Acórdão nº 04B1358 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B propuseram acção de condenação contra C, pedindo: a) a condenação da ré a reconhecer que o prédio dos autores, adquirido por usucapião, inscrito na respectiva matriz sob o art. 26º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 01537-Jovim, tem a área de 1.617 m2 e que as extremas entre este prédio e o seu, também descrito nessa Conservatória sob o nº 01054-Jovim, estão perfeitamente demarcadas; b) a condenação da ré a reconhecer que o prédio dos autores, após a desanexação na Conservatória da parte urbana com o art. 26º da matriz, passou a confinar a norte e nascente com ela, C, a sul com D e a poente com a estrada municipal; c) se assim não for entendido, que seja declarado que os autores, por si próprios há mais de 20 anos e pelos seus antepossuidores há mais de 60, sempre consideraram a área ocupada pela totalidade do quintal como pertencente ao prédio descrito no art. 1º da petição inicial, pelo que os cerca de 652 m2 que excedem a área que consta nas Finanças e na Conservatória, sempre estiveram na posse deles, pública e pacificamente, antes e depois do citado acórdão, que os cultivaram e usufruíram como coisa sua, à vista de todos e sem oposição de ninguém, nos mesmos modos que o fizeram em relação ao prédio adquirido por usucapião porque sempre os consideraram como fazendo parte dele, pelo que, em consequência dessa sua actuação, adquiriram-nos por usucapião, condenando-se a ré a reconhecer essa aquisição; d) a condenação da ré a reconhecer que a área de 652 m2 adquirida por usucapião, faz parte do prédio descrito no art. 1º da petição inicial, que tem a área total de 1.617 m2; e) se assim não for entendido, que seja declarado que os autores adquiriram por usucapião, o prédio com a área de 652 m2, omisso na matriz e que faz parte da descrição do prédio 01537-Jovim, registado a favor dos autores, condenando-se a ré a reconhecer essa aquisição.
Alegam para tanto que: por sentença do Tribunal de Gondomar, confirmada por acórdão do S.T.J., foi reconhecida aos autores a propriedade de uma casa de dois pavimentos, uma dependência e quintal, a qual antes se encontrava registada a favor da ré; na Conservatória do Registo Predial de Gondomar tal prédio está descrito como tendo a área total de 965 m2 mas a sua área real é de 1.617 m2; este prédio está perfeitamente delimitado dos prédios que confinam com ele; na acção onde foi proferida a referida sentença, não foi...
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