Acórdão nº 04A554 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2004
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) No Tribunal de Família Menores de Matosinhos, A Administração do Condomínio do prédio sito na Rua Heitor Campos Monteiro, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A pedindo a sua condenação - A reparar todos os defeitos motivados por construção defeituosa da obra; - No pagamento da indemnização de 1.340.000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais, - Ou, em alternativa; - a pagar a quantia de 5.812.000$00 indemnização ia referida, no montante HPI 1 IAÍ\ indemnização já referida, no montante de 1.340.000$00. Alega no essencial que: - O réu, no âmbito da sua actividade de construtor civil, construiu o prédio sito na Rua Heitor Campos Monteiro, nº ..., S. Mamede de Infesta, Matosinhos; - Este prédio foi, posteriormente, constituído em propriedade horizontal o qual tem vindo a apresentar defeitos de construção desde, pelo menos, a Primavera de 1996; - O réu foi alertado, pelo Administrador do Condomínio e pêlos condóminos do aparecimento daqueles vícios, desde o princípio do Verão de 1996: - Na sequência desses alertas o réu efectuou várias deslocações ao prédio, no Outono de 1996, para se inteirar da sua degradação e comprometeu-se, então, a reparar os aludidos defeitos; - Os apontados defeitos importarão uma despesa não inferior a 4.472.000$00, acrescida de IVA; - Os condóminos despenderam em serviços de consultadoria e intervenção jurídica relacionados com este litígio o montante de 290.000$00; - Os aludidos defeitos de construção provocam nos condóminos desconforto e tristeza resultante do estado deplorável em que se encontram as suas habitações. B) Na contestação/reconvenção, além de ter excepcionado com a ilegitimidade da Autora, o Réu invocou a caducidade do direito de accionar, porquanto a fracção "J" (a 1ª a ser transaccionada) foi-o, em 6.11.92, pelo que já decorreram mais de 5 anos desde a data construção do prédio. Além disso, impugnou os factos alegados dando uma outra explicação para a existência dos defeitos. A final veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente o pedido reconvencional. C) Inconformado com tal decisão dela apelou o Réu, mas sem êxito. Recorre agora de revista e alegando formula estas conclusões: 1ª - A Autora intentou a presente acção em representação de diversos condóminos - com exclusão do próprio R., que também é condómino - alegando factos que têm a ver com danos nas fracções autónomas, para além das partes comuns; 2ª - A Autora, ao intentar a Acção como Administração do Condomínio, teria de se limitar aos danos ocorridos nas partes comuns e não nas fracções autónomas; 3ª - Caso se entenda que a Autora detinha poderes para intentar a acção peticionando uma indemnização pelos danos próprios das fracções autónomas, então as testemunhas arroladas pela A. e ouvidas em Juízo, são directamente interessadas no desfecho da acção, pelo que estavam inibidas de depor. 4ª - A Autora não tem qualquer legitimidade - a sua representação nem sequer foi ratificada - para litigar contra ao R. em representação dos condóminos, relativamente aos danos nas fracções autónomas; 5ª - A Autora não fez prova - enquanto representante dos condóminos e relativamente ás fracções autónomas - quanto à propriedade das mesmas; 6ª - As testemunhas arroladas pela A. são todas, com excepção de C, proprietários de fracções autónomas e, dado que se peticionam indemnizações para os mesmos, seja a título de danos morais, seja por danos nas suas próprias fracções, estavam impedidas de depor como testemunhas, porquanto poderia depor como partes - Artigo 617º do Código de Processo Civil; 7ª - O depoimento de tais testemunhas não pode ser tido em consta, o que determina que a douta sentença fique afectada por falta de fundamentação; 8ª - Consequentemente, toda a matéria que tem a ver com factos que se destinem a afastar a caducidade, falece, determinando, em consequência, que caducou o direito dos condóminos a peticionar qualquer indemnização; 9ª - O Artigo 1225º do C.C. apenas se aplica ao caso concreto na versão anterior aquela que lhe foi dada pelo D.L. nº. 267/94, de 25 de Outubro; 10ª - Não se aplica, por isso, ao caso concreto, o disposto nos nºs. 3 e 4 do Artigo 1225º, nem sequer o empreiteiro - o aqui Réu - responde por "erros na execução dos trabalhos", nomeadamente perante "terceiros adquirentes" - os proprietários das fracções; 11ª - O Réu foi citado muito para além do prazo de...
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