Acórdão nº 04B1297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data20 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de condenação contra B e C aberta por óbito de D, representada por esta B, pedindo que se declare que a autora é a proprietária dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial e a condenação das rés a reconhecerem tal direito de propriedade e a fechar as aberturas (janelas) que deitam directamente para o prédio da autora.

Alega para tanto que é proprietária dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial, sendo as rés proprietárias de uma casa de dois andares contígua à sua e, onde antes existiam, ao nível do 2º andar, umas pequenas aberturas por onde só passava a luz solar, abriram umas janelas, sem qualquer vedação ou grade, que deitam directamente sobre o seu quintal.

Contestaram as rés, alegando que as janelas em causa existem há mais de 30 anos na parede sudeste da sua casa, tendo sido, por ocasião de obras efectuadas em 1981, ligeiramente reduzidas nas suas dimensões com o parapeito de 1,49 m de altura a contar do sobrado, tendo sido colocadas três colunas em tijolo na vertical nas referidas janelas, com vista a impedir a introdução de estranhos; em Janeiro de 1998, por ocasião de novas obras, retiraram algumas dessas colunas, tendo outras caído antes.

Em reconvenção pedem que a autora seja condenada a reconhecer que sobre o seu prédio impende uma servidão de vistas a favor do prédio das contestantes, constituída pelas duas aberturas com as dimensões e localização referidas no art. 4º da contestação.

Replicou a autora, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção.

Saneado e condensado, o processo seguiu os seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença onde, julgando-se procedente a acção e improcedente a reconvenção, se declarou a autora proprietária dos prédios id. no art. 1º da petição inicial, condenando-se as rés a reconhecer tal direito e a fechar as aberturas (janelas) que deitam directamente para o prédio da autora, absolvendo-se esta do pedido reconvencional.

As rés apelaram, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 11 de Novembro de 2003, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

As rés interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O acórdão recorrido, ao qualificar as aberturas existentes na casa das rés como "aberturas inconsentidas pela lei civil" violou o disposto na art. 1.360º e 1.363º do Cód. Civil, no sentido de que a definição do que sejam janelas deve ser inferida por exclusão da verificação dos requisitos próprios das frestas, isto é, toda a abertura que não reúna todos os requisitos de dimensões e localização necessários à definição de fresta do art. 1.363º do Cód. Civil, deve ser qualificado como janela.

2- O acórdão recorrido, ao considerar que por as aberturas não estarem a 1,80 m do sobrado, são aberturas inconsentidas pela lei civil, aplicou erradamente os arts. 1.360º e 1.363º do Cód. Civil pois que as características físicas das aberturas descritas nos pontos 12, 13, 16, 19 e 20 da Fundamentação de Facto, não permitem que se considerem aberturas inconsentidas pela lei civil.

3- Ao não considerar as aberturas na parede das rés como janelas e, assim, insusceptíveis de puderem as mesmas, pelo decurso do tempo, virem a constituir uma servidão aparente de vistas, fez uma errada interpretação dos arts. 1.362º, nº 1, 1.360º e 1.363º, nº 2 do Cód. Civil.

4- Na parede sudeste da casa das rés existem aberturas há mais de 30 anos desde a construção da casa das rés, registada na matriz antes do ano de 1951, sem interrupção e à vista de toda a gente, as quais existiam sob a forma de janelas de guilhotina, o que, atento o período de tempo decorrido até 1981 e sendo qualificadas de janelas, as rés adquiriram, por usucapião, uma servidão de vistas sobre o prédio da autora.

Ao não decidir neste sentido, o acórdão sob recurso violou o disposto nos arts. 1.547º, 1.287º e 1.362º, nº 1 do Cód. Civil, na medida em que olvidou o hiato temporal desde a construção da casa até 1981, período de tempo no qual ocorreu a constituição de servidão de vistas.

5- O acórdão recorrido fez uma errada apreciação da matéria de facto dada como provada e, consequentemente, uma errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis - arts. 1.360º, nº 1 e 1.362º, nº 1 do Cód. Civil - quando decide que a servidão de vistas não poderia ter ocorrido porque as janelas não davam directamente para o prédio vizinho, outrossim davam para uma varanda com corrimão em protecção de madeira, facto que não se mostra provado nos autos.

6- As janelas em causa situam-se na parede de trás (sudeste) do prédio das rés e deitam directamente para o prédio vizinho da autora, e a varanda invocada...

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