Acórdão nº 04B1075 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Hospital Prof. A instaurou acção executiva contra Companhia de Seguros B, Transportes C, D e E, pela quantia exequenda de 2.340.645$00 acrescida de juros vincendos. Por despacho de 31/5/00, transitado em julgado, foi declarada suspensa a instância por falecimento da executada E. Contudo, apesar da suspensão da instância, o exequente requereu a ampliação do pedido e, por despacho de 18/6/01, foi rejeitada a execução. O exequente recorreu desta decisão, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Setembro de 2003, dado provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida porque a decretada suspensão da instância não cessou. A Companhia de Seguros F, agravou desta decisão, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que não se pronunciou sobre questões que devia apreciar e conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento. 2- O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação decidiu conceder provimento ao agravo, revogando-se, consequentemente, a decisão impugnada. 3- Como é que concede provimento ao agravo ? 4- O objecto do recurso não é limitado pela conclusão da alegação do recorrente ? 5- São os fundamentos e as questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações do recorrente que delimitam o recurso, cabendo ao tribunal de recurso apreciar o que constitui a parte dispositiva da decisão recorrida, ou seja, o objecto do recurso. 6- As alegações do Hospital A delimitavam o objecto do recurso, a saber: se as facturas hospitalares juntas aos autos, constituem verdadeiras certidões de dívida pois no entender daquela entidade são uma e a mesma coisa. 7- Contra-alegou a ora recorrente no sentido de que tais facturas são meros documentos, sendo que as certidões de dívida para terem força executiva têm de obedecer a determinadas características previstas no DL nº 194/92 de 8 de Setembro. 8- Tudo porque o Tribunal "a quo" decidiu e bem, rejeitar oficiosamente a execução por falta de título executivo, nos termos dos arts. 820º e 811º- A do C.P.C. 9- Volvidos dois anos e dois meses sobre a data da interposição do recurso pelo Hospital, vem o acórdão da Relação ignorar as alegações e conclusões apresentadas pelo Hospital e conhecer de uma questão de que, salvo melhor entendimento, não podia tomar conhecimento pois não foi alegada pelas partes. 10- O acórdão proferido extravasa o objecto do recurso. 11-...
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Acórdão nº 214/14.6T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022
...(cita-se o Ac. da RL de 01.03.1993, BMJ n.º 423, pp. 581). Neste sentido, vide ainda o Ac. do STJ de 22.04.2004, proferido no proc. n.º 04B1075 e acessível em...
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Acórdão nº 214/14.6T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24-03-2022
...(cita-se o Ac. da RL de 01.03.1993, BMJ n.º 423, pp. 581). Neste sentido, vide ainda o Ac. do STJ de 22.04.2004, proferido no proc. n.º 04B1075 e acessível em...
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