Acórdão nº 04B1217 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B e C, intentaram, com data de 24-9-99, acção ordinária contra o D, alegando, para tanto, e resumidamente, o seguinte: - no dia 30-9-95, pelas 11 h na EN 121, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel AQ que seguia no sentido Beja-Ferreira do Alentejo, conduzido por E e um veículo cuja matrícula é desconhecida e que circulava em sentido contrário (Ferreira do Alentejo-Beja): - ao chegar ao Km 55.700, tal veículo desconhecido saiu inesperada e bruscamente da sua via da faixa de rodagem e foi em direcção ao veículo AQ, fazendo com que este, para evitar a colisão, guinasse para o lado direito da faixa de rodagem (atento o respectivo sentido de marcha) entrasse na berma em despiste e capotasse em seguida, vindo imobilizar-se no lado da faixa de rodagem oposto aquele em que circulava; - entretanto, o veículo desconhecido que, ao cruzar-se com o AQ era conduzido a uma velocidade superior aos limites fixados na lei, enquanto o seu condutor falava ao telemóvel, desapareceu na estrada; - além das AA, seguia como ocupante do AQ F, marido da Autora. A e pai das AA B e C, o qual, em consequência do acidente, sofreu ferimentos graves que foram causa da sua morte; - resultaram ainda para a A. A lesões graves que geraram uma IPP de 72% atribuída em 30-11-95 e também lesões graves para a A. C que provocaram oito dias de doença e cinco de incapacidade para as suas funções habituais. Concluiram por pedir que a entidade Ré fosse condenada a pagar-lhes a importância de 59.248.196$00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento. 2. O Centro Nacional de Pensões - agora Instituto de Solidariedade e Segurança Social - veio deduzir pedido de reembolso de prestações de segurança social, nos termos do DL 59/89 de 22/2 contra o FGA e contra E: E isto porque, em consequência do acidente, pagou à referida viúva e filhas, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Outubro de 1995 a Janeiro de 2000, o montante global de 4.672.540$00 e continuará a pagar no futuro, à viúva e à filha C, as pensões de sobrevivência enquanto estas se encontrarem nas condições legais da sua atribuição, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e de 14º mês de Julho de cada ano, pensões essas cujo valor mensal actual é, respectivamente de 56.930$00 para a primeira e 18.980$00 para a segunda. O direito ao reembolso dos montantes indicados por parte do responsável do acidente causador da morte do beneficiário em causa emerge da obrigação legal prevista no artº 16º da L 28/84 de 14/8 e ainda dos termos do DL 58/89 de 22/2. Termina pedindo a condenação dos R a pagar a quantia peticionada, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder e, bem assim, os respectivos juros de mora às taxas legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. 3. Na sua contestação, a entidade Ré, depois de chamar a atenção para os limites do seguro obrigatório à data do acidente, afirmou desconhecer determinados factos alegados, referindo, além do mais, que a visibilidade no local do acidente era muito boa, sendo poucas as curvas existentes nesse torço de estrada. E que, ainda que tivesse havido alguma acção de terceiro, sempre haveria concorrência de responsabilidades com o condutor E, pois um condutor que siga na estrada indicada nos autos, mesmo à velocidade de 90 Km/h, mas atento ao tráfego que circule à sua frente quer na sua hemifaixa quer na faixa contrária, tem todas as possibilidades de controlar o veículo naquele local mesmo que tenha de guinar para o seu lado direito. As bermas têm pelo menos 2,40 m, o que permite o controlo do veículo mesmo fora da estrada. Concluiu solicitando a sua absolvição do FGA do pedido. Contestou, ainda, o pedido do CNP, começando por referir que o CNP pede o pagamento de prestações futures, o que contraria a doutrina obrigatória do assento 2/78: "A subjugação não se verifica em relação a prestações futuras". E declarou não aceitar o pagamento das prestações por morte de um contribuinte activo da segurança social. 4. Replicaram os AA rejeitando ainda a tese da repartição de responsabilidade dos condutores. 5. No despacho saneador foi indeferido liminarmente o pedido formulado pelo CNP contra E. 6. Na audiência de julgamento o R. deduziu articulado superveniente, tendo sido aditados quatro pontos à base instrutória. 7. Por sentença de 22-3-02, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Beja (Comarca de Ferreira do Alentejo) julgou a acção parcialmente procedente, condenando, em consequência, o R a pagar: - às AA A, B e C, em conjunto, os montantes de 19.453,12 € (3.900.000$00) e 3.890,62 € (780.000$00); - apenas à Autora A a quantia global de 32.973,45€ (correspondente aos montantes parcelares de 7.781,25 € (1.560.000$00); 31.723,55€ (6.360.000$00); 448,18€ (89.853$00); 5835,94 € (1.170.000$00) e tendo em conta dedução de 12.815,47 € 2.569.272$00) por pensões de sobrevivência recebidas); - apenas à A. C, a quantia global de 14.419,46€ (correspondente aos montantes parcelares de 5.835,94 € (1.170.000$00) e 12.469,95 € (2.500.000$00) e tendo em conta a dedução de 3.886,43 € (equivalente a 779.160$00) de pensões de sobrevivência recebidas); - apenas à A. B a quantia global de 7.631,62€ (correspondente aos montantes parcelares de 5.835,94 € (1.170.000$00) e 2.493,99 € (500.000$00) com dedução de 698,32€ (140.000$00) de pensões de sobrevivência recebidas; - ao ISSS (CNP) a quantia de 18.645,23 € (3.738.032$00). Mais condenou a entidade Ré no pagamento dos juros legais sobre as referidas quantias desde a citação até integral pagamento. No mais absolveu a entidade Ré do pedido. 8. Inconformado com tal decisão dela apelou o R. FGA, mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 2-10-03, negou provimento ao recurso. 9. De novo inconformado, agora com tal aresto, dele veio o D recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: Iª- A Veneranda Relação de Évora entendeu que do facto de a vítima mortal e a A. A terem sido projectados para fora da viatura em que seguiam, por não usarem cinto de segurança, "não se pode concluir que o não uso do cinto de segurança foi causal ou concausal das lesões sofridas e, muito menos, causal ou concausal do processo dinâmico do acidente"; IIª- A falta de cinto de segurança não foi causal do processo dinâmico do acidente mas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 313/13.1PGPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017
...de usar o cinto (conforme se refere no último acórdão citado)" – neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 06.05.2004, processo 04B1217, disponível in Ou seja, na produção dos danos indemnizáveis a conduta da vítima mortal também deve ser tomada em consideração, já que foi parc......
-
Acórdão nº 07B3544 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007
...do Direito Civil, pág. 312. (4) cfr, no mesmo sentido, acs. STJ, de 1998/12/15 e 2004/05/06, in C.J.,VI-3º-155 e www.dgsi.pt/jstj (proc. nº 04B1217),...
-
Acórdão nº 313/13.1PGPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017
...de usar o cinto (conforme se refere no último acórdão citado)" – neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 06.05.2004, processo 04B1217, disponível in Ou seja, na produção dos danos indemnizáveis a conduta da vítima mortal também deve ser tomada em consideração, já que foi parc......
-
Acórdão nº 07B3544 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007
...do Direito Civil, pág. 312. (4) cfr, no mesmo sentido, acs. STJ, de 1998/12/15 e 2004/05/06, in C.J.,VI-3º-155 e www.dgsi.pt/jstj (proc. nº 04B1217),...