Acórdão nº 313/13.1PGPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, ..., Instância Local, Secção Criminal, Juiz 1, em processo comum, com a intervenção do tribunal singular, e por sentença de 3/2/2016, condenado: 1.

Quanto à parte crime, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts. 148.º, n.ºs 1 e 3, e 144.º, n.º 1, al.s a) e b), do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art. 291.º, n.º 1, al.s a) e b), do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, e subordinada ao pagamento pelo arguido da quantia de € 3.000,00 à “...” de ..., durante o prazo da suspensão da pena, devendo comprovar tal pagamento nos autos, e à realização pelo arguido de programa de prevenção da sinistralidade rodoviária, a ser indicado pela DGRS.

Mais foi condenado, nos termos do art. 69º, nº 1, al. a), do CP, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 2 anos pelo crime de homicídio negligente, de 6 meses pelo crime de ofensa à integridade física por negligência e de 10 meses pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, cumuladas materialmente, para cumprir sucessivamente.

  1. Quanto à parte cível, a demandada “BB, S.A.”, foi condenada a pagar a quantia global de € 116.307,20 por ter sido julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por CC, por si e na qualidade de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do seu filho, e por DD.

    Sobre as quantias fixadas a título de danos não patrimoniais foi determinado que incidissem juros civis desde a prolação da sentença até ao seu efetivo e integral pagamento, e sobre aos restantes danos patrimoniais que não foram atualizados, juros moratórios contados a partir da citação.

  2. O coarguido EE, devidamente identificado nos autos, também foi julgado e condenado no mesmo aresto por um crime de desobediência, p e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 250, por se ter recusado a acatar uma ordem da autoridade para não ultrapassar o perímetro de segurança do acidente. Também foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por FF e, em consequência, condenada a demandada “BB S.A.”, a pagar-lhe a quantia global de € 175.750,00. Nenhuma destas condenações respeita ao objeto do presente recurso. 4. Os demandantes civis CC e DD recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, tal como, aliás, o Mº Pº, porque discordou da suspensão de execução da pena, e por acórdão de 6/12/2016 esta segunda instância julgou improcedente o recurso do Mº Pº, e parcialmente procedente o recurso interposto pelos demandantes só na parte respeitante ao ressarcimento a conferir pela perda do direito à vida.

    Assim, a demandada “BB, S.A.”, ficou condenada a pagar-lhes a quantia global de € 125.407,20 e respetivos juros legais, a computar nos termos da al. d) do ponto II da parte dispositiva da douta sentença de 1.ª Instância. Por acórdão de 31/1/2017, o Tribunal da Relação de Lisboa retificou tal quantia que passou a fixar-se em € 124 807,20.

    Ainda insatisfeitos recorreram para este STJ os demandantes CC e DD, pais da infeliz vítima GG, pelo que cumpre conhecer.

    A - FACTOS Deram-se por provados os seguintes factos: “1. No dia 04/08/2013, pelas 02:15 horas, após ter ingerido bebidas alcoólicas de natureza e em quantidade concretamente não apuradas, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros da marca Ford, modelo Mustang, de cor preta, com a matrícula ...-AR (doravante designado apenas por AR), pela ..., com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,57 g/l e a uma velocidade de 93 klm/h.

  3. O arguido AA seguia com a capota do veículo aberta e levava no veículo quatro passageiros: a sua namorada HH, que seguia no lugar de passageiro ao lado do lugar do condutor, com o cinto de segurança colocado; e GG que seguia no banco traseiro, no lugar atrás de HH, II, que seguia no banco traseiro, atrás do lugar do condutor AA, e FF , que seguia entre os outros dois ocupantes do banco traseiro, todos sem os cintos de segurança colocados.

  4. Por força das bebidas alcoólicas que tinha ingerido, o arguido AA conduzia num estado eufórico, desatento e com as suas capacidades de acção e reacção diminuídas, designadamente conduzia com uma velocidade acima do limite legal para aquele local e excessiva para as características da via.

  5. A ... é composta por uma via, com duas faixas de rodagem de sentidos de trânsito opostos, sem separador; antes do cruzamento com a ..., atento o sentido Nascente-Poente, a via descreve uma curva à esquerda; o limite máximo de velocidade permitida é de 50 km/hora.

  6. Ao efectuar a curva existente antes do cruzamento com a ..., o arguido AA, porque conduzia no estado acima indicado, e porque não abrandou a velocidade do veículo AR, perdeu o controlo da direcção do referido automóvel e, logo após o cruzamento com a ..., embateu com a parte lateral direita do veículo AR no lancil direito da faixa de rodagem em que seguia, invadiu o passeio adjacente e embateu primeiro num sinal vertical limitador de velocidade (a 40Km/hora) aí existente, e depois na primeira árvore que se encontra no referido passeio, a seguir ao cruzamento já referenciado.

  7. Ao bater na árvore, o veículo AR rodopiou, vindo a ficar imobilizado a uns metros mais à frente, na posição diagonal em relação ao eixo da via, com a frente virada para o lado esquerdo da via e a traseira virada para o lado direito da via, atento o sentido de marcha em que o arguido AA seguia, a meio da via e ocupando as duas faixas de rodagem.

  8. Em consequência dos embates referenciados, os três passageiros que seguiam no banco traseiro do veículo AR foram projectados para o exterior do mesmo, caindo no solo, a uns metros do veículo AR.

  9. Do acidente resultaram, para além de danos materiais no veículo AR, ferimentos no condutor e em todos os passageiros.

  10. Em consequência dos embates, projecção e queda no solo, GG sofreu as seguintes lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, que foram causa da sua morte: no exterior da cabeça – corte em forma de “V” invertido, de bordos irregulares, supra-orbitário direito, de 7x5 centímetros; vários cortes pontuais nas regiões infra-orbitária, zogmática e bucal direita; corte de forma oval, de bordos irregulares, na zona supero-anterior do pavilhão auricular direito de 2 centímetros; corte de forma irregular, de bordos irregulares, na zona infero-anterior do pavilhão auricular direito, com 2 centímetros; laceração circular, de bordos irregulares, supra-orbitrária esquerda, de 2x1 centímetros; nos ossos da cabeça - abóboda – várias contusões de forma circular, de bordos irregulares, na região parieto-temporal direita, com 1 centímetros; nos ossos da cabeça - base – fractura linear irregular desde a parte escamosa do osso temporal direito até á zona escamosa do osso temporal esquerdo; e fractura linear irregular na zona jugum sphenoidale; no encéfalo – hemorragia na região do sulco centralis esquerda; e rotura dos pedúnculos cerebrais e do terço proximal do tronco cerebral; no exterior do tórax – escoriação em forma de “U”, de bordos irregulares, na região infra axilar direita, com 5x5 centímetros; nas paredes interiores do tórax – infiltrações sanguíneas dos 6.º, 7.º e 8.º espaços intercostais direitos, ao nível dos arcos costais médios e posteriores; infiltrações sanguíneas dos 7.º, 8.º e 9.º espaços intercostais esquerdos, ao nível dos arcos costais médios e posteriores; na clavícula, cartilagens e costelas direitas – fractura do arco médio das 6.ª, 7.ª e 8.ª costelas, com respectiva rotura da pleura, rodeadas de infiltrações sanguíneas; no coração – cavidades não dilatadas contendo sangue fluído; na pleura parietal e cavidade pleural direita – cerca de 900 centímetros cúbicos de sangue fluído; na pleura parietal e cavidade pleural esquerda – cerca de 950 centímetros cúbicos de sangue fluído; pulmão direito e pleura visceral – palidez; atracose ligeira; sinal da digito-pressão negativo; parênquima pulmonar seco e com ponteado hemorrágico no lobo inferior na zona basilar anterior; no pulmão esquerdo e pleura visceral – palidez; atracose ligeira; sinal da digito-pressão negativo; parênquima pulmonar seco e com ponteado hemorrágico no lobo inferior na zona basilar lateral; no exterior do abdómen – escoriação em forma circular, de bordos irregulares, na região lateral direita, com 3x3 centímetros; no fígado – rotura e laceração do lobo direito na área posterosuperior; no rim direito – superfície exterior lisa, descapsulação fácil; superfície de secção com boa diferenciação córtico-medular; no rim esquerdo – superfície exterior lisa; descapsulação fácil; superfície de secção com boa diferenciação córtico-medular; na bacia – fractura do osso ílio direito; na medula – hemorragia ao nível da 5.ª, 6.ª e 7.ª vertebra torácicas; no membro superior direito – vários cortes de forma irregular, de bordos irregulares, na região deltoideia, com 3x3 centímetros; corte de forma linear, de bordos irregulares, na região brachialis posterior, com 3 centímetros; e no membro superior esquerdo – laceração de forma oval, de bordos irregulares, na região cubital posterior, com 3x2 centímetros; laceração em forma de círculo, de bordos irregulares, na região do punho posterior, com 2x1 centímetros; e várias lacerações pontuais, de bordos irregulares, nas faces digitais posteriores.

  11. Em consequência dos embates, projecção e queda no solo, FF sofreu as seguintes lesões, as quais, em condições normais, são determinantes de 120 dias para a consolidação, 90 com afectação da capacidade de trabalho geral, e 120 com...

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