Acórdão nº 04A4808 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A" e sua mulher B propuseram em 4.11.96 uma acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil contra a C (ACICP) e D, economista, pedindo a condenação dos réus no pagamento duma indemnização de 2.290.797$00, ulteriormente ampliados para 2.404.595$00, por danos de natureza patrimonial causados a ambos os autores, e ainda de 300.000$00, por danos morais causados à autora.

Alegaram que a ré é uma associação patronal representativa da actividade profissional dos respectivos associados dispondo, entre outros, de um departamento de contabilidade e fiscalidade; ao tempo dos factos descritos no processo os serviços deste departamento eram assegurados pelo réu; sendo associado da ré, o autor reclamou para a Comissão de Revisão Distrital do Porto da DGCI duma tributação em sede de IVA; o assunto foi tratado através do réu, nomeado vogal no procedimento fiscal instaurado; como, porém, o réu não compareceu à reunião da Comissão, nem justificou a falta, a Fazenda Nacional foi absolvida do pedido impugnação da liquidação do IVA, juros e IRS entretanto apresentada pelos autores, que, assim, tiveram que arcar com os pagamentos fiscais correspondentes.

Contestou o réu D, impugnando a maior parte dos factos constitutivos do direito alegados pelos autores e concluindo pela improcedência do pedido.

Efectuado o julgamento foi proferida em 12.9.03 sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou solidariamente os réus a pagar à autora a quantia de 2.476.732$00 (ou 12.353,90 €) - valor da indemnização actualizado em função da taxa de inflação.

Apelaram ambos os réus, mas sem êxito, pois a Relação do Porto confirmou inteiramente a decisão da 1ª instância.

Mantendo-se inconformados, os réus interpuseram recursos de revista.

Em resumo, sustentam que: 1º - Porque não existe relação de comissão para efeitos do artº 500º do CC não pode a recorrente ser responsabilizada pelos actos do réu no exercício da actividade profissional deste (questão posta na revista da ré); 2º - Inexiste de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos autores e a conduta do réu D (questão posta em ambas as revistas); 3º - Porque cessou em 31.12.94 o seu contrato de prestação de serviços com a ré ACICP, o réu D não estava vinculado a qualquer dever perante os autores quando estes, agindo sem a diligência devida, o indicaram como seu vogal à Comissão de Revisão (questão posta na revista do réu).

Os autores apresentaram contra alegações, pedindo a confirmação do julgado.

  1. Com relevo para decidir a 1ª questão indicada vem provado que os serviços da DGCI fiscalizaram a escrita do autor e, em consequência disso, tributaram os autores em IVA no valor de 1.057.972$00 e 574.244$00 de juros compensatórios, mais IRS; discordando desta...

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