Acórdão nº 04A559 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na comarca de Alcanena, em 22.11.93, A propôs uma acção sumária contra "B-Auto-Estradas de Portugal SA", e a Companhia de Seguros C, pedindo a condenação das rés no pagamento de 2.283.797$00 e juros vincendos. Esta quantia corresponde aos prejuízos que o autor sofreu em consequência de um acidente de viação ocorrido, segundo a versão apresentada na petição inicial, por virtude da entrada de um texugo na auto-estrada motivada pela inexistência de vedação no local. As rés contestaram, separadamente, alegando que não têm que indemnizar porque a entrada do animal na auto estrada não é imputável à B, concessionária da respectiva exploração. A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. A Relação de Coimbra, no entanto, anulou o julgamento da matéria de facto, "para serem respondidos, efectiva e individualmente" os quesitos 36°, 39°, 40° e 41° e dada resposta ao quesito 30°. A ré B recorreu para o Supremo Tribunal, que por acórdão de 11.3.99 decidiu não admitir o recurso. Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença que voltou a julgar a acção improcedente e que a Relação, sob apelação do autor, confirmou. Mantendo-se inconformado, o autor pede revista, concluindo assim: 1) O tribunal a quo, considerando embora que existe uma presunção de culpa em favor do lesado (decorrente quer do disposto no art. 799°, quer do art. 493°, ambos do CC), sugere que o autor não provou a culpa do lesante, o que integra a nulidade prevista no art.º 668°, n° 1, c), do CPC; 2) Mesmo que se entenda que a formulação do acórdão visa a ilisão da culpa por parte da concessionária, os factos apurados nas instâncias não permitem concluir que a B observou as obrigações que lhe são impostas pelas Bases XXXV e XXIII do DL 315/91, de 20/8, devendo assim entender-se que não afastou a presunção de culpa que sobre ela pende. 3) Vindo provado das instâncias que o condutor embateu num animal corpulento, que surgiu na hemi-faixa de rodagem onde circulava o veículo, perdeu o controle e despistou-se, o que provocou danos, tem de concluir-se que a presença do animal corpulento foi causa adequada dos danos ocorridos, integrando a previsão do art. 563° do Cód. Civil. Com base nestas conclusões sustenta que o acórdão recorrido deve ser revogado e a acção julgada procedente. As recorridas contra alegaram, defendendo a confirmação do decidido. 2. De entre os factos definitivamente estabelecidos nas instâncias destacamos os seguintes, pertinentes à apreciação da revista: 1 - No dia 12.8.92, cerca das 3 horas, ocorreu um acidente de viação no Covão do Coelho, aproximadamente ao Km 102 da auto-estrada do norte (A 1), no sentido Norte-Sul, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes, matrícula NS pertencente ao autor e conduzido por D no sentido norte-sul. 2 - Ao Km 102 a via é uma curva para a direita. 3 - O acidente ocorreu à entrada da curva. 4 - As curvas da auto-estrada garantem sempre um visibilidade de pelo menos 250 metros. 5 - Antes de chegar ao Km 102 o condutor do veículo deparou com um animal na via. 6 - O texugo surgiu na hemi-faixa de rodagem onde circulava o veículo do autor. 7 - Com a pancada sofrida, o texugo morreu e foi projectado para a berma. 8 - O texugo era corpulento. 9 - O animal foi encontrado morto cerca do Km 102,725. 10 - Perdido pelo condutor o controlo da viatura, esta veio a capotar e a rodopiar sobre si mesma, sucessivamente, até ao Km 102,625. 11 - Ao Km 102,625 embateu nas guardas de segurança do separador central, imobilizando-se perpendicularmente ao sentido da...

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