Acórdão nº 04B1317 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda.", pediu a condenação de "B, Lda.", C, D, E e F a lhe pagarem € 25.998,96 e juros de mora, pelo preço não pago de fornecimentos que fizera à "B, Lda.", primeira ré, e que os restantes réus, únicos sócios desta, teriam garantido numa cláusula da escritura de trespasse do estabelecimento a "G, Lda.". No acórdão impugnado, a Relação de Coimbra condenou "B, Lda." no pedido e confirmou a sentença absolutória dos restantes réus. A autora pede revista, que fundamenta assim: por várias vezes, os recorridos deram cumprimento à questionada cláusula, cumprindo, perante credoras que, com a recorrente, constituem um grupo de facto, dívidas exigidas à "B, Lda.", razão por que a actual recusa constitui comportamento abusivo, ao estilo do previsto no art. 334º, CC, e, portanto, ilegítimo; a citada cláusula do contrato de trespasse configura, na melhor interpretação, uma co-assunção de dívida por parte dos recorridos, a que a recorrente aderiu e que ratificou, quando os accionou como devedores; não se justifica a condenação da autora/recorrente na totalidade das custas, visto que um dos rés, "B, Lda.", foi condenado. Os recorridos alegaram. 2. São os seguintes os factos provados: - a autora "A, Lda." dedica-se à confecção e venda por grosso de artigos de malha; - os 2ºs a 5º réus são os únicos sócios da 1ª ré; - a 1ª ré tem, ainda hoje, a sua sede na rua Visconde da Luz nº. ..., em Coimbra; - no exercício da sua actividade industrial, a autora forneceu à 1ª ré, durante o ano de 1997, diversas peças de vestuário, de seu fabrico, por cujo valor a 1ª ré ficou a dever a quantia de 3.482.665$00 (€ 17.371,46), para cujo pagamento lhe entregou diversas letras de câmbio, de seu aceite, com vencimentos entre 28/02 e 15/03 de 1998, no valor de tal débito, letras que vieram a ser devolvidas à autora, nas datas dos vencimentos, por falta de pagamento; - frustradas as diligências de cobrança extra-judicial do débito, viu-se a autora obrigada a intentar, em 9 de Abril de 1998, contra a 1ª ré, execução para pagamento de quantia certa, pelo valor de 3.520.945$00 (correspondente ao valor das letras não pagas e já vencidas e aos respectivos juros de mora vencidos, contados desde a data do vencimento de cada uma das letras até 15 de Abril de 1998), execução a que foi atribuído o nº. 276/98, do 2º Juízo Cível do Tribunal Cível de Coimbra; - execução em que foi ordenada penhora sobre bens pertencentes à 1ª ré, penhora que foi efectuada em 20 de Maio de 1999, na sequência do arresto preventivo que havia sido efectuado em 9 de Junho de 1998, tendo sido atribuído aos bens penhorados e removidos o valor global de 3.729.600$00; - bens que foram vendidos, por negociação particular, em Setembro de 2002, pelo valor de € 375; - através da escritura pública de trespasse, de 29 de Julho de 1998, celebrada no 2º Cartório Notarial de Coimbra, os 2º, 3º, 4º e 5º réus...
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Acórdão nº 525/09.2 TBTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013
...da decisão a proferir. [5] Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág. 352. [6] v. Ac. STJ de 11/11/2003, processo 04B1317, disponível em [7] E não na figura da coligação passiva que, pressupondo uma pluralidade de pretensões, só é admitida no caso da execução ter por ......
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...da decisão a proferir. [5] Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág. 352. [6] v. Ac. STJ de 11/11/2003, processo 04B1317, disponível em [7] E não na figura da coligação passiva que, pressupondo uma pluralidade de pretensões, só é admitida no caso da execução ter por ......