Acórdão nº 94/14.1YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução27 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

No processo acima identificado, onde são AA. M… e OUTROS, e RR. R… e M…, ali melhor identificados, estas recorreram da sentença final, com invocação de justo impedimento para justificar a extemporaneidade da apelação.

Chamados a pronunciarem-se sobre o incidente, os AA., por requerimento de 20.1.2014, defenderam a extemporaneidade do recurso e a ausência de fundamento válido do invocado justo impedimento.

Acrescentaram o seguinte, relativamente à sentença (item II): «Desde já se diga que as Rés ainda não cumpriram o doutamente determinado peia Sentença promanada nos presentes autos; Mesmo que se atendesse ao Recurso o mesmo teria, sempre, efeitos meramente devolutivos para mais que não se apresentaram a prestar qualquer caução.

Posto que se REQUER a este Tribunal que doutamente aplique multa processual pelo incumprimento e/ou adopte outras medidas sancionatórias que entender por adequadas à sanação daquele.» O tribunal recorrido, em 19.2.2014, conhecendo do incidente, julgou verificada uma situação de justo impedimento por parte do ilustre mandatário das RR. e admitiu o recurso que as mesmas haviam interposto da sentença final, como apelação, “com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo”.

Ordenou ainda o despacho: “Oportunamente, subam os autos ao VTRG.” Por requerimento de 25.2.2014, os AA. requereram o seguinte: «Determinou o Tribunal, depois de admitido o Recurso de Apelação, que “oportunamente, subam os autos ao VTRG”; Nada se disse – e impõe-se porque suscitado nas Contra-Alegações dos Apelados – sobre a requerida prestação de caução; O que aqui se reitera! Do mesmo modo (e porque o Recurso não tem efeito devolutivo[1]) importa apreciar o pedido dos Autores em Requerimento de 20/1/2014 (Item II) atento o incumprimento do doutamente determinado em Sentença; O que se requer.» * Foi então proferida a decisão recorrida, cujos termos aqui transcrevemos na íntegra: «No seu requerimento antecedente, e na sequência dos despachos proferidos pelo tribunal no passado dia 19-02-2014, vieram as autoras insurgir-se contra esses despachos nos seguintes termos: * - “Determinou o Tribunal depois de admitido o Recurso de Apelação que oportunamente, subam os autos ao VTRG” * Sobre esta afirmação, cumpre dizer o seguinte: Como facilmente se depreende deste “oportunamente”, e de modo a evitar mais discussões processuais no futuro e que em nada abonam o normal prosseguimento destes autos, esse “oportunamente” pretende significar que, caso não haja recurso do primeiro despacho também proferido nesse dia 19-02-2014, os autos deverão ser remetidos ao V.T.R.G. a fim de ser apreciado o recurso interposto da sentença (entenda-se, na dúvida, recurso de apelação).

********** - “Nada se disse – e impõe-se porque suscitado nas Contra-Alegações dos Apelados – sobre a requerida prestação e caução.

O que aqui se reitera!” * Sobre estas afirmações importa recordar o seguinte: O recurso de apelação tem, por regra, efeito devolutivo (cfr. artigo 647.°, n.° 1, do C.P.C.).

Excecionalmente, o recurso de apelação tem efeito suspensivo (cfr. casos descritos no n.° 3, do artigo 647-°, do C.P.C.).

Fora os casos descritos no n.° 3, do artigo 647.°, do C.P.C., o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução.

Ora, no caso, o recorrente, e não o recorrido (!), não se ofereceu para prestar caução.

E porque apenas “suscitado” esse incidente “nas contra-alegações”, como exclamam os recorridos, é manifesto, à luz do regime jurídico supra exposto, que o mesmo não tem a virtualidade processual que erradamente lhe imputam os recorridos.

Assim, porque não foi suscitado o incidente de prestação de caução pelos recorrentes, não pode o tribunal apreciar um “não ato”.

Neste contexto, não vislumbramos, à luz do regime legal supra exposto, que motivo sustenta a afirmação dos recorridos esplanada no requerimento em apreço.

*** - “Do mesmo modo (e porque o Recurso não tem efeito devolutivo) importa apreciar o pedido dos Autores em Requerimento de 20/1/2014 (item II) atento o incumprimento do doutamente...

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