Acórdão nº 04B065 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A", pediu a condenação de B, a lhe pagar 3.526.420$00, e juros vincendos, a título de indemnização pelo incêndio e consequente destruição dos vidros das montras, interiores e exteriores, e do pavimento, no âmbito de um contrato de seguro contra riscos sobre o equipamento, mercadorias, vidros e revestimentos das superfícies interiores de um estabelecimento comercial. A demandada contestou dizendo que, após o incêndio, a autora deixou de ser arrendatária do local e que, nos termos do contrato de arrendamento, os vidros das montras e o pavimento, como obras e benfeitorias, ficaram a pertencer ao dono do prédio, razão pela qual lhe não cabe direito de indemnização, mas, sim, ao referido dono, que ou já recebeu ou pode vir a receber, ao abrigo de contrato de seguro de incêndio, a indemnização correspondente; para o caso de condenação, a demandada pediu a intervenção processual do referido proprietário, a fim de exercer, contra ele, direito de regresso. A intervenção do terceiro foi indeferida. No início da audiência de julgamento, o tribunal usou do poder contido na alínea f) do nº2, do artº650º, CPC Código de Processo Civil, e ampliou a matéria de facto. A acção foi julgada parcialmente procedente, tendo B sido condenada a pagar € 5927, 75, e juros vencidos e vincendos desde 12.03.00. A autora apelou e obteve total ganho de causa, pois a Relação do Porto, julgando ilegal o alargamento da matéria de facto, porque sem correspondência nos articulados, e, também, a própria resposta ao quesito aditado, porque não compreendida no âmbito do quesito, considerou que a falta de prova sobre o pagamento de parte da indemnização (a relativa aos discutidos objectos), que, daí, resultou, implicava, necessariamente a total procedência da acção. É, agora, a vez da demandada, que pede revista, com os seguintes fundamentos: · há caso julgado formal sobre a legalidade do alargamento da matéria de facto, pois a autora não reagiu contra ele, na ocasião própria, que foi a da formulação do quesito novo; · a matéria do quesito 5º corresponde à do artº19º, da contestação, não sendo correcto dizer-se que contém matéria nova, não articulada pelas partes; · há um documento no processo, que é o relatório dos peritos da seguradora, que não foi impugnado, e que, por isso, tem força probatória plena, nos termos do artº376º, CC Código Civil, quanto ao pagamento e ao problema das exclusões de cobertura; · a autora não reclamou oportunamente da resposta ao quesito 5º, que é simplesmente explicativa e aclarativa, e, nessa medida, se contém no âmbito do quesito. A recorrida também alegou, defendendo a manutenção do julgado. 2. São os...

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