Acórdão nº 00801/15.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado de 11 de novembro de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela supra identificada Recorrida, na qualidade de responsável subsidiário, anulando a liquidação de IRC do ano de 2008 e respectivos juros compensatórios com fundamento em caducidade do direito à liquidação, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «A RFP, não se conformando com a douta sentença da Ma Juíza do Tribunal “a quo” que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 2008, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 – A presente Impugnação Judicial foi interposta contra a liquidação de IRC e Juros Compensatórios do ano de 2008, no montante global de 59.913,84€, resultante de correcções efectuadas no âmbito de acção inspectiva levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, pela alienação de dois prédios urbanos e da qual resultaram correcções meramente aritméticas à matéria tributável em sede de IRC, reportada ao mencionado exercício.

2 – A Impugnante, ora Recorrida, veio alegar que a sociedade F., Ldª, não foi notificada da liquidação de qualquer imposto através de carta registada com aviso de recepção e, não tendo sido validamente notificada da liquidação a mesma é como se não tivesse ocorrido, pelo que caducou o direito à liquidação do imposto e que, citada por reversão na qualidade de responsável subsidiária pelas dívidas da sociedade, considera que o Despacho de Reversão padece de falta de fundamentação, solicitando como consequência que deve declarar-se caducado o direito à liquidação e, subsidiariamente, declarar-se nulo o despacho de reversão por falta de fundamentação.

3 – Por douta Sentença, de 11 de Novembro de 2016, proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, a referida Impugnação Judicial foi julgada procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar, pelas seguintes razões de facto e de direito que a seguir se enunciam: 4 – Com efeito, entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” que “(...) não tendo a liquidação de IRC sido levada ao conhecimento do contribuinte dentro do prazo de caducidade, o seu conteúdo não se pode impor ao mesmo, nem tão pouco à ora impugnante, responsável subsidiária pelas dívidas da sociedade, em virtude da extinção da relação jurídico-tributária”.

5 – Considerou a Ma. Juíza do Tribunal “a quo” que: “Face ao exposto, julgo procedente o vício de violação de lei por caducidade do direito à liquidação” e que: “Atento o decidido supra fica prejudicado o conhecimento do outro fundamento alegado pela Impugnante”.

6 – Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise efectuada pela Mmª Juíza, entende a Recorrente que existiu: Vício de violação de lei por omissão de pronúncia Erro de julgamento por errada apreciação da prova e que conduziu à decisão por tal procedência, bem como erro de aplicação de direito no caso subjudice O que conduzirá indubitavelmente a decisão diferente da que foi decidida.

Relativamente ao vício de violação de lei por omissão de pronúncia 7 – A Recorrente não pode conformar-se com a douta sentença do Tribunal “a quo”, por entender que a mesma enferma de nulidade por omissão de pronúncia, pelo facto de a M. Juíza ter conhecido do mérito da causa sem se ter pronunciado sobre as excepções invocadas em sede de contestação pela ora Recorrente e sobre o pedido formulado de absolvição da instância.

8 – Ora, a verdade é que na contestação apresentada, a RFP, ora Recorrente, defendeu-se por excepção, invocando: Que a falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, não constitui fundamento de impugnação judicial, mas sim fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT – Falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.

Que a falta de fundamentação do despacho de reversão – dos fundamentos próprios do despacho de reversão, nomeadamente a insuficiência de bens da devedora originária, que a sua insuficiência se deveu a culpa do gerente, por ser gerente, limitando-se a AT no despacho em causa a transcrever os artigos da lei para justificar a reversão, não fundamentando a decisão tomada - não constitui fundamento de impugnação judicial, sendo o meio processual adequado de reacção contra um despacho que determinou a reversão da execução fiscal a oposição à execução fiscal, devendo, na impossibilidade de convolação no meio processual adequado, por manifesta extemporaneidade, a AT ser absolvida da instância.

9 – Contudo, a Mmª Juíza do Tribunal “a quo”, na douta sentença recorrida, passou de imediato, à apreciação e análise do fundamento alegado pela impugnaste de vício de violação de lei por caducidade do direito à liquidação, sem se pronunciar sobre as excepções invocadas em sede de contestação pela RFP ora Recorrente.

10 – Relativamente à alegada falta de notificação da liquidação – caducidade do direito à liquidação - Conforme entendimento expresso no Acórdão do STA, proferido no processo nº 0545/09, de 7 de Julho de 2010:” Assim é agora claro que tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afectam a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que devem ser invocadas tanto a inexistência de qualquer notificação como a intempestividade da notificação que tenha sido efectuada”.

11 – Cita-se também o Acórdão do STA, proferido no processo nº 0251/12, de 26 de Setembro de 2012: “I- A falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT”.

12 – No que respeita ao alegado vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, cita-se o Acórdão do TCAN, proferido no Processo nº 00321/13.2, de 13 de Novembro de 2014: “I - O meio processual adequado de reacção contra a ilegalidade de um despacho que determinou a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial”.

13 – Na verdade, não se tendo a Mmª. Juíza do Tribunal “a quo” pronunciado sobre as excepções invocadas, verifica-se que a M. Juíza do Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento por omissão de pronúncia, vindo arguir a nulidade da sentença ora recorrida.

14 – A Mmª Juíza do Tribunal “a quo” não apreciou qualquer uma das excepções invocadas pela ora Recorrente, não conhecendo de questões que foi chamada a resolver, não podendo a Recorrente conformar-se com a douta decisão “a quo”, que considera ser nula por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC e artigo 125º do CPPT (nulidade da sentença).

15 – Ocorre, assim, nulidade da sentença do Tribunal “a quo”, por omissão de pronúncia, porque a decisão judicial se absteve de conhecer de uma questão submetida à sua apreciação, sem indicar as razões pelas quais não conhece dela.

II – Relativamente ao erro de julgamento por errada apreciação da prova 16 – Relativamente à alegada caducidade do direito à liquidação de IRC do exercício de 2008, por falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade de 4 anos previsto no nº 1 do artigo 45º da LGT, a RFP ora Recorrente contestou também por impugnação, defendendo que não ocorreu caducidade do direito à liquidação.

17 – A douta decisão “a quo”, ao decidir como decidiu, enferma de erro de julgamento, de facto e de direito, por errada apreciação da prova, pelas razões que seguidamente se enunciam: 18 – Com efeito, a Mmª. Juíza do Tribunal “a quo”, relativamente ao vício de violação de lei, por caducidade do direito à liquidação, menciona na sentença: A Impugnante alega que por carta registada datada de 17.08.2012 foi notificada do relatório de inspecção tributária (...). Argumenta que até à presente data a sociedade não foi notificada de qualquer liquidação, pelo que não tendo sido feita validamente a notificação da liquidação por carta registada com aviso de recepção, a mesma é como se não tivesse ocorrido, motivo pelo qual caducou o direito à liquidação do imposto.

19 – O que a RFP ora Recorrente invocou na contestação deduzida foi: Que em resultado de procedimento inspectivo levado a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária ao exercício de 2008, foi apurado que a sociedade F., Ldª, não cumpriu com o disposto no artigo 64º do CIRC, não tendo efectuado as correcções que se impunham, referentes à diferença entre os valores considerados nas escrituras de compra e venda de duas fracções autónomas e os valores atribuídos na avaliação efectuada pela AT, que alterou o VPT das ditas fracções e cujos valores foram devidamente notificados à sociedade em 30 de Março de 2011 e dos quais não reclamou.

20 – Que, nos termos do artigo 60º da lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60º do Regime Complementar do procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), foi a sociedade F., Ldª notificada para o exercício do direito de audição, sobre o Projecto de Relatório de Inspecção Tributária, através do oficio nº 10762, de 17 de Agosto de 2012, tendo sido também notificada na mesma data e para o mesmo efeito a sócia gerente, ora impugnante, através do oficio nº 10766, direito esse que foi exercido no dia 20 de Agosto de 2012, via e-mail.

21 – Que determina o nº 1 do artigo 38º do Código de procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que: “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em...

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