Acórdão nº 04A4610 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" e mulher B, instauraram em 23 de Setembro de 2003, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, contra C e marido D, E e marido F, G e marido H, I e marido J, e K, acção sumária, pedindo que se decida: a) Que os AA já têm há cerca de trinta anos a posse efectiva e material do prédio misto que discriminaram, de forma exclusiva, pública, pacífica, contínua e de boa fé, com o conhecimento e reconhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém; b) Que tal prédio se encontra devidamente demarcado e independente; c) Que os AA, dado o decurso do tempo na posse efectiva e material do referido prédio misto, já o adquiriram por usucapião; d) Condenar os RR a ver, reconhecer e acatar a constituição e existência do citado prédio como autónomo, distinto e demarcado, assim como o direito de propriedade dos AA sobre ele; e) Condenar os RR a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe ou impeça a existência e exercício, respectivamente desse prédio e direitos.
Conclusos os autos, foi proferido despacho judicial de indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento na incompetência do tribunal comum em razão da matéria, por ser competente a respectiva Conservatória do Registo Predial, nos termos dos artigos 116º e segs. do Código do Registo Predial.
Inconformados, agravaram os AA para Relação de Lisboa, que, todavia, negou provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Recorrem agora os AA de agravo para o STJ, concluindo: 1º- O pedido formulado pelos AA não pode ser da competência de uma Conservatória do Registo Predial ou de um Cartório Notarial; 2º- O conteúdo do pedido está perfeitamente inserido na acção comum declarativa, constitutiva e de condenação, prevista nos artºs 4º e 460º do CPC; 3º- A forma do processo ajusta-se à pretensão deduzida na presente acção; 4º- O Tribunal da Comarca de Benavente, é plenamente competente em razão da matéria, para julgar e decidir o pedido formulado; 5º- O que se pede na acção está fora do âmbito e da competência das Conservatórias e Cartórios; 6º- Não há nos processos ou actos administrativos das Conservatórias ou Cartórios Notariais o contraditório existente nos Tribunais, previsto no artº 3º do CPC; 7º- Devido a errada e deficiente interpretação, violaram os Tribunais da Comarca de Benavente e da Relação de Lisboa, o disposto nos artºs 9º, nº 1, 236º, 238º e 1287º e segs. do CC, 3º, 4º,102º e 234-A do CPC, e 116º, e 117º-B a 117º-M do DL nº...
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