Acórdão nº 04B1075 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Hospital Prof. A instaurou acção executiva contra Companhia de Seguros B, Transportes C, D e E, pela quantia exequenda de 2.340.645$00 acrescida de juros vincendos. Por despacho de 31/5/00, transitado em julgado, foi declarada suspensa a instância por falecimento da executada E. Contudo, apesar da suspensão da instância, o exequente requereu a ampliação do pedido e, por despacho de 18/6/01, foi rejeitada a execução. O exequente recorreu desta decisão, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Setembro de 2003, dado provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida porque a decretada suspensão da instância não cessou. A Companhia de Seguros F, agravou desta decisão, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que não se pronunciou sobre questões que devia apreciar e conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento. 2- O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação decidiu conceder provimento ao agravo, revogando-se, consequentemente, a decisão impugnada. 3- Como é que concede provimento ao agravo ? 4- O objecto do recurso não é limitado pela conclusão da alegação do recorrente ? 5- São os fundamentos e as questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações do recorrente que delimitam o recurso, cabendo ao tribunal de recurso apreciar o que constitui a parte dispositiva da decisão recorrida, ou seja, o objecto do recurso. 6- As alegações do Hospital A delimitavam o objecto do recurso, a saber: se as facturas hospitalares juntas aos autos, constituem verdadeiras certidões de dívida pois no entender daquela entidade são uma e a mesma coisa. 7- Contra-alegou a ora recorrente no sentido de que tais facturas são meros documentos, sendo que as certidões de dívida para terem força executiva têm de obedecer a determinadas características previstas no DL nº 194/92 de 8 de Setembro. 8- Tudo porque o Tribunal "a quo" decidiu e bem, rejeitar oficiosamente a execução por falta de título executivo, nos termos dos arts. 820º e 811º- A do C.P.C. 9- Volvidos dois anos e dois meses sobre a data da interposição do recurso pelo Hospital, vem o acórdão da Relação ignorar as alegações e conclusões apresentadas pelo Hospital e conhecer de uma questão de que, salvo melhor entendimento, não podia tomar conhecimento pois não foi alegada pelas partes. 10- O acórdão proferido extravasa o objecto do recurso. 11-...

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