Acórdão nº 04A4610 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" e mulher B, instauraram em 23 de Setembro de 2003, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, contra C e marido D, E e marido F, G e marido H, I e marido J, e K, acção sumária, pedindo que se decida: a) Que os AA já têm há cerca de trinta anos a posse efectiva e material do prédio misto que discriminaram, de forma exclusiva, pública, pacífica, contínua e de boa fé, com o conhecimento e reconhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém; b) Que tal prédio se encontra devidamente demarcado e independente; c) Que os AA, dado o decurso do tempo na posse efectiva e material do referido prédio misto, já o adquiriram por usucapião; d) Condenar os RR a ver, reconhecer e acatar a constituição e existência do citado prédio como autónomo, distinto e demarcado, assim como o direito de propriedade dos AA sobre ele; e) Condenar os RR a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe ou impeça a existência e exercício, respectivamente desse prédio e direitos.

Conclusos os autos, foi proferido despacho judicial de indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento na incompetência do tribunal comum em razão da matéria, por ser competente a respectiva Conservatória do Registo Predial, nos termos dos artigos 116º e segs. do Código do Registo Predial.

Inconformados, agravaram os AA para Relação de Lisboa, que, todavia, negou provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.

Recorrem agora os AA de agravo para o STJ, concluindo: 1º- O pedido formulado pelos AA não pode ser da competência de uma Conservatória do Registo Predial ou de um Cartório Notarial; 2º- O conteúdo do pedido está perfeitamente inserido na acção comum declarativa, constitutiva e de condenação, prevista nos artºs 4º e 460º do CPC; 3º- A forma do processo ajusta-se à pretensão deduzida na presente acção; 4º- O Tribunal da Comarca de Benavente, é plenamente competente em razão da matéria, para julgar e decidir o pedido formulado; 5º- O que se pede na acção está fora do âmbito e da competência das Conservatórias e Cartórios; 6º- Não há nos processos ou actos administrativos das Conservatórias ou Cartórios Notariais o contraditório existente nos Tribunais, previsto no artº 3º do CPC; 7º- Devido a errada e deficiente interpretação, violaram os Tribunais da Comarca de Benavente e da Relação de Lisboa, o disposto nos artºs 9º, nº 1, 236º, 238º e 1287º e segs. do CC, 3º, 4º,102º e 234-A do CPC, e 116º, e 117º-B a 117º-M do DL nº...

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