Acórdão nº 94/14.1YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
No processo acima identificado, onde são AA. M… e OUTROS, e RR. R… e M…, ali melhor identificados, estas recorreram da sentença final, com invocação de justo impedimento para justificar a extemporaneidade da apelação.
Chamados a pronunciarem-se sobre o incidente, os AA., por requerimento de 20.1.2014, defenderam a extemporaneidade do recurso e a ausência de fundamento válido do invocado justo impedimento.
Acrescentaram o seguinte, relativamente à sentença (item II): «Desde já se diga que as Rés ainda não cumpriram o doutamente determinado peia Sentença promanada nos presentes autos; Mesmo que se atendesse ao Recurso o mesmo teria, sempre, efeitos meramente devolutivos para mais que não se apresentaram a prestar qualquer caução.
Posto que se REQUER a este Tribunal que doutamente aplique multa processual pelo incumprimento e/ou adopte outras medidas sancionatórias que entender por adequadas à sanação daquele.» O tribunal recorrido, em 19.2.2014, conhecendo do incidente, julgou verificada uma situação de justo impedimento por parte do ilustre mandatário das RR. e admitiu o recurso que as mesmas haviam interposto da sentença final, como apelação, “com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo”.
Ordenou ainda o despacho: “Oportunamente, subam os autos ao VTRG.” Por requerimento de 25.2.2014, os AA. requereram o seguinte: «Determinou o Tribunal, depois de admitido o Recurso de Apelação, que “oportunamente, subam os autos ao VTRG”; Nada se disse – e impõe-se porque suscitado nas Contra-Alegações dos Apelados – sobre a requerida prestação de caução; O que aqui se reitera! Do mesmo modo (e porque o Recurso não tem efeito devolutivo[1]) importa apreciar o pedido dos Autores em Requerimento de 20/1/2014 (Item II) atento o incumprimento do doutamente determinado em Sentença; O que se requer.» * Foi então proferida a decisão recorrida, cujos termos aqui transcrevemos na íntegra: «No seu requerimento antecedente, e na sequência dos despachos proferidos pelo tribunal no passado dia 19-02-2014, vieram as autoras insurgir-se contra esses despachos nos seguintes termos: * - “Determinou o Tribunal depois de admitido o Recurso de Apelação que oportunamente, subam os autos ao VTRG” * Sobre esta afirmação, cumpre dizer o seguinte: Como facilmente se depreende deste “oportunamente”, e de modo a evitar mais discussões processuais no futuro e que em nada abonam o normal prosseguimento destes autos, esse “oportunamente” pretende significar que, caso não haja recurso do primeiro despacho também proferido nesse dia 19-02-2014, os autos deverão ser remetidos ao V.T.R.G. a fim de ser apreciado o recurso interposto da sentença (entenda-se, na dúvida, recurso de apelação).
********** - “Nada se disse – e impõe-se porque suscitado nas Contra-Alegações dos Apelados – sobre a requerida prestação e caução.
O que aqui se reitera!” * Sobre estas afirmações importa recordar o seguinte: O recurso de apelação tem, por regra, efeito devolutivo (cfr. artigo 647.°, n.° 1, do C.P.C.).
Excecionalmente, o recurso de apelação tem efeito suspensivo (cfr. casos descritos no n.° 3, do artigo 647-°, do C.P.C.).
Fora os casos descritos no n.° 3, do artigo 647.°, do C.P.C., o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução.
Ora, no caso, o recorrente, e não o recorrido (!), não se ofereceu para prestar caução.
E porque apenas “suscitado” esse incidente “nas contra-alegações”, como exclamam os recorridos, é manifesto, à luz do regime jurídico supra exposto, que o mesmo não tem a virtualidade processual que erradamente lhe imputam os recorridos.
Assim, porque não foi suscitado o incidente de prestação de caução pelos recorrentes, não pode o tribunal apreciar um “não ato”.
Neste contexto, não vislumbramos, à luz do regime legal supra exposto, que motivo sustenta a afirmação dos recorridos esplanada no requerimento em apreço.
*** - “Do mesmo modo (e porque o Recurso não tem efeito devolutivo) importa apreciar o pedido dos Autores em Requerimento de 20/1/2014 (item II) atento o incumprimento do doutamente...
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