Acórdão nº 04B065 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A", pediu a condenação de B, a lhe pagar 3.526.420$00, e juros vincendos, a título de indemnização pelo incêndio e consequente destruição dos vidros das montras, interiores e exteriores, e do pavimento, no âmbito de um contrato de seguro contra riscos sobre o equipamento, mercadorias, vidros e revestimentos das superfícies interiores de um estabelecimento comercial. A demandada contestou dizendo que, após o incêndio, a autora deixou de ser arrendatária do local e que, nos termos do contrato de arrendamento, os vidros das montras e o pavimento, como obras e benfeitorias, ficaram a pertencer ao dono do prédio, razão pela qual lhe não cabe direito de indemnização, mas, sim, ao referido dono, que ou já recebeu ou pode vir a receber, ao abrigo de contrato de seguro de incêndio, a indemnização correspondente; para o caso de condenação, a demandada pediu a intervenção processual do referido proprietário, a fim de exercer, contra ele, direito de regresso. A intervenção do terceiro foi indeferida. No início da audiência de julgamento, o tribunal usou do poder contido na alínea f) do nº2, do artº650º, CPC Código de Processo Civil, e ampliou a matéria de facto. A acção foi julgada parcialmente procedente, tendo B sido condenada a pagar € 5927, 75, e juros vencidos e vincendos desde 12.03.00. A autora apelou e obteve total ganho de causa, pois a Relação do Porto, julgando ilegal o alargamento da matéria de facto, porque sem correspondência nos articulados, e, também, a própria resposta ao quesito aditado, porque não compreendida no âmbito do quesito, considerou que a falta de prova sobre o pagamento de parte da indemnização (a relativa aos discutidos objectos), que, daí, resultou, implicava, necessariamente a total procedência da acção. É, agora, a vez da demandada, que pede revista, com os seguintes fundamentos: · há caso julgado formal sobre a legalidade do alargamento da matéria de facto, pois a autora não reagiu contra ele, na ocasião própria, que foi a da formulação do quesito novo; · a matéria do quesito 5º corresponde à do artº19º, da contestação, não sendo correcto dizer-se que contém matéria nova, não articulada pelas partes; · há um documento no processo, que é o relatório dos peritos da seguradora, que não foi impugnado, e que, por isso, tem força probatória plena, nos termos do artº376º, CC Código Civil, quanto ao pagamento e ao problema das exclusões de cobertura; · a autora não reclamou oportunamente da resposta ao quesito 5º, que é simplesmente explicativa e aclarativa, e, nessa medida, se contém no âmbito do quesito. A recorrida também alegou, defendendo a manutenção do julgado. 2. São os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO