu pai, pedindo que se declare o requerido inabilitado para reger o seu património, com as legais consequências.

Alegou que o requerido tem vindo a demonstrar uma tendência doentia para se desfazer de todos os seus bens imobiliários, vendendo-os ou preparando-se para os vender ao desbarato, por preços muito inferiores ao valor real. Em concreto, vendeu por 10.000.000$00 um prédio que no mínimo valia, a preços correntes de mercado, 40.000.000$00, e apresta-se para vender por 90.000.000$00 outros prédios que valem cerca de 300.000.000$00 O requerido contestou, dizendo em suma que a primeira venda indicada foi entretanto anulada e que o preço ajustado para a projectada venda de outros prédios corresponde ao seu valor de mercado, destinando-se o produto da venda a fazer face a despesas muito urgentes com a saúde da sua mulher.

Com base nisto, defendeu a improcedência da acção.

Após o julgamento da matéria de facto foi proferida sentença, confirmada pela Relação, julgando a acção improcedente.

Mantendo-se inconformada, a autora pede revista, sustentando que deve declarar-se o recorrido inabilitado para reger o seu património com fundamento em que a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 152º, 342º, nº 1, 353º, nº 1, 356º, nº 1, 358º, nºs 1 e 2, 362º, 363º, 364º, 373º e 376º, todos do Código Civil.

O requerido apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.

  1. Salvo o devido respeito, o presente recurso é manifestamente infundado.

    Vejamos porquê.

    Nas conclusões a recorrente aponta como tendo sido violadas pelas instâncias várias disposições da lei substantiva, referentes, umas, à confissão judicial, e respeitantes, outras, à prova por documentos.

    Não especifica concretamente, porém, em que consistiram os erros de interpretação e aplicação dessas normas jurídicas, por forma a que possamos isolar com precisão uma ou mais questões jurídicas sobre as quais deva recair a pronúncia do Supremo Tribunal.

    Certo é, porém, que o Supremo, enquanto tribunal de revista, está impedido de sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa que possa ter sido cometido nas instâncias, a não ser que ocorra o excepcional circunstancialismo previsto no artº 722º, nº 2, do CPC, que na situação ajuizada está fora de causa.

    Deste modo, a valoração do depoimento de parte do requerido e dos...

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