Acórdão nº 04A4808 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A" e sua mulher B propuseram em 4.11.96 uma acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil contra a C (ACICP) e D, economista, pedindo a condenação dos réus no pagamento duma indemnização de 2.290.797$00, ulteriormente ampliados para 2.404.595$00, por danos de natureza patrimonial causados a ambos os autores, e ainda de 300.000$00, por danos morais causados à autora.
Alegaram que a ré é uma associação patronal representativa da actividade profissional dos respectivos associados dispondo, entre outros, de um departamento de contabilidade e fiscalidade; ao tempo dos factos descritos no processo os serviços deste departamento eram assegurados pelo réu; sendo associado da ré, o autor reclamou para a Comissão de Revisão Distrital do Porto da DGCI duma tributação em sede de IVA; o assunto foi tratado através do réu, nomeado vogal no procedimento fiscal instaurado; como, porém, o réu não compareceu à reunião da Comissão, nem justificou a falta, a Fazenda Nacional foi absolvida do pedido impugnação da liquidação do IVA, juros e IRS entretanto apresentada pelos autores, que, assim, tiveram que arcar com os pagamentos fiscais correspondentes.
Contestou o réu D, impugnando a maior parte dos factos constitutivos do direito alegados pelos autores e concluindo pela improcedência do pedido.
Efectuado o julgamento foi proferida em 12.9.03 sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou solidariamente os réus a pagar à autora a quantia de 2.476.732$00 (ou 12.353,90 €) - valor da indemnização actualizado em função da taxa de inflação.
Apelaram ambos os réus, mas sem êxito, pois a Relação do Porto confirmou inteiramente a decisão da 1ª instância.
Mantendo-se inconformados, os réus interpuseram recursos de revista.
Em resumo, sustentam que: 1º - Porque não existe relação de comissão para efeitos do artº 500º do CC não pode a recorrente ser responsabilizada pelos actos do réu no exercício da actividade profissional deste (questão posta na revista da ré); 2º - Inexiste de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos autores e a conduta do réu D (questão posta em ambas as revistas); 3º - Porque cessou em 31.12.94 o seu contrato de prestação de serviços com a ré ACICP, o réu D não estava vinculado a qualquer dever perante os autores quando estes, agindo sem a diligência devida, o indicaram como seu vogal à Comissão de Revisão (questão posta na revista do réu).
Os autores apresentaram contra alegações, pedindo a confirmação do julgado.
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Com relevo para decidir a 1ª questão indicada vem provado que os serviços da DGCI fiscalizaram a escrita do autor e, em consequência disso, tributaram os autores em IVA no valor de 1.057.972$00 e 574.244$00 de juros compensatórios, mais IRS; discordando desta...
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Acórdão nº 21171/18.9T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019
...na jurisprudência deste Tribunal encontramos significativos contributos. Assim, no acórdão do S.T.J. de 15/3/2005, proferido no processo n.º 04A4808 (relatado por Nuno Cameira e disponível em www.dgsi.pt) afirma-se que com «estes factos, as instâncias decidiram estar preenchido o condiciona......
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Acórdão nº 473/10.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
...de subordinação ou dependência deste para com aquele – Cfr. Menezes Leitão Direito das Obrigações, I, 362 e Acs. do STJ de 15.3.2005, p. 04A4808 e de 23.05.2006, p. Para outros, maioritários, tal relação deve existir autorizando ela que o comitente possa dar ordens ou instruções ao comissár......
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