Acórdão nº 04A554 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) No Tribunal de Família Menores de Matosinhos, A Administração do Condomínio do prédio sito na Rua Heitor Campos Monteiro, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A pedindo a sua condenação - A reparar todos os defeitos motivados por construção defeituosa da obra; - No pagamento da indemnização de 1.340.000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais, - Ou, em alternativa; - a pagar a quantia de 5.812.000$00 indemnização ia referida, no montante HPI 1 IAÍ\ indemnização já referida, no montante de 1.340.000$00. Alega no essencial que: - O réu, no âmbito da sua actividade de construtor civil, construiu o prédio sito na Rua Heitor Campos Monteiro, nº ..., S. Mamede de Infesta, Matosinhos; - Este prédio foi, posteriormente, constituído em propriedade horizontal o qual tem vindo a apresentar defeitos de construção desde, pelo menos, a Primavera de 1996; - O réu foi alertado, pelo Administrador do Condomínio e pêlos condóminos do aparecimento daqueles vícios, desde o princípio do Verão de 1996: - Na sequência desses alertas o réu efectuou várias deslocações ao prédio, no Outono de 1996, para se inteirar da sua degradação e comprometeu-se, então, a reparar os aludidos defeitos; - Os apontados defeitos importarão uma despesa não inferior a 4.472.000$00, acrescida de IVA; - Os condóminos despenderam em serviços de consultadoria e intervenção jurídica relacionados com este litígio o montante de 290.000$00; - Os aludidos defeitos de construção provocam nos condóminos desconforto e tristeza resultante do estado deplorável em que se encontram as suas habitações. B) Na contestação/reconvenção, além de ter excepcionado com a ilegitimidade da Autora, o Réu invocou a caducidade do direito de accionar, porquanto a fracção "J" (a 1ª a ser transaccionada) foi-o, em 6.11.92, pelo que já decorreram mais de 5 anos desde a data construção do prédio. Além disso, impugnou os factos alegados dando uma outra explicação para a existência dos defeitos. A final veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente o pedido reconvencional. C) Inconformado com tal decisão dela apelou o Réu, mas sem êxito. Recorre agora de revista e alegando formula estas conclusões: 1ª - A Autora intentou a presente acção em representação de diversos condóminos - com exclusão do próprio R., que também é condómino - alegando factos que têm a ver com danos nas fracções autónomas, para além das partes comuns; 2ª - A Autora, ao intentar a Acção como Administração do Condomínio, teria de se limitar aos danos ocorridos nas partes comuns e não nas fracções autónomas; 3ª - Caso se entenda que a Autora detinha poderes para intentar a acção peticionando uma indemnização pelos danos próprios das fracções autónomas, então as testemunhas arroladas pela A. e ouvidas em Juízo, são directamente interessadas no desfecho da acção, pelo que estavam inibidas de depor. 4ª - A Autora não tem qualquer legitimidade - a sua representação nem sequer foi ratificada - para litigar contra ao R. em representação dos condóminos, relativamente aos danos nas fracções autónomas; 5ª - A Autora não fez prova - enquanto representante dos condóminos e relativamente ás fracções autónomas - quanto à propriedade das mesmas; 6ª - As testemunhas arroladas pela A. são todas, com excepção de C, proprietários de fracções autónomas e, dado que se peticionam indemnizações para os mesmos, seja a título de danos morais, seja por danos nas suas próprias fracções, estavam impedidas de depor como testemunhas, porquanto poderia depor como partes - Artigo 617º do Código de Processo Civil; 7ª - O depoimento de tais testemunhas não pode ser tido em consta, o que determina que a douta sentença fique afectada por falta de fundamentação; 8ª - Consequentemente, toda a matéria que tem a ver com factos que se destinem a afastar a caducidade, falece, determinando, em consequência, que caducou o direito dos condóminos a peticionar qualquer indemnização; 9ª - O Artigo 1225º do C.C. apenas se aplica ao caso concreto na versão anterior aquela que lhe foi dada pelo D.L. nº. 267/94, de 25 de Outubro; 10ª - Não se aplica, por isso, ao caso concreto, o disposto nos nºs. 3 e 4 do Artigo 1225º, nem sequer o empreiteiro - o aqui Réu - responde por "erros na execução dos trabalhos", nomeadamente perante "terceiros adquirentes" - os proprietários das fracções; 11ª - O Réu foi citado muito para além do prazo de...

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