Acórdão nº 04B1457 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C intentaram acção declarativa com processo ordinário contra D e mulher E, pedindo que seja declarada a nulidade dos contratos de mútuo aludidos na petição inicial e que os réus sejam condenados a restituir-lhes as quantias mutuadas e ainda não pagas, no total de 4.000.000$00, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegam para tanto que seu pai, já falecido, de quem são únicos herdeiros, emprestou verbalmente as quantias de 2.000.000$00 e 5.582.000$00 aos réus, tendo esta sido parcialmente amortizada, estando em dívida a quantia de 4.000.000$00, sendo tais contratos de mútuo nulos por falta de forma, o que implica a obrigação dos réus lhes restituírem as quantias emprestadas, descontadas do que já receberam.

Contestaram os réus, alegando que apenas têm a restituir a quantia de 2.000.000$00.

Houve réplica dos autores.

Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se declarou a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o pai dos autores, enquanto mutuante e os réus, enquanto mutuários, por inobservância dos requisitos de forma legalmente exigidos, e se condenaram os réus a pagarem aos autores a quantia de 9.975,96 €, acrescida de juros de mora legais a contar da citação e até integral pagamento.

Os autores apelaram, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 5 de Novembro de 2003, negado provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida.

Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Vem o presente recurso interposto do acórdão de 5 de Novembro de 2003, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o qual confirmou a sentença de 1ª instância e assim determinou a condenação parcial dos réus ao pagamento da quantia de 9.975,96 €, acrescida de juros de mora legais a contar da citação até integral pagamento.

2- Os autores e ora recorrentes não se podem conformar com a posição vertida no citado acórdão por não corresponder à orientação que se deve reputar adequada, atendendo às regras de direito que exigem a sua subsunção à relação controvertida, merecendo o presente recurso inteiro provimento.

3- Efectivamente, vêem-se os recorrentes obrigados a concluir que o entendimento adoptado no acórdão recorrido de que os autores não provaram aqueles mesmos factos constitutivos só pode derivar duma incorrecta compreensão, do valor probatório em que se consubstancia o cheque emitido pelos réus, seja enquanto título cambiário, seja enquanto quirógrafo.

4- O cheque é, consensualmente e no seu essencial, uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) que é destinada a um Banco (sacado) por via de um contrato ou provisão de que o ordenante é titular, para que pague a quantia nele inscrita por conta dos fundos ali depositados, concorrendo, desta forma, na origem da emissão, duas relações jurídicas diversas: a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque.

5- Através daquela relação de provisão, pretende-se, assim, pôr à disposição de alguém, fundos que se acham na posse do Banco, sendo que, por intermédio do contrato de cheque, o Banco concede que o titular da provisão mobilize os fundos à sua disposição, mediante a emissão de cheques.

6- Desta forma, a assinatura do sacador significa a sua vontade de pagar ou de ordenar ao Banco que pague à pessoa a favor de quem foi emitido ou ao seu portador.

7- O cheque tanto pode ser apresentado na qualidade de título de crédito como na veste de quirógrafo.

8- Neste último caso, a obrigação exigida não será já a obrigação cambiária ou cartular, caracterizada pela autonomia, literalidade e abstracção, mas a obrigação subjacente, causal ou fundamental.

9- Assim, enquanto documento particular assinado pelo devedor, constitui imposição legal que aquele "faz prova plena quanto às obrigações atribuídas ao seu autor sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (art. 376º, nº 2 do Cód. Civil), considerando-se como provados, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, os factos compreendidos na declaração.

10- Ora, quando um sacador de um cheque o emite e entrega a alguém, está a declarar uma vontade de pagar ou de ordenar ao Banco que pague ao tomador as verbas naquele apontadas, evitando-se a transferência de numerário entre aqueles e dilatando o pagamento para um momento posterior.

11- Desta forma, traduz-se o cheque num meio de pagamento diferido e, assim, reveste a natureza de uma "promessa de pagamento", na medida em que o pagamento por meio de cheque só existe quando o beneficiário recebe do sacado, o Banco, a verba que nele consta.

12- Por outro lado, como decidiu o acórdão do S.T.J. de 11 de Maio de 1999, "a invocação do cheque como quirógrafo significa que se utiliza o mesmo como documento particular, sem as características que são próprias dos títulos de crédito. II- A ordem de pagamento dada ao banco e concretizada no cheque implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida. III- é ao devedor que, nos termos do art. 458º...

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