Acórdão nº 04B116 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Data09 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na acção que A moveu à Sociedade B, foi proferida sentença condenando a Ré a pagar ao A a quantia de 7.000 contos relativa a retribuições não pagas pelo desempenho de funções ao serviço da Ré nos anos de 1986, 87 e 89, e ainda nas quantias que se liquidarem em execução de sentença, a título de indemnização pelo desempenho de funções como administrador e como trabalhador subordinado da Ré. Logo que foi notificado de que a Ré apelara da sentença, requereu o A, nos termos do art. 693º/2 do CPC, que a apelante prestasse caução. O recurso foi admitido com a indicação de que o respectivo efeito seria fixado oportunamente. Entretanto a Ré, após notificação do requerimento para prestação de caução, veio dizer que tal requerimento é inoportuno, por não ter observado o prazo - que nem sequer se havia iniciado - e os trâmites previstos no nº 2 do art. 693º. Sustenta ainda que o requerimento deve ser rejeitado por não terem sido invocados os respectivos fundamentos nem se indicar o valor a caucionar. Respondeu A para afirmar que a prática do acto antes do início do respectivo prazo, não invalida o requerido e, à cautela, reitera o requerimento para prestação de caução no valor da condenação liquidada de €148639. Foi então proferido despacho ordenando a notificação da Ré para prestar caução pelo valor indicado. Deste despacho agravou a Ré tendo o recurso sido admitido com efeito meramente devolutivo e subida imediata. Notificado deste despacho, veio o A, baseado no efeito atribuído ao agravo, requerer a renovação "da ordem dada à Ré de prestação de caução no montante fixado". Pelo despacho de fls. 19 foi implicitamente indeferido o requerimento observando-se que as consequências "da não prestação de caução são as previstas na lei - art. 987º do CC - não competindo ao tribunal voltar a ordenar à Ré que preste caução". Após subida do recurso - em separado - a Relação Lisboa, dele conhecendo, concedeu-lhe provimento revogando o despacho recorrido para que o incidente prossiga "com o aperfeiçoamento do requerimento" para prestação de caução cumprindo as competentes normas legais. Agrava agora o requerente para o Supremo concluindo, assim, as suas alegações: 1 - Não obstante o art. 981º do CPC postular a indicação do valor a caucionar, quando o pedido de prestação de caução surge em momento da lide do qual decorre, sem dúvidas, tal montante, sabendo-o ambas as partes, não tem sentido o cumprimento formalístico do...

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