Acórdão nº 04B1217 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B e C, intentaram, com data de 24-9-99, acção ordinária contra o D, alegando, para tanto, e resumidamente, o seguinte: - no dia 30-9-95, pelas 11 h na EN 121, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel AQ que seguia no sentido Beja-Ferreira do Alentejo, conduzido por E e um veículo cuja matrícula é desconhecida e que circulava em sentido contrário (Ferreira do Alentejo-Beja): - ao chegar ao Km 55.700, tal veículo desconhecido saiu inesperada e bruscamente da sua via da faixa de rodagem e foi em direcção ao veículo AQ, fazendo com que este, para evitar a colisão, guinasse para o lado direito da faixa de rodagem (atento o respectivo sentido de marcha) entrasse na berma em despiste e capotasse em seguida, vindo imobilizar-se no lado da faixa de rodagem oposto aquele em que circulava; - entretanto, o veículo desconhecido que, ao cruzar-se com o AQ era conduzido a uma velocidade superior aos limites fixados na lei, enquanto o seu condutor falava ao telemóvel, desapareceu na estrada; - além das AA, seguia como ocupante do AQ F, marido da Autora. A e pai das AA B e C, o qual, em consequência do acidente, sofreu ferimentos graves que foram causa da sua morte; - resultaram ainda para a A. A lesões graves que geraram uma IPP de 72% atribuída em 30-11-95 e também lesões graves para a A. C que provocaram oito dias de doença e cinco de incapacidade para as suas funções habituais. Concluiram por pedir que a entidade Ré fosse condenada a pagar-lhes a importância de 59.248.196$00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento. 2. O Centro Nacional de Pensões - agora Instituto de Solidariedade e Segurança Social - veio deduzir pedido de reembolso de prestações de segurança social, nos termos do DL 59/89 de 22/2 contra o FGA e contra E: E isto porque, em consequência do acidente, pagou à referida viúva e filhas, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Outubro de 1995 a Janeiro de 2000, o montante global de 4.672.540$00 e continuará a pagar no futuro, à viúva e à filha C, as pensões de sobrevivência enquanto estas se encontrarem nas condições legais da sua atribuição, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e de 14º mês de Julho de cada ano, pensões essas cujo valor mensal actual é, respectivamente de 56.930$00 para a primeira e 18.980$00 para a segunda. O direito ao reembolso dos montantes indicados por parte do responsável do acidente causador da morte do beneficiário em causa emerge da obrigação legal prevista no artº 16º da L 28/84 de 14/8 e ainda dos termos do DL 58/89 de 22/2. Termina pedindo a condenação dos R a pagar a quantia peticionada, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder e, bem assim, os respectivos juros de mora às taxas legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. 3. Na sua contestação, a entidade Ré, depois de chamar a atenção para os limites do seguro obrigatório à data do acidente, afirmou desconhecer determinados factos alegados, referindo, além do mais, que a visibilidade no local do acidente era muito boa, sendo poucas as curvas existentes nesse torço de estrada. E que, ainda que tivesse havido alguma acção de terceiro, sempre haveria concorrência de responsabilidades com o condutor E, pois um condutor que siga na estrada indicada nos autos, mesmo à velocidade de 90 Km/h, mas atento ao tráfego que circule à sua frente quer na sua hemifaixa quer na faixa contrária, tem todas as possibilidades de controlar o veículo naquele local mesmo que tenha de guinar para o seu lado direito. As bermas têm pelo menos 2,40 m, o que permite o controlo do veículo mesmo fora da estrada. Concluiu solicitando a sua absolvição do FGA do pedido. Contestou, ainda, o pedido do CNP, começando por referir que o CNP pede o pagamento de prestações futures, o que contraria a doutrina obrigatória do assento 2/78: "A subjugação não se verifica em relação a prestações futuras". E declarou não aceitar o pagamento das prestações por morte de um contribuinte activo da segurança social. 4. Replicaram os AA rejeitando ainda a tese da repartição de responsabilidade dos condutores. 5. No despacho saneador foi indeferido liminarmente o pedido formulado pelo CNP contra E. 6. Na audiência de julgamento o R. deduziu articulado superveniente, tendo sido aditados quatro pontos à base instrutória. 7. Por sentença de 22-3-02, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Beja (Comarca de Ferreira do Alentejo) julgou a acção parcialmente procedente, condenando, em consequência, o R a pagar: - às AA A, B e C, em conjunto, os montantes de 19.453,12 € (3.900.000$00) e 3.890,62 € (780.000$00); - apenas à Autora A a quantia global de 32.973,45€ (correspondente aos montantes parcelares de 7.781,25 € (1.560.000$00); 31.723,55€ (6.360.000$00); 448,18€ (89.853$00); 5835,94 € (1.170.000$00) e tendo em conta dedução de 12.815,47 € 2.569.272$00) por pensões de sobrevivência recebidas); - apenas à A. C, a quantia global de 14.419,46€ (correspondente aos montantes parcelares de 5.835,94 € (1.170.000$00) e 12.469,95 € (2.500.000$00) e tendo em conta a dedução de 3.886,43 € (equivalente a 779.160$00) de pensões de sobrevivência recebidas); - apenas à A. B a quantia global de 7.631,62€ (correspondente aos montantes parcelares de 5.835,94 € (1.170.000$00) e 2.493,99 € (500.000$00) com dedução de 698,32€ (140.000$00) de pensões de sobrevivência recebidas; - ao ISSS (CNP) a quantia de 18.645,23 € (3.738.032$00). Mais condenou a entidade Ré no pagamento dos juros legais sobre as referidas quantias desde a citação até integral pagamento. No mais absolveu a entidade Ré do pedido. 8. Inconformado com tal decisão dela apelou o R. FGA, mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 2-10-03, negou provimento ao recurso. 9. De novo inconformado, agora com tal aresto, dele veio o D recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: Iª- A Veneranda Relação de Évora entendeu que do facto de a vítima mortal e a A. A terem sido projectados para fora da viatura em que seguiam, por não usarem cinto de segurança, "não se pode concluir que o não uso do cinto de segurança foi causal ou concausal das lesões sofridas e, muito menos, causal ou concausal do processo dinâmico do acidente"; IIª- A falta de cinto de segurança não foi causal do processo dinâmico do acidente mas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT