Acórdão nº 04A559 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na comarca de Alcanena, em 22.11.93, A propôs uma acção sumária contra "B-Auto-Estradas de Portugal SA", e a Companhia de Seguros C, pedindo a condenação das rés no pagamento de 2.283.797$00 e juros vincendos. Esta quantia corresponde aos prejuízos que o autor sofreu em consequência de um acidente de viação ocorrido, segundo a versão apresentada na petição inicial, por virtude da entrada de um texugo na auto-estrada motivada pela inexistência de vedação no local. As rés contestaram, separadamente, alegando que não têm que indemnizar porque a entrada do animal na auto estrada não é imputável à B, concessionária da respectiva exploração. A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. A Relação de Coimbra, no entanto, anulou o julgamento da matéria de facto, "para serem respondidos, efectiva e individualmente" os quesitos 36°, 39°, 40° e 41° e dada resposta ao quesito 30°. A ré B recorreu para o Supremo Tribunal, que por acórdão de 11.3.99 decidiu não admitir o recurso. Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença que voltou a julgar a acção improcedente e que a Relação, sob apelação do autor, confirmou. Mantendo-se inconformado, o autor pede revista, concluindo assim: 1) O tribunal a quo, considerando embora que existe uma presunção de culpa em favor do lesado (decorrente quer do disposto no art. 799°, quer do art. 493°, ambos do CC), sugere que o autor não provou a culpa do lesante, o que integra a nulidade prevista no art.º 668°, n° 1, c), do CPC; 2) Mesmo que se entenda que a formulação do acórdão visa a ilisão da culpa por parte da concessionária, os factos apurados nas instâncias não permitem concluir que a B observou as obrigações que lhe são impostas pelas Bases XXXV e XXIII do DL 315/91, de 20/8, devendo assim entender-se que não afastou a presunção de culpa que sobre ela pende. 3) Vindo provado das instâncias que o condutor embateu num animal corpulento, que surgiu na hemi-faixa de rodagem onde circulava o veículo, perdeu o controle e despistou-se, o que provocou danos, tem de concluir-se que a presença do animal corpulento foi causa adequada dos danos ocorridos, integrando a previsão do art. 563° do Cód. Civil. Com base nestas conclusões sustenta que o acórdão recorrido deve ser revogado e a acção julgada procedente. As recorridas contra alegaram, defendendo a confirmação do decidido. 2. De entre os factos definitivamente estabelecidos nas instâncias destacamos os seguintes, pertinentes à apreciação da revista: 1 - No dia 12.8.92, cerca das 3 horas, ocorreu um acidente de viação no Covão do Coelho, aproximadamente ao Km 102 da auto-estrada do norte (A 1), no sentido Norte-Sul, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes, matrícula NS pertencente ao autor e conduzido por D no sentido norte-sul. 2 - Ao Km 102 a via é uma curva para a direita. 3 - O acidente ocorreu à entrada da curva. 4 - As curvas da auto-estrada garantem sempre um visibilidade de pelo menos 250 metros. 5 - Antes de chegar ao Km 102 o condutor do veículo deparou com um animal na via. 6 - O texugo surgiu na hemi-faixa de rodagem onde circulava o veículo do autor. 7 - Com a pancada sofrida, o texugo morreu e foi projectado para a berma. 8 - O texugo era corpulento. 9 - O animal foi encontrado morto cerca do Km 102,725. 10 - Perdido pelo condutor o controlo da viatura, esta veio a capotar e a rodopiar sobre si mesma, sucessivamente, até ao Km 102,625. 11 - Ao Km 102,625 embateu nas guardas de segurança do separador central, imobilizando-se perpendicularmente ao sentido da...
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Acórdão nº 412/05.3TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2013
...do actual regime; e continua a considerar-se actualmente. Cfr. quanto ao anterior diploma, o Ac. STJ de 25-03-2004, proferido no processo n.º 04A559; e mais recentemente o Ac. STJ de 28-06-2012, proferido no processo n.º 1894/06.1TBOVR.C1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Porém, deve at......
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